FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1059182-56.2021.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:07/10/2026, 04:02
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Texto íntegra
4 KBProcesso 1059182-56.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Luiz Carlos Zanotti - Renan Marcomini Vilella - - Casa da Ferramenta Eireli - Tássia Juliana Silva Ishy - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi), consolidou o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível nas execuções cíveis regidas pelo CPC, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado; (ii) caráter subsidiário da medida; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assentou a constitucionalidade de tais medidas na ADI nº 5.941. No presente caso, todos os requisitos estão preenchidos. No que tange à subsidiariedade, o histórico processual é eloquente: frustradas as tentativas de citação pessoal e por carta precatória, alcançada a citação por edital somente após quase três anos de tramitação, realizadas pesquisas negativas ou com resultados ínfimos via Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER, frustrado o arresto de ativos, inviabilizados os ofícios a plataformas digitais de venda de cursos (Monetizze, Kiwify e Hotmart), e verificada a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado resta induvidoso que os meios típicos de execução foram efetivamente esgotados. No tocante à fundamentação, o quadro fático revela conduta manifestamente evasiva do executado: paradeiro desconhecido, ausência de patrimônio localizável, e inconsistências entre as informações prestadas por plataformas digitais e a presença pública do executado como protagonista de vídeos de divulgação de cursos nessas mesmas plataformas. Referida postura caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e frustra reiteradamente o direito do exequente à satisfação de crédito que supera R$ 757.583,90 em seu valor histórico. Quanto à proporcionalidade e razoabilidade, as medidas postuladas bloqueio de CNH e passaporte não implicam constrição direta de bens essenciais à subsistência do executado, mostrando-se menos gravosas e adequadas ao fim pretendido. O contraditório restou preservado, na medida em que o executado foi regularmente citado por edital e encontra-se representado por Curador Especial nomeado pela Defensoria Pública. Ademais, o contraditório em relação a este pleito fica postergado, já que o executado foi citado por edital, visando a evitar o prolongamento inútil do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ e da ADI nº 5.941 do STF, DEFIRO o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado Renan Marcomini Vilella, CPF nº ***.***.***-**, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante requerimento fundamentado, ficando a medida sujeita a revisão a qualquer tempo, nomeadamente em caso de alteração do quadro fático ou de localização de bens suficientes à garantia do juízo. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO DE REITERAÇÃO ao DETRAN para as providências cabíveis, cabendo ao exequente comprovar o encaminhamento em 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TÁSSIA JULIANA SILVA ISHY (OAB 18965/MS), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)