FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000289-10.2019.5.02.0252
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Cubatão
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:07/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:07/10/2026, 04:21
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO  ATOrd 0000289-10.2019.5.02.0252  RECLAMANTE: ADILSON CESAR  RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a28d14 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.  Cubatão/SP, data abaixo.  VANESSA CAVALARI VICENTE DA ROCHA  Analista Judiciário     DESPACHO Vistos etc.,  Execute-se, utilizando os convênios firmados por este Regional.  Determino a realização de penhora em conta-corrente ou de investimento em face dos executados abaixo, utilizando o sistema Sisbajud com repetição programada por 30 dias.  ESTRELA AZUL-SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, CNPJ: 02.552.538/0001-34;  ESTRELA AZUL SERVICOS ACESSORIOS LTDA, CNPJ: 49.513.591/0001-90;  CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES ESTRELA AZUL S/C LTDA., CNPJ: 58.633.942/0001-97;  NOVA ESTRELA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA., CNPJ: 09.299.841/0001-16;  ESTRELA NOVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ: 09.327.250/0001-05;   EA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 03.322.090/0001-25;  SAMFER PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 05.304.651/0001-99;  CONSTELACAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C. LTDA., CNPJ: 05.304.664/0001-68,  Verificado o êxito, fica, desde já, convolado em penhora o respectivo bloqueio, devendo ser intimado o devedor, por meio do advogado porventura constituído, ou pessoalmente, de forma a lhe garantir a faculdade prevista no artigo 884 da CLT. Deverá o executado observar a necessidade de complementação da garantia do juízo, se for o caso, sob pena de imediata liberação das constrições parciais. Ressalte-se que o valor a ser penhorado será limitado ao crédito do exequente na presente demanda, e que qualquer excedente será devolvido aos executados.  Saliente-se que, no caso de penhora de quantia superior a dívida, o executado deverá informar nos autos para que seja feita a liberação do valor constrito a maior.  Informado, será priorizado o trâmite para devolução.  Na inércia, o remanescente será devolvido quando da liberação dos demais valores.  Se restar parcial ou totalmente infrutífera , providencie a pesquisa sucessiva junto aos convênios disponíveis em face do(s) executado(s), notadamente RENAJUD. ARISP, INFOJUD, inclusive DOI / DIMOB / DECRED e E-FINANCEIRA; e para o cadastro dos devedores no SERASA.  Em caso de insucesso da penhora online, mas sendo positiva a consulta ao RENAJUD e, entendendo conveniente a constrição, considerando a(s) marca(s), o(s) modelo(s), o(s) tipo(s) e ano(s) de fabricação do(s) automóvel(is) e não recaindo inúmeras restrições sobre o(s) mesmo(s), deverá a Oficial proceder a anotação de restrição quanto à TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s).  Em caso negativo, determina-se a expedição de ofício eletrônico aos Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo, por meio do convênio ARISP.  Frustradas todas as tentativas, determina-se a inclusão da(s) executada(s) no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD.  CUBATAO/SP, 06 de outubro de 2026.  GABRIEL GORI ABRANCHES  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ADILSON CESAR<br>