FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT24 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0024607-15.2024.5.24.0076
sigla tribunal:TRT24
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Jardim
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:07/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:07/10/2026, 04:24
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE JARDIM  ATSum 0024607-15.2024.5.24.0076  AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2)  RÉU: RESTAURANTE QUINTAL PANTANEIRO LTDA E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78bf381 proferido nos autos.  Vistos.  Os exequentes noticiam, em petição de id 8089f06, a falta de pagamento da parcela do acordo vencida em 08/09/2026 e pedem a aplicação da multa ajustada.  Intimados para se manifestarem sobre a denúncia, os executados permaneceram em silêncio.  Ante a inércia dos executados, execute-se o acordo inadimplido.  A cláusula terceira do acordo homologado (id 7236f9a; homologação de id bc6affc) estabelece que o atraso superior a 30 dias provoca o vencimento antecipado das parcelas restantes e a incidência da multa de 30% sobre o saldo devedor, entendido como o valor total ajustado, deduzidos os pagamentos efetuados, sem cumulação com a multa sobre a parcela em atraso.  Atualize-se a partir da parcela vencida em 08/09/2026, desde o vencimento da obrigação, considerando o saldo do valor total do acordo, deduzidos os pagamentos já efetuados, e acresça-se a multa pactuada de 30% sobre esse saldo.  Após, intimem-se os executados para que comprovem o pagamento do quantum devido aos exequentes ou garantam a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, advertindo-os, ainda, de que decorrido o prazo legal sem a quitação do débito seus dados serão inseridos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, hipótese em que não poderão obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) instituída pela Lei nº 12.440/2011.  Decorrido o prazo sem cumprimento, prossiga-se com as diligências eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD).  Sem prejuízo, na forma do parágrafo único da cláusula quinta do acordo, retomem-se os atos expropriatórios sobre as garantias mantidas nos autos, independentemente de nova penhora ou avaliação do imóvel.  Intime-se a leiloeira REGINA AUDE LEITE DE ARAUJO SILVA, nomeada no despacho de id 6e29cc0, para ciência da retomada da execução e para que, no prazo de cinco dias, informe as datas para a realização do leilão eletrônico do imóvel objeto da Matrícula nº 15.670 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, penhorado e avaliado conforme auto de id 4d73556.  Solicite-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Corumbá/MS a retomada da diligência de penhora e avaliação dos veículos com restrição de transferência mantida nos autos, suspensa em razão da homologação do acordo:  a) Ford Ranger, placa GKD8H42, de propriedade de ANTONIO IGOR MOURA DE SOUZA, CPF ***.***.***-**, com endereço na Rua Sete de Setembro, 705, Centro, Corumbá/MS;  b) Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, placa FLJ4C03, de propriedade de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, CPF ***.***.***-**, com endereço na Rua Major Gama, 1559, Aeroporto, Corumbá/MS.  O Banco GM S.A., terceiro estranho à lide, requer, em petição de id 6ffde8b, a baixa da restrição judicial sobre o veículo de placa SMI5D27, ao argumento de ser o credor fiduciário e de já ter apreendido o bem.  Ante a comprovação de apreensão do veículo de placa SMI5D27 em prol do BANCO GM S.A., detentor de direito real sobre o veículo (cláusula de alienação fiduciária), a medida que se impõe é o levantamento da restrição pelo RENAJUD.  Cumpra-se pela secretaria, intimando-se o Banco GM S.A., por seus advogados constituídos.  Intimem-se.  JARDIM/MS, 06 de outubro de 2026.  ANNA PAULA DA SILVA SANTOS  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA<br> - EUGENIO AMORIM NETO<br> - MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBOSA<br>