FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5027817-68.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:07/10/2026, 04:02
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5027817-68.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SILEZIA PEREIRA DE FREITAS CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LAERTE GOUTBERG SILVA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de inventário/arrolamento na qual, instado(a) a praticar ato processual indispensável ao andamento do feito, o(a) inventariante manteve-se inerte. Pontuo que a experiência forense revela ser de pouca efetividade a substituição ou a nomeação de inventariante dativo nestes casos, em razão da pouca contribuição dos próprios herdeiros e demais interessados com o fornecimento das informações e/ou documentos necessários para conclusão do feito. Nesse contexto, além de inócuo, injustificável comprometer a máquina judiciária com inventários/arrolamentos cujos inventariantes/herdeiros não se interessam em detrimento daqueles em que os jurisdicionados anseiam por uma solução. Regulamentando essa hipótese, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou o Provimento nº 301/2015, prevendo expressamente a possibilidade de arquivamento com baixa das ações de inventário/arrolamento paralisadas por inércia do(a) inventariante e/ou herdeiro(a)(s). Pelo exposto, ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG. Se for o caso, dar ciência ao Ministério Público e oficiar ao(s) juízo(s) responsável(veis) pela(s) penhora(s) realizada(s) no rosto dos presentes autos. Uma vez requerido o desarquivamento, que não dependerá de recolhimento de taxa (art. 3º do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG), retornar conclusos apenas depois de cumpridas todas as determinações pendentes pelo(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ordenada a remessa ao arquivo pelo mesmo fundamento em caso de nova inércia ou atendimento parcial daquelas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito v 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte