FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0048788-74.2014.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:07/10/2026, 04:23
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Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0048788-74.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIVIA CONTREIRAS DE TAPIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA ANGELA ROCHA PAES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MAGDA GIOVANA ALVES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MADALENA TOMI KANAI SUZUKI MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUZINEI RODRIGUES DE ARAUJO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCOS OCELIO DANTAS DOS SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MAGDA ALVES FERREIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCUS VINICIUS TINOCO GONCALVES QUINTELLA RIBEIRO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCOS BARBOSA ANDRADE MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARISBELA DE LOURDES BARBOSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUSIA MARIA CESAR DA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCOS ANTONIO LEAL DA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS KELEN PERSCH - (OAB: RS98349) LUZIMAR LUSTOSA SOARES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCOS AURELIO DE BRITO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIO DE SENA BRAGA JUNIOR MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MANOEL MAIA JOVITA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MANOEL ALMIR MENEZES DOS SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MANOEL AVELINO BARRETO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MAGDA LEITE AVELINO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIA HELENA P F DE BARROS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIA BEATRIZ DE MENDONCA DE SA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LIVIA CONTREIRAS DE TAPIA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIA MARIA SALLES RAMOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIA MARIA GALENO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA APARECIDA ZAMPIERRI DA COSTA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA APARECIDA LIMA DA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA CRISTINA PORTO MARTINS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA APARECIDA FRANCISCO DE SOUSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA APARECIDA DE ANDRADE FONSECA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) Maria de Jesus Mendes Frazao MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA PEDROSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCIA BITTAR BIGONHA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIANA CORTE REAL BAENA SOARES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA MARTINS DA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA LUCIA DE SOUZA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCELO DUTRA MELO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA ELENA DE ALMEIDA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA EUNICE DOS SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA DO SOCORRO MOREIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARA LUCIA MARTINS DE ARAUJO BESSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCELA CORREIA E SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA EDILENE GONCALVES FERREIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARILIA ANDRE DA SILVA MENESES GRACA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUIZ OTAVIO CAMPELLO MONTEZUMA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCILIO SAMPAIO RIBEIRO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCIA ROCHA DE SOUSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIENE DE SOUSA MARQUES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUIZ ALBERTO ALVES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARILDA DE SOUZA DOUTOR MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCIA MAZO SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA REGINA LARA FERREIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCIA REGINA MURCA BARROSO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIANA FERNANDES MENEZES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARCIA DOS SANTOS FERREIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARIA MATILDE OLIVEIRA DE SOUSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIANA NUNES DE MIRANDA DE OLIVEIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 529031874 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0048788-74.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIVIA CONTREIRAS DE TAPIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundado no título executivo formado no processo 0012092-54.2005.4.01.3400, relativo ao pagamento de diferenças decorrentes da incorporação de quintos. 2. Os embargos à execução 0003601-09.2015.4.01.3400 foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer excesso de execução apenas quanto ao abatimento dos valores pagos administrativamente, denominados “juros negativos”, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial e a adequação da correção monetária ao Tema 905/STJ, conforme sentença trasladada no ID 1869014654. 