FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5853090-58.2026.8.09.0164
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:07/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:07/10/2026, 04:06
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Texto íntegra
6 KB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5853090-58.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Wanderlei Custodio Neto CPF/CNPJ: ***.***.***-** REQUERIDO(A): Banco Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Wanderlei Custodio Neto em face de Banco Do Brasil Sa, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou na exordial que era militar e titular de conta individual vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., e que, ao consultar os dados de sua conta, havia constatado inconsistências na evolução do saldo, com desfalques e diferença patrimonial em relação aos valores que deveriam ter sido preservados e atualizados. Alegou que os extratos analíticos e microfilmados da conta, bem como o laudo pericial/parecer técnico que havia juntado aos autos, indicavam a ocorrência de prejuízo material decorrente de supostas falhas na administração, manutenção, controle, atualização e preservação dos valores depositados na conta individual do PASEP. Sustentou que a pretensão não se limitava à discussão acerca de índices de correção monetária do Fundo PIS-PASEP, mas envolvia a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., na condição de administrador e operador da conta individual, pelos prejuízos que haviam sido suportados em razão das irregularidades apontadas. Ao final, pugnou pela condenação da instituição requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados, acrescidos dos consectários legais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instruiu a petição inicial com a documentação acostada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC. Por oportuno, verifico que a instituição financeira requerida possui maior facilidade para a produção de determinadas provas, especialmente por deter os documentos e elementos necessários à comprovação dos fatos controvertidos, razão pela qual, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Prosseguindo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), a fim de aguardar o estabelecimento da triangulação processual. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, de modo que havendo interesse, poderão as partes, pleitear a respectiva audiência. CONTESTAÇÃO: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito