FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001944-71.2016.8.11.0009
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DE COLÍDER
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:06/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:06/10/2026, 04:24
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Texto íntegra
7 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 0001944-71.2016.8.11.0009. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NAPOLEAO DE ALENCAR NETO, ANA MARIA ALVES DE ALENCAR, CAIO AUGUSTO ALVES DE ALENCAR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JANE APARECIDA POMPOLIM GARCIA COLICHIO, ISRAEL RUIZ, LUCIANO RUIZ, L. G. S., SILVESTRE CORREIA DA SILVA Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelos autores em cumprimento à determinação judicial proferida no id. 231597480, por meio da qual este Juízo determinou a suspensão do processo e fixou prazo de 30 dias para que a parte autora promovesse a sucessão processual causa mortis do corréu Israel Ruiz, falecido em 26 de agosto de 2020, sob pena de extinção anômala do feito. Em atendimento à determinação, os autores informaram a existência do processo de inventário nº 1007482-78.2020.8.11.0040, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Sorriso/MT, no qual foi nomeada como inventariante a Sra. Andreia Martinelli, por decisão datada de 19 de outubro de 2020, além de identificar os herdeiros do falecido. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL A parte autora cumpriu tempestivamente a determinação judicial, apresentando os elementos necessários à regularização do polo passivo, quais sejam: a certidão de óbito de Israel Ruiz, a identificação do inventário em curso, a decisão de nomeação da inventariante e a qualificação dos herdeiros identificados nos autos do inventário. Verifica-se, portanto, que a providência foi adotada dentro do prazo fixado e com a documentação pertinente, razão pela qual resta afastada a hipótese de extinção anômala do processo. II – DA SUCESSÃO PROCESSUAL CAUSA MORTIS A morte de qualquer das partes no curso do processo impõe a regularização da relação processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No caso dos autos, o falecimento de Israel Ruiz ocorreu em 26 de agosto de 2020, no curso da presente demanda, tornando imprescindível a substituição da parte falecida por seu espólio ou sucessores, a fim de preservar a regularidade da relação jurídico-processual e o princípio da continuidade do processo. A suspensão do processo, já determinada por este Juízo, encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão pela morte de qualquer das partes, bem como no § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação de o autor promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros. III – DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Comprovada a existência do inventário nº 1007482-78.2020.8.11.0040, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, e a nomeação judicial de Andreia Martinelli como inventariante, por decisão de 19 de outubro de 2020, resta demonstrada a legitimidade desta para representar o Espólio de Israel Ruiz nestes autos. IV – DA HABILITAÇÃO E DOS SUCESSORES IDENTIFICADOS A habilitação processual, prevista nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, é o instrumento adequado para que os interessados sucedam a parte falecida no processo. Conforme o art. 688 do Código de Processo Civil, a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido, o que se verifica na hipótese dos autos. Os autores identificaram os seguintes sucessores de Israel Ruiz, conforme documentos do inventário: 1. Andreia Martinelli – convivente supérstite e inventariante nomeada judicialmente, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº ***.***.***-**, portadora do RG nº 1.668.374-9 SSP/MT, residente na Estância Ruiz, Rodovia BR-163, Km 771/2, zona rural, Sorriso/MT; 2. Israel Ruiz Junior – filho do falecido, brasileiro, pecuarista, casado, portador do CI/RG n. 18915105/SSP/SP, inscrito no CPF n. ***.***.***-**, residente e domiciliado na Cidade de Tupã, Estado de São Paulo, na Rua Gumercindo de Paula Machado, n. 305, Bairro Fredyville, CEP n. 17.603-740; 3. Ilca Teresa Ruiz e Silva – filha do falecido, portadora do RG nº 23.283.380-1 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº ***.***.***-**, residente na Estrada Municipal Aldo Bruno, nº 1.800, lotes 07/08, Quadra B, Residencial São Jorge, Panorama/SP; 4. Luciano Ruiz – filho do falecido, portador do RG nº 21.733.726 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº ***.***.***-**, residente na Estância Ruiz, Rodovia BR-163, Km 771, Sorriso/MT. Registre-se, ainda, que os herdeiros conferiram poderes para que Luciano Ruiz promovesse e acompanhasse os atos relacionados ao espólio de Israel Ruiz, inclusive mediante constituição de advogado, conforme instrumentos públicos juntados no inventário. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO integralmente os pedidos formulados na manifestação de id. 231597480, e, com fundamento nos arts. 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 689, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. O reconhecimento da sucessão processual causa mortis de Israel Ruiz, em razão de seu falecimento ocorrido em 26 de agosto de 2020; 2. A retificação do polo passivo para que, em substituição a Israel Ruiz, passe a constar o ESPÓLIO DE ISRAEL RUIZ, representado pela inventariante ANDREIA MARTINELLI, nomeada nos autos do inventário nº 1007482-78.2020.8.11.0040, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT; 3. A anotação, para fins de sucessão processual e regularização do polo passivo, dos seguintes sucessores identificados no inventário: Israel Ruiz Junior, Ilca Teresa Ruiz e Silva e Luciano Ruiz, filhos do falecido, além de Andreia Martinelli, na condição de convivente supérstite e inventariante; 4. A juntada aos autos dos documentos relativos ao falecimento de Israel Ruiz, à existência do inventário, à nomeação da inventariante e à representação dos herdeiros, para fins de registro e instrução processual; 5. A citação do Espólio de Israel Ruiz, na pessoa de sua inventariante Andreia Martinelli, no endereço constante dos autos — Estância Ruiz, Rodovia BR-163, Km 771/2, zona rural, Sorriso/MT —, para que, querendo, apresente contestação ou demais manifestações cabíveis, no prazo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; 6. Após a regular citação e formação do contraditório específico da habilitação, o levantamento da suspensão processual e o prosseguimento regular da demanda, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta