FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5033875-84.2025.8.24.0023
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<b>Procedimento Comum Cível Nº 5033875-84.2025.8.24.0023/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ALAN D AVILA MONTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALAN D AVILA MONTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente (espécie 36), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/04/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). Outrossim, CONDENO o INSS ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas (prescrição quinquenal a contar do ajuizamento), acrescidas de atualização monetária e juros de mora. A partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme prevê a Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor final da condenação no percentual correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único). O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte autora para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I do CPC), de modo que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.