3. O recurso de apelação da União foi desprovido pelo TRF1, no acórdão de ID 2190671648. Naquela oportunidade, foram expressamente afastadas as alegações relativas à limitação subjetiva do título, à ilegitimidade dos exequentes, ao alegado excesso de execução e à inexistência de valores devidos a determinados servidores, tendo sido ressalvada apenas a necessidade de dedução de eventual pagamento administrativo realizado em duplicidade em razão do mesmo direito. 4. Os embargos à execução transitaram em julgado em 04/06/2025, conforme certidão de ID 2190671736. 5. Em razão disso, o despacho de ID 2196329763 determinou a remessa dos autos à Contadoria para adequação da conta aos comandos do título definitivamente formado e, após a definição do valor devido, estabeleceu as providências destinadas à expedição das requisições de pagamento. 6. A SECAJ apresentou os cálculos de ID 2199781846, no valor total de R$ 10.728.436,91, atualizado até abril de 2016. 7. A União, nos IDs 2216092135 e 2216092136, sustentou excesso de execução de R$ 3.660.491,29 e apurou como devido o valor de R$ 7.067.945,62. Alegou, em síntese, divergências quanto à base e ao período de cálculo, ausência de abatimento de pagamento administrativo relativo a LUCIANA CORTE REAL BAENA SOARES, inexistência de crédito em favor de determinados exequentes e ausência de indicação do PSS. A insurgência foi reiterada no ID 2230419195. 8. A questão foi novamente submetida à SECAJ, que esclareceu, no ID 2227244963, que a União pretendia modificar aspectos que não haviam sido objeto de alteração no julgamento definitivo dos embargos à execução e que a conta de ID 2199781846 fora ajustada exclusivamente nos limites determinados no título, especialmente quanto à correção monetária. 9. Assiste razão à Contadoria Judicial. 10. A decisão transitada em julgado nos embargos à execução delimitou os critérios de cálculo aplicáveis e definiu a extensão do excesso então reconhecido. Não cabe, nesta etapa, reabrir questões relativas à base de cálculo, ao período de incidência ou à própria existência de crédito de exequentes especificamente abrangidos pela conta submetida ao contraditório, sob pena de violação à coisa julgada. 11. A ressalva constante do acórdão quanto à dedução de eventual pagamento administrativo em duplicidade não autoriza novo exame global de fatos e critérios que já poderiam ter sido apresentados e discutidos nos embargos. Além disso, a manifestação da União não indica pagamento superveniente ao encerramento daqueles autos, mas se funda em dados relativos ao próprio período já submetido à liquidação e ao contraditório. 12. Também a ausência de dedução imediata do PSS não caracteriza excesso de execução. A contribuição previdenciária constitui retenção a ser individualizada para fins do requisitório e do pagamento, conforme já previsto no ID 2196329763. A própria Resolução CJF 983/2026 considera, para fins de cessão, como valor disponível o montante líquido após PSS, imposto de renda, penhora, cessões anteriores, honorários contratuais e demais deduções cabíveis. 13. Rejeito, portanto, a insurgência da União formulada nos IDs 2216092135 e 2216092136 e reiterada no ID 2230419195 e homologo os cálculos da SECAJ de ID 2199781846, no valor de R$ 10.728.436,91, atualizado até abril de 2016, sem prejuízo das retenções tributárias e previdenciárias cabíveis por ocasião da requisição e do pagamento. 14. Passo aos pedidos de cessão de crédito. 15. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, pode prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”. 16. A Constituição admite a cessão total ou parcial de créditos em precatórios independentemente da concordância do devedor, condicionando sua eficácia à comunicação ao Tribunal e ao ente devedor. A Resolução CJF 983/2026 atribui ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido e estabelece que, sendo a cessão deferida antes da elaboração do requisitório, a mudança de beneficiário poderá constar da própria requisição. 17. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ 32.774.233/0001-38, comunicou a aquisição da integralidade dos direitos creditórios pertencentes, respectivamente, a: a) LUCIANA FERNANDES MENEZES, conforme pedido de ID 2259457243 e escritura pública de ID 2259457700; b) MARILIA ANDRE DA SILVA MENESES GRAÇA, conforme pedido de ID 2260684973 e escritura pública de ID 2260685261; c) MARCOS OCELIO DANTAS DOS SANTOS, conforme pedido de ID 2268833055 e escritura pública de ID 2268834177; e d) MARCOS ANTÔNIO LEAL DA SILVA, conforme pedido de ID 2268833055 e escritura pública de ID 2268834342. 18. Os negócios foram formalizados por escrituras públicas e abrangem a integralidade dos direitos creditórios dos cedentes, ressalvados os honorários contratuais, que expressamente não integraram as cessões. 19. Não consta, até o momento, apresentação de ofício requisitório ao TRF1. Ao contrário, a própria sequência estabelecida no ID 2196329763 condicionou a elaboração das requisições à definição dos cálculos e à apresentação das informações necessárias. 20. Assim, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC e dos arts. 21 a 26 da Resolução CJF 983/2026, reconheço as cessões referidas no item 17 e admito o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL no polo ativo, na condição de cessionário da integralidade do valor líquido disponível dos créditos pertencentes a LUCIANA FERNANDES MENEZES, MARILIA ANDRE DA SILVA MENESES GRAÇA, MARCOS OCELIO DANTAS DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO LEAL DA SILVA, observadas as retenções legais, eventual destaque de honorários contratuais e outras deduções incidentes. 21. Como o reconhecimento das cessões antecede a elaboração dos requisitórios, os respectivos créditos deverão ser requisitados com observância do art. 23 da Resolução CJF 983/2026. 22. Situação diversa ocorre quanto à cessão alegada pelo REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 40.989.809/0001-02, relativa ao crédito de MANOEL ALMIR MENEZES DOS SANTOS. 23. O pedido foi formulado no ID 2252513475 e está fundado no contrato particular de cessão de ID 2252513645, pelo qual o exequente declarou transferir 100% de seu crédito ao fundo requerente. 24. Conforme o entendimento adotado por este Juízo para as cessões formalizadas por instrumento particular, cabe verificar, para seu reconhecimento perante o processo, a presença dos requisitos formais necessários à eficácia perante terceiros. Devem estar demonstrados o local da celebração, a qualificação das partes, a data, o objeto, a regularidade das assinaturas e o registro do instrumento no Cartório de Títulos e Documentos, nos termos dos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil e do art. 129, X, da Lei 6.015/1973. Não se trata de homologar o negócio celebrado entre particulares, mas de verificar sua aptidão para produzir efeitos nesta execução. 25. O contrato de ID 2252513645 contém reconhecimento da assinatura do cedente e assinatura eletrônica da gestora do cessionário, mas não localizo comprovação do registro do instrumento em Cartório de Títulos e Documentos nem do reconhecimento notarial da assinatura do representante do cessionário. 26. Desse modo, a cessão relativa a MANOEL ALMIR MENEZES DOS SANTOS ainda não se encontra suficientemente instruída para imediato reconhecimento. 27. Intime-se o REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para, no prazo de 15 dias, complementar a documentação mediante: a) comprovação do reconhecimento, perante Cartório de Notas, da assinatura do representante do cessionário aposta no contrato de ID 2252513645, ou apresentação de instrumento público que ratifique a cessão; e b) certidão ou outro documento idôneo que comprove o registro do contrato de ID 2252513645 em Cartório de Títulos e Documentos. 28. Antes da expedição das intimações decorrentes desta decisão, retifique-se a autuação para: a) incluir, no polo ativo, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ 32.774.233/0001-38, como cessionário dos créditos indicados no item 20; b) incluir o REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 40.989.809/0001-02, como terceiro interessado, até a apreciação definitiva do pedido de cessão; e c) cadastrar a procuradora KELEN PERSCH, OAB/RS 98.349, conforme requerido no ID 2252513475 e os instrumentos de representação de IDs 2252513532 e 2252513549. 30. Concluída a retificação, intimem-se as partes e os terceiros interessados. A intimação da União servirá também para ciência das cessões reconhecidas, para os fins do art. 21, § 3º, da Resolução CJF 983/2026. 31. Quanto à expedição das requisições de pagamento, cumpra-se, no que ainda pertinente, a sequência estabelecida no ID 2196329763, observada atualmente a Resolução CJF 983/2026. 32. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha consolidada e individualizada por beneficiário, sem atualização dos valores homologados, contendo: a) a condição de ativo, inativo ou pensionista e o órgão de vinculação; b) o valor da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; c) a data de nascimento e, quando cabível, as informações relativas a doença grave ou deficiência para fins de preferência constitucional; d) a quantidade de meses a que se referem as parcelas, com discriminação dos exercícios anteriores e do exercício corrente; e) os valores do principal e dos juros, individualizados por credor, bem como eventual destaque de honorários contratuais já regularmente requerido; e f) relativamente aos créditos cedidos, a identificação do cedente originário, do cessionário, da extensão da cessão e das parcelas excluídas do negócio. 33. Quanto a LUCIANA FERNANDES MENEZES, MARILIA ANDRE DA SILVA MENESES GRAÇA, MARCOS OCELIO DANTAS DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO LEAL DA SILVA, as minutas deverão observar as cessões reconhecidas nesta decisão. Quanto a MANOEL ALMIR MENEZES DOS SANTOS, aguarde-se o cumprimento do item 27 e posterior deliberação. 34. Apresentadas as informações, elaborem-se as minutas das requisições de pagamento relativas aos créditos em condições de prosseguimento e abra-se vista às partes pelo prazo previsto na regulamentação aplicável. Não havendo necessidade de retificação, proceda-se à migração ao TRF1. 35. Cumprido o item 27, façam-se os autos conclusos para apreciação da cessão relativa a MANOEL ALMIR MENEZES DOS SANTOS, sem necessidade de aguardar as demais providências determinadas nesta decisão. Brasília/DF, 6 de outubro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF