FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4004152-88.2026.8.26.0009
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:08/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:08/10/2026, 04:00
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Texto íntegra

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<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Nº 4004152-88.2026.8.26.0009/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ALAN FELIPE MARIANO DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO GOMES DA ROCHA (OAB SP413459)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1 - Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 13, confirmando o cancelamento definitivo de todos os apontamentos restritivos cadastrados em nome de ALAN FELIPE MARIANO DE ALMEIDA (CPF nº ***.***.***-**) perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC Boa Vista e congêneres), referentes aos débitos decorrentes do contrato nº BVCBC26457689223 (ou outro número correlato de origem) e às obrigações discutidas vinculadas ao cartão Visa Gold Múltiplo final 3103; 2 - Declarar a inexistência e a inexigibilidade perante o autor da dívida negativada e de todo e qualquer débito discutido nestes autos oriundo do cartão de crédito Visa Gold Múltiplo (contratos nº 000000003517615, nº BVCBC26457689223 e derivados), em face de ambas as requeridas; 3 - Condenar solidariamente os réus BANCO BRADESCO S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais em benefício do autor, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data da citação, por se cuidar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se oficio ao Serasa, para cancelamento definitivo da negativação. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.