FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001204-28.2025.8.13.0471
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:08/10/2026, 04:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001204-28.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: FERNANDO ANTONIO GONCALVES CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Luiz Gonzaga Nogueira e Cláudia Maria Campos em face de Fernando Antônio Gonçalves. Em sede de Contestação (ID 10499907902) o embargado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, assim como impugnou o mesmo requerimento formulado pelos embargantes na exordial. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargado, visto que o postulante não demonstrou a alegada vulnerabilidade financeira ante a completa ausência de documentos comprobatórios essenciais, tais como a integralidade de sua última Declaração de Imposto de Renda, os seis últimos contracheques, os extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos seis meses, além de certidões atualizadas de propriedade de imóveis e de veículos automotores. No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, resta prejudicada a análise da insurgência. Isso porque, apesar do requerimento contido na exordial, a parte embargante procedeu ao recolhimento das custas iniciais, não litigando, portanto, sob a égide da gratuidade da justiça. Prosseguindo, indefiro o pedido de desentranhamento do documento juntado sob o ID 10660370493, formulado pelo embargado. A juntada de documentos na fase de especificação de provas constitui mera irregularidade, incapaz de ensejar a nulidade do feito. Tal entendimento justifica-se sobretudo pela ausência de prejuízo ao embargado, a quem já foi oportunizada a devida manifestação, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Em sede de especificação de provas a parte embargada requereu a intimação dos embargantes para que apresentassem certidões negativas das Fazendas Públicas e de outros órgãos, em nome do embargado, a fim de demonstrar a condição de terceiro adquirente de boa-fé. Indefiro o pedido, na medida em que a demonstração da condição de terceiro adquirente de boa-fé e a regularidade da transação imobiliária incumbem à parte que as alega, cabendo-lhe instruir a petição com os documentos que considerar necessários à sua defesa. Ademais, as certidões apontadas revestem-se de caráter público, de modo que sua obtenção e juntada aos autos podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, mostrando-se desnecessária a intervenção judicial para este fim. Ainda, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a controvérsia é de fato e de direito com demonstração essencialmente documental. Em consequência, como não há provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze dias), em observância ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito