FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5357990-97.2023.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:07/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:07/10/2026, 04:06
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Poder Judiciário
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DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5357990-97.2023.8.09.0051
 
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de TRANSPORTE VITÓRIA EIRELI e HEMERSON TELES SARAIVA DAMACENA. 
A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário (Confissão e Renegociação de Dívida nº 00331223300000014850), e o valor atribuído à causa é de R$ 203.976,83.
Os executados foram citados por edital (eventos nº 90 e 91). O prazo do edital transcorreu sem manifestação (evento nº 94). A Defensoria Pública assumiu a curadoria especial dos executados citados por edital e deixou, por ora, de formular requerimentos (evento nº 97).
A pedido do exequente (evento nº 106), a decisão do evento nº 109 deferiu a penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a consulta e restrição de veículos via RENAJUD. Também deferiu a consulta via INFOJUD, a busca de bens no sistema SNIPER, a expedição de ofícios ao CENSEC e ao CAGED e a busca via CRCJUD. Indeferiu as pesquisas via CNIB, SREI e INFOSEG.
Em cumprimento a essa decisão, foi inserida em 10/04/2026 restrição de circulação via RENAJUD sobre quatro veículos registrados em nome da executada Transporte Vitória e onze registrados em nome do executado Hemerson Teles Saraiva Damacena (evento nº 118). Entre eles está o veículo I/M.Benz 416 CDI Sprinter F, placa RWM5E86. A pesquisa INFOJUD não localizou declarações entregues nos exercícios pesquisados (evento nº 120). O exequente juntou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 308.607,22, e recolheu as custas (eventos nº 128 e 136). O resultado da ordem SISBAJUD foi juntado no evento nº 150.
No evento nº 138, DANIEL APARECIDO RONDON, terceiro estranho à execução, apresentou petição incidental com pedido de tutela de urgência para levantamento da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo Mercedes-Benz Sprinter 416 CDI, placa RWM5E86, chassi nº 8AC907643LE180002. Narra que: arrematou o bem em leilão judicial realizado em 07/06/2024 nos autos da falência nº 1000883-08.2017.8.26.0624, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, pelo valor de R$ 122.080,00; o bem lhe foi entregue em 19/02/2025; não conseguiu promover de imediato a transferência junto ao órgão de trânsito, em razão de gravame de alienação fiduciária posteriormente baixado; ao requerer a transferência, deparou-se com a restrição de circulação inserida por este Juízo em 10/04/2026.
Requer o cadastramento de seus advogados; a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para o levantamento da restrição, com ofício ao DETRAN/GO; a fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; a confirmação definitiva da baixa; a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração, autos de arrematação e auto de entrega do bem.
Intimado, o exequente manifestou-se no evento nº 146. Declarou não se opor ao levantamento da restrição incidente exclusivamente sobre o veículo de placa RWM5E86. Opôs-se, contudo, à condenação em custas e honorários e à fixação de astreintes. Argumentou que a restrição decorreu de pesquisa genérica deferida judicialmente, feita em momento no qual o cadastro oficial indicava a executada como proprietária. Requereu o prosseguimento da execução quanto aos demais bens.
Os prazos dos executados transcorreram sem manifestação (eventos nº 148 e 149).
Por fim, no evento nº 157, o exequente requereu a pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Requereu ainda, a partir dos resultados, a penhora de cotas societárias, o reconhecimento de formação de grupo econômico e a penhora de valores e bens livres identificados.
Decido:
I – DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD FORMULADO POR TERCEIRO (EVENTO Nº 138)
De início, registro que a pretensão do terceiro que sofre constrição sobre bem de que é possuidor ou proprietário tem, como via própria, os embargos de terceiro (art. 674 do CPC). No caso, contudo, o exequente, a quem a medida aproveita, declarou expressamente que não se opõe ao levantamento da restrição sobre o veículo de placa RWM5E86 (evento nº 146). Diante disso, o exame do pedido nos próprios autos da execução atende à economia processual e à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), sem prejuízo às partes.
O art. 775, caput, do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A concordância do exequente com o levantamento da restrição equivale à desistência da medida constritiva quanto a esse bem específico, o que basta, por si, para autorizar a baixa.
Além disso, os documentos do evento nº 138 indicam que o veículo foi arrematado em 07/06/2024, em leilão judicial realizado nos autos da falência nº 1000883-08.2017.8.26.0624 e a tradição ao peticionante ocorreu em 19/02/2025, por auto de entrega lavrado por Oficial de Justiça.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis transfere-se com a tradição. Pelo art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Assim, a restrição inserida em 10/04/2026 (evento nº 118) alcançou bem que, segundo a prova documental apresentada e não impugnada, já não integrava o patrimônio da executada naquela data.
Os autos de arrematação e de entrega identificam o bem por referência abreviada ao chassi. A placa RWM5E86 e o chassi nº 8AC907643LE180002 constam da consulta RENAJUD do evento nº 47 e foram expressamente confirmados pelo exequente no evento nº 146. Diante da anuência do credor, essa circunstância não impede o levantamento.
Com o contraditório já instaurado e a concordância do exequente, a medida pode ser deferida de forma definitiva. Fica prejudicada a análise dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
A restrição foi inserida diretamente no sistema RENAJUD, e sua baixa se faz pelo mesmo sistema, por meio da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados. Por isso, a expedição de ofício ao DETRAN/GO é desnecessária.
Quanto ao pedido de multa cominatória, os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC destinam a multa a compelir o sujeito obrigado ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. O levantamento de restrição judicial no RENAJUD é ato a ser praticado pela própria unidade judiciária. Não há obrigação imputável ao exequente, nem resistência deste ao cumprimento da ordem. Indefiro, portanto, a fixação de astreintes.
Quanto às custas e aos honorários advocatícios, o requerimento foi veiculado por simples petição incidental nos autos da execução, e não por ação de embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Não há, portanto, demanda autônoma que enseje condenação em verbas de sucumbência, e a hipótese não se enquadra no art. 85, § 1º, do CPC.
Indefiro, pois, o pedido de condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.
Quanto à representação processual, a procuração juntada no evento nº 138 outorga poderes somente ao advogado Admilson Moreira (OAB/SP 427.380). Por isso, o cadastramento da advogada Paola Elita de Souza (OAB/SP 432.803) depende da juntada de instrumento de mandato (art. 104 do CPC).
II – DO PEDIDO DE PESQUISA VIA SNIPER (EVENTO Nº 157)
A busca de bens no sistema SNIPER já foi deferida no item 4 da decisão do evento nº 109, independentemente de nova decisão, nos termos ali consignados. Não consta dos autos, até o momento, o resultado dessa pesquisa. Cabe, portanto, determinar o seu cumprimento, sem necessidade de novo deferimento.
Os pedidos de penhora de cotas societárias, de penhora de valores e bens e de reconhecimento de grupo econômico são, por ora, prematuros. Dependem do resultado da pesquisa, que ainda não foi juntado. Os bens eventualmente localizados deverão ser indicados de forma individualizada pelo exequente, para apreciação oportuna.
Registro, ainda, que a eventual extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas jurídicas que não integram o polo passivo, a título de grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse incidente é cabível na execução fundada em título executivo extrajudicial, com observância dos requisitos legais e do contraditório (arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil). Não pode, portanto, ser reconhecida de plano nestes autos.
Por fim, as restrições RENAJUD inseridas no evento nº 118 sobre os demais veículos registrados em nome dos executados permanecem hígidas. Não houve, até o momento, requerimento de penhora desses bens.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido do evento nº 138, ante a expressa anuência do exequente (evento nº 146, art. 775 do CPC), e determino o levantamento da restrição de circulação inserida via RENAJUD (evento nº 118) exclusivamente sobre o veículo I/M.Benz 416 CDI Sprinter F, placa RWM5E86, chassi nº 8AC907643LE180002. Ficam mantidas as restrições sobre os demais veículos. Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, para a baixa da restrição, com juntada do respectivo comprovante aos autos.
2) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/GO, por desnecessário, considerando que a baixa se opera no próprio sistema RENAJUD.
3) INDEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes).
4) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
5) Cadastre-se o advogado Admilson Moreira (OAB/SP 427.380) como procurador do terceiro interessado Daniel Aparecido Rondon, para fins de intimação desta decisão. O cadastramento da advogada Paola Elita de Souza (OAB/SP 432.803) fica condicionado à juntada do instrumento de mandato. Após a intimação e a comprovação da baixa da restrição, exclua-se o cadastro do terceiro e de seu procurador.
6) Quanto ao pedido do evento nº 157, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento do item 4 da decisão do evento nº 109 (busca de bens no sistema SNIPER), em nome de TRANSPORTE VITÓRIA EIRELI (CNPJ 37.953.193/0001-05) e de HEMERSON TELES SARAIVA DAMACENA (CPF ***.***.***-**), com juntada do resultado aos autos.
7) Por ora, INDEFIRO os pedidos de penhora de cotas societárias e de reconhecimento de grupo econômico, por prematuros, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do resultado da pesquisa e de requerimento individualizado, observado, quanto à responsabilização de terceiros, o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC.
8) Juntado o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar bens passíveis de penhora. Também deverá requerer o que entender de direito quanto aos veículos com restrição inserida no evento nº 118.
Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.
Intimem-se o exequente, exclusivamente na pessoa do advogado David Sombra Peixoto (OAB/GO 43.245-A), conforme requerido; os executados, por meio da curadoria especial (evento nº 97); e o terceiro interessado, por seu procurador.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM 
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
MCR