FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000444-58.2026.8.13.0693
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:06/10/2026, 04:10
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5000444-58.2026.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TATIANE REIS ANDRADE NEDER CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LUCILIO AMORELLI PEREIRA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos. Os réus postulam a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$73.971,79, proveniente do depósito judicial da quarta parcela contratual efetuado pelos autores no valor de R$300.000,00 (IDs 10751545806, 10751544041 e 10751561531), alegando que tal montante seria incontroverso. Passo à análise do pedido. A decisão inicial que concedeu a tutela de urgência (ID 10616777094), mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID 10694217104, estabeleceu com precisão "b) facultar à parte requerida o levantamento dos valores incontroversos, assim entendidos aqueles que não sejam objeto da controvérsia relativa ao abatimento proporcional do preço, permanecendo depositada em juízo a quantia correspondente à parte controvertida; c) determinar que os valores depositados permaneçam à disposição deste Juízo, vedado o levantamento da parcela controvertida sem ulterior deliberação judicial." O valor controvertido da demanda, expressamente delimitado pelos autores em sua inicial e ratificado na emenda à inicial, é de R$526.028,21 (quinhentos e vinte e seis mil, vinte e oito reais e vinte e um centavos). Cumpre examinar a evolução matemática dos depósitos e levantamentos realizados no curso do processo: o vendedor, ora requerido, já levantou diretamente as quantias integrais das parcelas B (R$200.000,00) e C (R$600.000,00), somando R$800.000,00 levantados em juízo, além dos R$850.000,00 pagos no ato da contratação. O levantamento anterior da parcela C (R$600.000,00) somente foi deferido pela decisão de ID 10703632793 sob a premissa de que as parcelas futuras D e E, no total de R$600.000,00, serviriam para garantir o montante controvertido de R$526.028,21. Ocorre que, no momento atual, encontra-se depositada nos autos apenas a parcela D, no valor de R$300.000,00. A parcela E (R$300.000,00) é prestação vincenda, com marco de exigibilidade previsto unicamente para 30/12/2026. Portanto, o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada a este juízo (R$300.000,00) é inferior ao montante controvertido cuja retenção foi judicialmente ordenada (R$526.028,21). O cálculo engendrado pelos réus, no sentido de que haveria R$73.971,79 livres de controvérsia (R$600.000,00 das parcelas D e E menos R$526.028,21), desconsidera por completo que a parcela E ainda não foi depositada nos autos e não integra a conta judicial. Se for autorizado o levantamento pretendido de R$73.971,79, restarão retidos em conta judicial meros R$226.028,21, gerando desfalque injustificado na garantia da tutela de urgência deferida e vulnerando a segurança do provimento jurisdicional final. Assim, como o valor atualmente depositado (R$300.000,00) não atinge sequer o limite do valor controvertido (R$526.028,21), indefiro o pedido de alvará formulado formulado pelo réu ao ID 10751853178, devendo a totalidade dos valores depositados permanecer retida à ordem do Juízo até a efetivação do depósito da última parcela vincenda. Após a intimação desta decisão, venham os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito