FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1096755-85.2025.4.01.3700
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:06/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:06/10/2026, 04:29
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1096755-85.2025.4.01.3700 AUTOR: FLOR DE MARIA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta por FLOR DE MARIA FONSECA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se requer o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS, NB 710.383.137-9), sob a alegação de que é pessoa com deficiência, preenche o requisito econômico e teve seu benefício indevidamente suspenso sob o pretexto de constar registro de pessoa jurídica em seu nome. A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: condição de pessoa com deficiência, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e situação de risco social da parte autora e de sua família. No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social. Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas. Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88. Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º. Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda. Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis. O decreto nº 12.534/2025, promoveu alterações importantes na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 3 o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) Art. 8 o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar: I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais; II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III - que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador. Art. 9 o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III - que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. Art. 12. São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, dentre outras novidades, a renda do bolsa família passa a INTEGRAR o cálculo de renda per capita do BPC. No entanto, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade. A análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Saliento, por fim, que o benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o laudo médico presente nos autos (Id 2244702121), subscrito pelo perito judicial Dr. Hamilton Raposo de Miranda Filho, médico psiquiatra, a demandante possui Transtorno Esquizoafetivo – CID-10 F25. O perito judicial expressamente atestou a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, consignando que a autora "não tem condição de trabalho e nem condições de suprir com suas necessidades básicas, sobrevive às custas de familiares próximos" e apresenta sua capacidade de entendimento parcialmente prejudicada. Tais enfermidades psiquiátricas graves e estigmatizantes acompanham a requerente desde pelo menos 2023, data em que vivenciou episódios agudos de surto psicótico com internações sucessivas no Hospital Nina Rodrigues e na Clínica La Ravardiere, comprometendo sua integração social e autonomia pessoal de forma contínua desde então. O segundo requisito, situação de risco social da parte autora e de sua família, analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto unicamente pela autora, compondo núcleo familiar unipessoal. Em sede administrativa e de defesa, apurou-se a vinculação da requerente ao CNPJ nº 11.211.643/0001-09 como suposto óbice à manutenção do benefício assistencial, sob a justificativa de incompatibilidade de renda ou patrimônio. Todavia, conforme demonstrado nos autos, o referido CNPJ encontra-se inativo e sem qualquer movimentação financeira ou proveito econômico desde a sua constituição, não havendo faturamento ou geração de renda que infirmem o estado de hipossuficiência. A demonstração inequívoca de inatividade da pessoa jurídica afasta qualquer presunção de exercício efetivo de atividade econômica ou geração de renda por seu intermédio, esvaziando, assim, a alegação da Autarquia Federal. De acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo de perícia social (Id 2259416000), a autora reside sozinha no imóvel cedido por amigo utilizado como ponto de apoio para tratamento psiquiátrico na capital, mantendo vínculo com familiares no interior em São Vicente Férrer/MA. Não há registros de vínculos empregatícios formais ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais ativos em seu favor, restando a renda formal apurada no montante de R$ 0,00 (zero reais). Assim, a renda familiar per capita é de R$ 0,00 (zero reais), valor manifestamente inferior a 1/4 do salário mínimo vigente à época do requerimento administrativo e da suspensão, o que atende plenamente ao critério econômico previsto no art. 20, §3º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 12.534/2025. Ainda, as fotos da residência juntadas aos autos demonstram condições simples de moradia: trata-se de imóvel cedido, de alvenaria, guarnecido apenas com mobília e eletrodomésticos essenciais e básicos (fogão, geladeira, armário modesto, televisor e ventilador). As imagens e o levantamento ambiental evidenciam um contexto de vulnerabilidade social compatível com a alegação de insuficiência de meios para prover a subsistência com dignidade, dependendo a autora do auxílio de terceiros para garantir moradia durante os tratamentos de saúde mental. Tais condições, aliadas à situação de extrema vulnerabilidade econômica da demandante, cuja renda é nula e insuficiente para suprir alimentação e medicação especializada, evidenciam um contexto de risco social plenamente compatível com os critérios exigidos para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Por fim, o laudo social elaborado por assistente social perita do Juízo corrobora a condição de vulnerabilidade social enfrentada pela demandante. O estudo descreve a inexistência de renda própria ou suporte financeiro fixo, confirmando que a autora enfrenta sofrimento psíquico expressivo, sintomas depressivos, ansiosos e persecutórios que inviabilizam qualquer inserção no mercado de trabalho. O parecer técnico conclui que a autora vivencia situação de elevada vulnerabilidade social e severas limitações econômicas, sobrevivendo com ajuda de familiares e da rede comunitária, o que se revela manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas e os custos com remédios psiquiátricos contínuos não fornecidos pelo SUS (gastos de cerca de R$ 280,00 mensais). A avaliação destaca que a condição de adoecimento mental impõe barreiras significativas à sua participação social em igualdade de condições, concluindo pela premente necessidade da proteção assistencial estatal. Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente. O benefício de prestação continuada é devido com seu restabelecimento definitivo, devendo os valores pretéritos retroagirem à data da indevida suspensão/cessação administrativa, uma vez que a enfermidade psiquiátrica incapacitante e a hipossuficiência econômica persistiram ininterruptamente, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e da TNU. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( ) concessão ( x ) restabelecimento ( ) revisão NB 710.383.137-9 ESPÉCIE 87 DIB 11/08/2021 DIP 01/11/2026 DCB 01/08/2025 RMI 1 (um) salário-mínimo Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 25.307,07 (vinte e cinco mil, trezentos e sete reais e sete centavos), a título de atrasados, na competência 10/2026, os quais deverão ser pagos por RPV/precatório, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) e juros moratórios na forma do Tema 810/STF (remuneração básica da poupança nova) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, os valores devidos a título de atrasados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício no prazo de 30 dias. O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento dos valores devidos a título de atrasados, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta