FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0548956-45.2018.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:07/10/2026
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Capturado em:07/10/2026, 04:04
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR       Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0548956-45.2018.8.05.0001   Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA   Advogado(s):     EXECUTADO: ITAU SEGUROS S/A   Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278)         DECISÃO       Vistos, etc. ITAÚ SEGUROS S.A., qualificando-se como atual incorporador da BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, compareceu aos autos e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 513559790). Inicialmente, a Excipiente sustentou o cabimento da via eleita, afirmando que as questões suscitadas poderiam ser examinadas de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, invocando, dentre outros fundamentos, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, suscitou, em primeiro lugar, a nulidade dos PAFs e das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução. Argumentou que a BFB LEASING S/A, CNPJ nº 43.425.008/0001-02, encontrava-se baixada perante a Receita Federal desde 31 de maio de 2012, em razão de incorporação, razão pela qual reputou irregular a constituição e cobrança de débitos em nome da sociedade posteriormente a esse evento. Sustentou, ainda, que a petição inicial relacionou 50 PAFs, embora, segundo sua análise, somente 20 títulos executivos tenham sido efetivamente anexados quando da propositura da execução. Alegou que, posteriormente, o Exequente juntou novos documentos, passando a indicar o ITAÚ SEGUROS S.A. como responsável pelos débitos e inserindo novos PAFs, providência que, em seu entendimento, configuraria verdadeiro aditamento da petição inicial, e não mera substituição ou correção dos títulos executivos. A Excipiente também apontou supostas inconsistências materiais nas certidões posteriormente apresentadas. Destacou, exemplificativamente, os PAFs nº 700000.2179/15-4-A e 700000.6110/18-3-A, alegando que os respectivos demonstrativos apresentariam campos em branco quanto ao vencimento e aos valores do débito fiscal. Acrescentou que o PAF nº 700010.2926/13-0-A faria referência a pessoa jurídica estranha ao presente feito, identificada como GM LEASING S/A/BANCO GMAC S.A., circunstância que, segundo argumenta, comprometeria a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos. Com base nesses fundamentos, alegou descumprimento do art. 320 do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, requerendo o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção da execução fiscal. Em segundo lugar, a Excipiente suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que a execução permaneceu paralisada ou desprovida de andamento útil por período superior a cinco anos, considerando o intervalo entre o ajuizamento em 2018 e as providências efetivadas posteriormente. Destacou especificamente que o Estado da Bahia havia requerido, em 16 de janeiro de 2019, prazo de trinta dias para regularização das CDAs quanto ao sujeito passivo, porém somente teria promovido efetivamente a juntada dos títulos atualizados em 03 de outubro de 2024, defendendo que o lapso temporal transcorrido seria suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A defesa sustentou, nesse particular, que a paralisação do processo não poderia perpetuar-se indefinidamente e invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior a cinco anos sem providências úteis voltadas à satisfação do crédito. Ao final, requereu, subsidiariamente à tese de inépcia, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A Excipiente requereu, ainda, o afastamento de atos constritivos enquanto pendente o julgamento do incidente e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção. Postulou, também, que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Bruno Cavarge Jesuino dos Santos, OAB/SP nº 242.278, e João Paulo Morello, OAB/SP nº 112.569. Em 08 de outubro de 2025, este Juízo determinou o recolhimento das custas correspondentes ao incidente de exceção de pré-executividade, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento e regular prosseguimento da execução (ID 524243615). Após a regular intimação, o ITAÚ SEGUROS S.A. comprovou, em 30 de janeiro de 2026, o recolhimento da quantia de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) a título de custas processuais da exceção de pré-executividade, reiterando o pedido de prosseguimento do incidente e de realização das futuras intimações em nome de seus patronos. Por despacho de 08 de abril de 2026, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da exceção de pré-executividade e dos documentos que a acompanharam. O ESTADO DA BAHIA apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 19 de maio de 2026 (ID 560209477), pugnando pelo não conhecimento do incidente ou, subsidiariamente, por sua rejeição integral. Em relação à alteração do polo passivo e às CDAs, a Fazenda Pública afirmou que a BFB Leasing S/A foi extinta em razão de incorporação pelo ITAÚ SEGUROS S.A., razão pela qual teria sido promovida a regularização das Certidões de Dívida Ativa e a consequente retificação do sujeito passivo.  Sustentou que os títulos executivos observam os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, contendo identificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, fundamento legal, valor e data da inscrição, e que permanecem revestidos da presunção relativa de certeza e liquidez. A Fazenda suscitou, ainda, preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a alegação de prescrição intercorrente exigiria exame minucioso da marcha processual, das causas suspensivas e interruptivas, da existência de suspensão formal nos termos do art. 40 da LEF e da eventual inércia fazendária, providências que reputa incompatíveis com a cognição própria da exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que esta não se configura pelo simples decurso do tempo, mas dependeria da suspensão do processo, do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, posteriormente, do prazo prescricional quinquenal. Defendeu, igualmente, a necessidade de prévia ciência da Fazenda Pública acerca da suspensão e de sua intimação antes do eventual reconhecimento da prescrição. Argumentou que não teria ocorrido inércia qualificada do Exequente, sustentando que os períodos de paralisação decorreram de circunstâncias relacionadas à localização do devedor, à necessidade de regularização do polo passivo e a entraves inerentes à tramitação processual. Alegou, ainda, que inexistiria decisão judicial de suspensão formal do processo nos moldes do art. 40 da LEF, razão pela qual não haveria marco inicial válido para a fluência da prescrição intercorrente. A Fazenda mencionou também o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.320.825/RJ, segundo o qual, tratando-se de IPVA, a notificação do contribuinte para recolhimento do imposto aperfeiçoa a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para ajuizamento da execução no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Por fim, impugnou o pedido de honorários advocatícios, afirmando ser incabível nova condenação da Fazenda Pública na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Requereu, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição integral da exceção, com preservação da exigibilidade dos créditos tributários e regular prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Estado da Bahia não merece acolhimento (ID 560209477). O ordenamento processual admite o manejo da exceção de pré-executividade como instrumento idôneo de defesa quando as matérias articuladas ostentam natureza de ordem pública e prescindem de dilação probatória, exigindo tão somente prova pré-constituída. Na espécie vertente, as matérias deduzidas pelo executado versam sobre higidez formal e material dos títulos executivos, pertinência subjetiva do polo passivo, duplicidade ou inconsistência documental e prescrição intercorrente, as quais se revelam cognoscíveis mediante o confronto analítico dos atos processuais e documentos encartados aos autos. Desse modo, a cognição do incidente ampara-se no regramento dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva, sendo plenamente cabível a apreciação do pleito pela via eleita. Quanto à arguição de nulidade pelo ajuizamento ou reemissão de títulos em face de pessoa jurídica incorporada, cumpre delimitar a disciplina jurídica da responsabilidade tributária por sucessão. O artigo 132 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade da sociedade incorporadora pelos tributos devidos pela pessoa jurídica incorporada: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Na sucessão por incorporação, a empresa sucessora assume a universalidade do passivo tributário da sociedade incorporada, operando-se a transferência ope legis dos débitos fiscais. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a sucessão empresarial decorrente de incorporação, pacificou que a cobrança pode ser direcionada contra a sucessora independentemente de alteração formal do ato de lançamento originário: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO . REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Embora a decisão ora agravada tenha mantido o acórdão recorrido por outros fundamentos, observa-se que sobreveio o julgamento dos REsps n . 1.848.993/SP e 1.856 .403/SP, julgados sob o rito do recurso especial repetitivo, com o Tema n. 1049, que deu ensejo à seguinte tese: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. II - Verificado que a decisão recorrida que reconheceu a higidez do redirecionamento da execução fiscal para a sucessora, visando à cobrança do crédito tributário decorrente de fato gerador vinculado à empresa sucedida, cujo nome consta na CDA está de acordo com o referido entendimento, deve ser mantida a decisão agravada.Precedentes: AgInt no REsp n . 1.878.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020 e EDcl no REsp n. 1 .848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1771503 SP 2018/0259409-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Outrossim, no mesmo sentido orienta-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1 . Na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, podendo ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (com ou sem retificação da CDA). 2. Precedente específico da Primeira Seção: EREsp 1.695 .790/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019. 3 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1801412 SP 2019/0060313-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Nesse contexto, o redirecionamento processual da execução fiscal em face do Itaú Seguros S.A., sucessor por incorporação da devedora originária BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, encontra respaldo legal no artigo 132 do Código Tributário Nacional, não se vislumbrando nulidade processual pelo simples fato de os lançamentos originários terem sido efetuados em face da sociedade fusionada ou incorporada. Não obstante a higidez da sucessão empresarial, impõe-se examinar minuciosamente a regularidade de cada um dos títulos executivos apresentados pela Fazenda Pública no feito. A certidão de dívida ativa deve preencher com rigor os requisitos dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Ademais, consoante dispõe o artigo 203 do Código Tributário Nacional, a omissão dos requisitos essenciais ou o erro a eles relativo geram a nulidade da inscrição: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Compulsando o acervo probatório colacionado com a petição de emenda e reemissão de títulos (ID 466915321), constata-se a existência de graves inconsistências formais e materiais que comprometem os atributos de certeza e liquidez de parcela substancial da cobrança. Em primeiro lugar, a Certidão de Dívida Ativa vinculada ao PAF nº 700010.2926/13-0-A (inscrição nº 65188-19-0000-14) foi emitida em nome de BANCO GMAC S.A. / GM LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (ID 466917121 e ID 466917156). Trata-se de sociedade empresária totalmente estranha à presente lide, que não guarda qualquer vínculo societário ou sucessório com a sociedade executada, impondo-se a imediata nulidade e exclusão de tal crédito do objeto desta execução fiscal. Em segundo lugar, verifica-se que diversos títulos executivos acostados aos autos apresentam demonstrativo de débito inteiramente em branco, com total ausência de valores do principal, encargos ou termos de vencimento. É o que se observa expressamente nos PAFs nº 700000.2179/15-4-A (ID 466915324), nº 700000.6110/18-3-A (ID 466915330 e ID 466915331), nº 700009.3638/13-0-A (ID 466915332), nº 700015.5202/13-6-A (ID 466915334), nº 700013.1557/13-9-A (ID 466915335), nº 700001.1040/15-5-A (ID 466915337), nº 700000.8308/15-0-A (ID 466915338), nº 700002.7510/14-8-A (ID 466915356 e ID 466917141), nº 700002.2003/14-0-A (ID 466915357 e ID 466917143), nº 700015.4235/13-8-A (ID 466917109 e ID 466917144), nº 700010.1041/14-2-A (ID 466917114 e ID 466917149), nº 700002.4460/14-0-A (ID 466917117 e ID 466917153) e nº 700012.7540/13-8-A (ID 466915349 e ID 466917134). A omissão de valores e de bases de cálculo no corpo do demonstrativo impede a delimitação do quantum debeatur, frustra o exercício do contraditório e retira da certidão os predicados de liquidez e exigibilidade indispensáveis à sua eficácia executiva. Em terceiro lugar, a própria Fazenda Pública Estadual, ao instruir sua impugnação ao incidente (ID 560209477), acostou relatórios analíticos do sistema fazendário SIGAT atestando que diversos PAFs encontram-se em situação homologada com saldo devedor zerado, evidenciando a extinção do crédito tributário. Constata-se essa circunstância, exemplificativamente, nos PAFs nº 700000.8308/15-0 (ID 560209478), nº 700000.6110/18-3 (ID 560209482), nº 700013.1557/13-9 (ID 560209483), nº 700009.3638/13-0 (ID 560209488), nº 700001.1040/15-5 (ID 560209489), nº 700000.2179/15-4 (ID 560209492), nº 700001.2809/15-0 (ID 560209495), nº 700015.5202/13-6 (ID 560209500), nº 700001.1966/15-5 (ID 560209503), nº 700012.7540/13-8 (ID 560209505), nº 700002.7510/14-8 (ID 560211012), nº 700002.2003/14-0 (ID 560211013), nº 700015.4235/13-8 (ID 560211015), nº 700011.0761/13-6 (ID 560211019), nº 700010.1041/14-2 (ID 560211020) e nº 700015.4880/13-0 (ID 560211025). Destarte, a cobrança executiva deve ser prontamente extinta em relação a todas as certidões afetadas por vício de ilegitimidade, nulidade formal por ausência de liquidez e extinção de débito por pagamento ou homologação administrativa. Remanescem hígidos, contudo, os títulos executivos líquidos e certos regularmente emitidos com demonstrativo de cálculo individualizado, a exemplo das CDAs vinculadas aos PAFs nº 700008.5864/14-3-A (ID 466915322), nº 700011.1765/13-5-A (ID 466915323), nº 700000.7468/15-4-A (ID 466915325), nº 700015.3954/13-0-A (ID 466915326), nº 700011.1838/13-2-A (ID 466915327), nº 700000.8508/15-0-A (ID 466915328), nº 700000.1738/15-0-A (ID 466915329), nº 700000.0009/16-2-A (ID 466915339), nº 700000.7114/18-2-A (ID 466915340), nº 700000.7464/15-9-A (ID 466915341), nº 700012.7808/13-0-A (ID 466915342), nº 700001.2822/15-7-A (ID 466915343), nº 700011.4646/14-5-A (ID 466915344), nº 700011.3289/13-6-A (ID 466915345), nº 700003.9587/14-0-A (ID 466915348), nº 700011.0869/13-1-A (ID 466915350), nº 700008.6720/14-5-A (ID 466915351), nº 700000.4171/14-2-A (ID 466915352), nº 700008.9877/13-4-A (ID 466915353), nº 700009.0893/14-8-A (ID 466915354), nº 700000.4728/14-7-A (ID 466915355), nº 700000.1129/14-5-A (ID 466915358), nº 700011.8856/14-4-A (ID 466917111), nº 700015.3675/13-4-A (ID 466917113), nº 700010.3187/14-4-A (ID 466917115), nº 700002.7796/14-9-A (ID 466917116), nº 700005.3181/14-8-A (ID 466917118), nº 700008.6212/14-0-A (ID 466917119), nº 700008.5862/14-0-A (ID 466917120) e nº 700000.4108/15-7-A (ID 466917122). No tocante à prescrição intercorrente, a Excipiente sustenta a paralisação do feito por mais de cinco anos entre o pedido fazendário de prazo em 16/01/2019 e a efetiva regularização dos títulos em 03/10/2024 (ID 513559790). A disciplina da prescrição intercorrente na execução fiscal encontra sede no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos e paradigma dos Temas nº 566 a 571, estabeleceu a sistemática aplicável à contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Firmou-se, ainda, o entendimento de que, havendo ou não requerimento da Fazenda Pública e independentemente de pronunciamento judicial expresso nesse sentido, encerrado o período de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, sendo a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial aptas a interromper seu curso, não bastando o mero peticionamento destinado à realização de diligências. (REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Temas Repetitivos nº 566 a 571/STJ). No caso concreto, o ajuizamento da execução ocorreu em agosto de 2018 (distribuição em 10/09/2018), com despacho citatório exarado em 11/09/2018 (ID 285756446) e aviso de recebimento postal juntado em 22/10/2018 (ID 285756780). Em 16/01/2019, o Estado da Bahia postulou dilação de prazo para regularização das CDAs em decorrência da incorporação societária (ID 285756793). Posteriormente, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe em 02/11/2022 (ID 285756418). Em 31/08/2024, sobreveio despacho determinando a intimação do Exequente para cumprimento do ato (ID 461393502), tendo a Fazenda Pública apresentado os títulos reemitidos em 03/10/2024 (ID 466915321). A análise do lapso temporal demonstra que, entre a petição de janeiro de 2019 e a manifestação de outubro de 2024, transcorreram 5 anos e 8 meses. Considerando que a sistemática consolidada do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe o decurso do prazo de 1 ano de suspensão legal cumulado com o prazo prescricional quinquenal, totalizando o interstício ininterrupto de 6 anos, constata-se a inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Ademais, parte expressiva do tempo de tramitação processual decorreu dos trâmites administrativos de migração do acervo físico e legado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico, circunstância cartorária que afasta a caracterização de inércia absoluta e desídia exclusiva da Fazenda Pública apta a fulminar os créditos remanescentes. Rejeita-se, pois, a tese de prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários válidos. No que tange aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à parcela excluída: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009. 3. \"A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual\" (REsp n. 2.037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.611/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Do mesmo modo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento da verba honorária na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de advogado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível em exceção de pré-executividade a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, ainda que do acolhimento do incidente resulte apenas a extinção parcial da execução fiscal. 3. Precedentes: REsp 837.235/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10.12.2007; AgRg no REsp 1.085.980/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.143.559/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.12.2010 e AgRg no AREsp 579.717/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/02/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 480.535/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.) Dessa forma, havendo o acolhimento parcial do incidente de exceção de pré-executividade para extirpar da execução os títulos nulos, ilíquidos, inexigíveis e emitidos contra terceiros, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais em favor dos patronos da Excipiente, calculados sobre o proveito econômico obtido com a exclusão dos referidos títulos, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA arguida pelo ESTADO DA BAHIA e REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE suscitada pela Executada. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ITAÚ SEGUROS S.A., para DECLARAR A NULIDADE E DETERMINAR A EXTINÇÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA FISCAL correspondente aos PAFs nº 700010.2926/13-0-A, emitido em face de pessoa jurídica estranha ao presente feito; nº 700000.2179/15-4-A; nº 700000.6110/18-3-A; nº 700009.3638/13-0-A; nº 700015.5202/13-6-A; nº 700013.1557/13-9-A; nº 700001.1040/15-5-A; nº 700000.8308/15-0-A; nº 700002.7510/14-8-A; nº 700002.2003/14-0-A; nº 700015.4235/13-8-A; nº 700010.1041/14-2-A; nº 700002.4460/14-0-A; nº 700012.7540/13-8-A; nº 700001.2809/15-0; nº 700001.1966/15-5; nº 700011.0761/13-6; e nº 700015.4880/13-0, em razão dos vícios reconhecidos na fundamentação, relacionados, conforme o caso, à ilegitimidade do sujeito passivo, à ausência de liquidez e exigibilidade ou à extinção do crédito tributário. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL quanto aos créditos tributários remanescentes que se encontrem revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, devidamente individualizados em relação ao sujeito passivo responsável. Em razão da sucumbência parcial do Exequente, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor dos patronos da Excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela excluída da execução fiscal, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito fiscal remanescente, com a exclusão dos valores e títulos alcançados pela presente decisão, de modo a permitir o regular prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos créditos subsistentes. Por fim, DEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias para que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas em nome dos advogados BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS, OAB/SP nº 242.278, e JOÃO PAULO MORELLO, OAB/SP nº 112.569, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO  Juiz de Direito