FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000441-41.2008.8.11.0091
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:06/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:06/10/2026, 04:24
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Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 0000441-41.2008.8.11.0091. EXEQUENTE: JOAO CARLOS DEL MORAL, MARIA CLEIDEMAR V DOS REIS EXECUTADO: SERDAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO CARLOS DEL MORAL e MARIA CLEIDEMAR V. DOS REIS em face de SERDAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP. Na decisão de ID 236617477, este Juízo reconheceu que ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA não integra legitimamente o polo passivo da presente execução, determinou o desbloqueio dos ativos financeiros indevidamente constritos em seu nome e intimou os exequentes para esclarecerem eventual fundamento para sua manutenção no cadastro processual. Posteriormente, os exequentes apresentaram manifestação no ID 241635893, acompanhada de atualização do débito, informando a localização de imóveis registrados em nome da pessoa jurídica executada e requerendo sua penhora e avaliação, além da inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes e da expedição de certidão para averbação premonitória. O pedido foi reiterado no ID 242230805. Consta, ainda, requerimento da executada no ID 237491046, relativo à impossibilidade de acesso à petição executiva anteriormente submetida a sigilo, bem como resposta do Mercado Pago no ID 245732294, referente à indisponibilidade de valores noticiada pela terceira interessada Ângela. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à situação processual de ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA, verifica-se que a decisão de ID 236617477 já reconheceu expressamente a inexistência de título executivo ou pronunciamento judicial apto a justificar sua responsabilização pessoal, destacando, ainda, a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica não se estende automaticamente aos seus sócios ou antigos representantes legais, sendo indispensável fundamento jurídico específico para o redirecionamento da execução, observados os arts. 789, 795 e 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora intimados, os exequentes não apresentaram justificativa para a manutenção de Ângela no polo passivo, passando, inclusive, a direcionar os requerimentos executivos exclusivamente contra a sociedade empresária. Desse modo, impõe-se a regularização do cadastro processual, a fim de evitar novas constrições sobre patrimônio de pessoa estranha à presente fase executiva. No tocante ao prosseguimento do cumprimento de sentença, verifica-se que a pesquisa SISBAJUD realizada em nome da executada SERDAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP não resultou na localização de ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito. Em razão disso, os exequentes, no ID 241635893, apresentaram demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 368.046,36 (trezentos e sessenta e oito mil, quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), e indicaram imóveis situados no Município de Araruama/RJ, requerendo a penhora de dez bens registrados perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. Os requerimentos encontram amparo, em princípio, nos arts. 789, 797, 831 e 835 do CPC, que disciplinam a responsabilidade patrimonial do devedor, a realização da execução no interesse do credor e a ordem preferencial de penhora. Entretanto, antes da apreciação das medidas constritivas postuladas, há questão processual que merece regularização. No ID 237491046, a executada informou não possuir acesso à petição executiva de ID 219625828 e aos documentos correlatos, em razão do sigilo anteriormente atribuído, requerendo sua retirada e a restituição de eventual prazo processual prejudicado. Considerando que o sigilo da referida petição já foi levantado, resta atendido o pedido de disponibilização do documento. Não obstante, reputo prudente assegurar à executada a oportunidade de manifestação sobre as peças anteriormente inacessíveis e, igualmente, sobre a atualização do débito e os requerimentos supervenientes formulados no ID 241635893, em observância ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. Ressalto que a retirada do sigilo não implica reabertura automática do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 525 do CPC. A providência ora adotada destina-se a garantir o efetivo conhecimento dos documentos anteriormente inacessíveis e o contraditório quanto aos requerimentos executivos supervenientes. Assim, POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de penhora imobiliária e das demais medidas executivas formuladas no ID 241635893, até a manifestação da executada. Por fim, quanto à indisponibilidade de valores noticiada por ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA, verifica-se que o Mercado Pago apresentou resposta ao ofício judicial no ID 245732294, informando que não foram disponibilizados dados suficientes, especialmente CPF/CNPJ ou cópias do expediente, para identificação da ordem questionada. Embora tenha havido resposta formal, a manifestação não esclarece a origem da indisponibilidade aproximada de R$ 307.971,26 (trezentos e sete mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), tampouco permite concluir se ainda subsiste restrição financeira decorrente destes autos. Considerando que o desbloqueio já foi determinado no ID 236617477, e que a decisão de ID 241539434 expressamente ordenou a apuração da origem da restrição, mostra-se necessária a complementação da diligência, desta vez mediante encaminhamento dos elementos de identificação solicitados pela instituição. Ante o exposto, DETERMINO: 1. A exclusão de ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA do polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria promover as necessárias retificações no sistema PJe, preservando-se sua vinculação aos autos, quando necessária, exclusivamente na condição de terceira interessada. 2. Considerando o levantamento do sigilo anteriormente atribuído à petição de ID 219625828, CERTIFIQUE a Secretaria se a executada possui acesso integral à referida peça, aos documentos que a acompanham e aos demais atos executivos correlatos, promovendo a regularização de eventual restrição remanescente que não esteja amparada por determinação judicial específica. 3. Após, INTIME-SE a executada SERDAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos disponibilizados, a atualização do débito e os requerimentos formulados pelos exequentes no ID 241635893, inclusive quanto à indicação dos imóveis para penhora. Esclareço que a presente providência não importa reabertura automática do prazo previsto no art. 525 do CPC, destinando-se a assegurar o contraditório sobre os documentos anteriormente inacessíveis e os requerimentos supervenientes. 4. POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de penhora imobiliária e das demais medidas executivas formuladas nos IDs 241635893 e 242230805, até o transcurso do prazo concedido à executada. Havendo manifestação com alegações ou documentos novos, intimem-se os exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos requerimentos executivos. 5. Quanto à resposta apresentada pelo MERCADO PAGO no ID 245732294, DETERMINO a expedição de ofício complementar à instituição, acompanhado das decisões de IDs 236617477 e 241539434 e do respectivo extrato SISBAJUD, fazendo constar expressamente os seguintes dados: Interessada: ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA; CPF: ***.***.***-**; Processo nº 0000441-41.2008.8.11.0091; Protocolo SISBAJUD nº 20260070825469; Valor cuja indisponibilidade foi noticiada: R$ 307.971,26 (trezentos e sete mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). A instituição deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer se ainda subsiste indisponibilidade sobre ativos financeiros da interessada, identificando sua origem e o respectivo comando judicial. Caso a restrição decorra destes autos, deverá promover imediatamente sua integral liberação, em cumprimento à decisão de ID 236617477, comprovando a providência adotada. Na hipótese de decorrer de determinação diversa, deverá informar o número do processo, o Juízo responsável e os elementos necessários à identificação da ordem, abstendo-se de levantar restrição regularmente imposta por outro órgão jurisdicional. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada, acompanhada das peças indicadas, ao endereço eletrônico oficios@mercadolivre.com, informado pela própria instituição. Com a resposta, dê-se ciência à terceira interessada ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA. Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Monte Verde-MT, (data e assinatura digital). TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta