FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1002954-72.2025.4.01.3100
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:06/10/2026, 04:29
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Texto íntegra

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Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002954-72.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAMILA PEDRADA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCIVAM PAIVA GARCIA - AP5991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CAMILA PEDRADA DOS SANTOS DE OLIVEIRA JOCIVAM PAIVA GARCIA - (OAB: AP5991) TERRAVISTA CAPITAL LTDA FABIO KOGA MORIMOTO - (OAB: SP267428) GUSTAVO GOES MOREIRA - (OAB: SP546614) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2292677475 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível PROCESSO: 1002954-72.2025.4.01.3100 EXEQUENTE: CAMILA PEDRADA DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Resolução n. 983/2026 - CJF, que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, prevê que "o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal" (art. 20). A Resolução traça as seguintes diretrizes quanto ao trâmite da requisição cedida: Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo deferida a cessão pelo Juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo Juízo diretamente ao banco depositário. No caso vertente, em 25/09/2026 foi firmado contrato particular de Cessão de Direitos Creditórios entre a exequente CAMILA PEDRADA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** e a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA., CNPJ/MF sob o nº 39.363.997/0001-8, cujo objeto é a cessão de 100% do crédito decorrente do título judicial constituído neste feito, no valor de R$ 12.314,13 (doze mil, trezentos e quatorze reais e treze centavos). Observo que o contrato preenche todos os requisitos legais preconizados pelo Código Civil (art. 288 e 654), não havendo indício de vício de vontade ou outra irregularidade passível de macular a contratação. Presente esse quadro, não há óbice à homologação do contrato de cessão de crédito firmado pela parte exequente e o(a) cessionário(a) requerente. Por fim, considerando que o contrato foi juntado aos autos após a migração da requisição de pagamento (id 2285506379), aplicável a regra contida no art. 23, "caput" e § 1º da Resolução, devendo a parte exequente permanecer como beneficiária na requisição de pagamento, sendo que deverá ser oficiado ao Tribunal para que proceda à inclusão, na referida requisição, de registro de bloqueio para levantamento mediante alvará, a fim de que, quando do depósito, o valor somente possa ser levantado mediante autorização deste Juízo. Diante do exposto, HOMOLOGO o contrato de cessão de crédito firmado por CAMILA PEDRADA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em favor TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Retifiquem-se os registros processuais para incluir a cessionária como terceiro interessado, cadastrando-se os respectivos advogados. Determino à Secretaria do Juízo que oficie à COREJ para que proceda à inclusão, na referida requisição, de registro de bloqueio para levantamento mediante alvará, a fim de que, quando do depósito, o valor somente possa ser levantado mediante autorização deste Juízo. Cumpra-se Macapá-AP, data da assinatura digital. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 5 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP