FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0020028-87.2024.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:06/10/2026, 04:09
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Texto íntegra

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Processo 0020028-87.2024.8.26.0053 (processo principal 1056893-73.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Aparecida Fernandes e Outros -  - Ernestina Vieira Faria -  - Augusta Previatello da Silva -  - Ediméia da Silva Braga -  - Eliete da Silva Vieira -  - Francisca Gomes Mendes -  - Gisleine Aparecida Silva Pinto -  - Juliana Cardoso -  - Maria da Conceição Oliveira  Tavares -  - Maria Deusdedite Tenorio de Andrade  - Vistos Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de ERNESTINA VIEIRA FARIA, falecida em 11/04/2019, formulado às fls. 208/210 e instruído com documentos de identificação, certidões de registro civil, escritura de união estável e peças de arrolamento. Os requerentes pretendem a substituição processual da falecida, mediante atribuição dos percentuais indicados na petição. Eis o relato necessário. Passo a decidir. O pedido comporta acolhimento parcial, com adequação dos quinhões, ressalvada a reapreciação após a manifestação dos interessados e do Ministério Público. Nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja sua sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. A documentação apresentada identifica cinco ramos na sucessão de ERNESTINA VIEIRA FARIA: seus filhos MARIA ANTONIETA, ROSANGELA, MARAT e DANTON, além do ramo de FÁTIMA APARECIDA, que a predecedeu e deixou dois filhos. MARCO AURÉLIO e ROBESPIERRE também faleceram anteriormente à genitora, sem descendentes, conforme declarado no arrolamento. A cada um dos cinco ramos corresponde, portanto, a fração de 20% dos direitos transmitidos por Ernestina. FÁTIMA APARECIDA VASCO DE FARIA faleceu em 17/08/2015, antes da abertura da sucessão de sua mãe. Seus filhos JÚLIO CESAR VASCO DE CAMPOS e MARCELA VASCO DE FARIA FELIX ARAÚJO sucedem diretamente à avó por representação, dividindo igualmente o quinhão de 20% que caberia à genitora. Cabe, assim, a cada um a fração de 10%. DJALMA FELIX DE ARAÚJO, companheiro de Fátima, não a representa na sucessão de Ernestina. Os direitos reconhecidos em seu favor no inventário de Fátima dizem respeito ao patrimônio daquela sucessão. Não abrangem o crédito transmitido somente com o falecimento de Ernestina, ocorrido posteriormente. Ausente outro título específico, não se reconhece a participação de 10% postulada em seu favor. Diversa é a situação de DANTON VIEIRA VASCO FARIAS, falecido em 18/10/2019. Como sobreviveu à mãe, adquiriu seu quinhão de 20% em 11/04/2019, por força do art. 1.784 do Código Civil. Seus filhos sucedem ao direito recebido pelo pai, mediante transmissão sucessiva. A participação de 10% pretendida por THAÍS DA CONCEIÇÃO SANTOS pressupõe meação sobre esse quinhão. Contudo, a escritura que estabeleceu a comunhão universal foi celebrada em 02/05/2019, posteriormente à transmissão hereditária. A declaração de convivência anterior e a referência genérica a bens presentes e futuros não demonstram, por si, comunicação retroativa da herança. Também não se reconhece concorrência hereditária de Thaís com os descendentes de Danton, considerado o regime de comunhão universal vigente ao tempo do falecimento, diante da ressalva do art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável à união estável conforme o Tema 809 do Supremo Tribunal Federal. Não demonstrado outro título de participação neste crédito, os 20% transmitidos a Danton são divididos igualmente entre seus cinco filhos, à razão de 4% para cada um. A condição de Thaís como representante legal de Lívia ou eventual representante do espólio não se confunde com titularidade patrimonial em nome próprio. LÍVIA SANTOS VASCO FARIAS, por sua vez nasceu em 06/02/2013 e é menor de dezesseis anos. Impõe-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, inclusive para exame da regularidade de sua representação e de eventual colisão de interesses com a genitora. Ante o exposto fica decidido o seguinte: 1) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, para reconhecer como sucessores processuais de ERNESTINA VIEIRA FARIA os seguintes requerentes, com percentuais incidentes exclusivamente sobre os direitos pertencentes à falecida neste cumprimento de sentença: a) MARIA ANTONIETA VASCO DE FARIA, RG nº 9.317.003-8, CPF nº ***.***.***-**, filha, com quinhão de 20%; b) ROSANGELA VIEIRA VASCO DE FARIA, RG nº 17.802.123-4, CPF nº ***.***.***-**, filha, com quinhão de 20%; c) MARAT VIEIRA VASCO DE FARIA, RG nº 12.226.995, CPF nº ***.***.***-**, filho, com quinhão de 20%; d) JÚLIO CESAR VASCO DE CAMPOS, RG nº 22.325.808-8, CPF nº ***.***.***-**, neto, por representação de Fátima, com quinhão de 10%; e) MARCELA VASCO DE FARIA FELIX ARAÚJO, RG nº 28.274.397-2, CPF nº ***.***.***-**, neta, por representação de Fátima, com quinhão de 10%; f) DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO, RG nº 29.149.372-5, CPF nº ***.***.***-**, neta, pela sucessão de Danton, com quinhão de 4%; g) CLAUDIA PITA VASCO MEDEIROS, RG nº 29.516.924, CPF nº ***.***.***-**, neta, pela sucessão de Danton, com quinhão de 4%; h) ERICA PITA VASCO FARIAS DO NASCIMENTO, RG nº 29.516.976-X, CPF nº ***.***.***-**, neta, pela sucessão de Danton, com quinhão de 4%; i) SERGIO VASCO DE FARIAS NETO, RG nº 45.985.985-7, CPF nº ***.***.***-**, neto, pela sucessão de Danton, com quinhão de 4%; j) LÍVIA SANTOS VASCO FARIAS, RG nº 58.124.258-0, CPF nº ***.***.***-**, neta, pela sucessão de Danton; menor, sujeita à representação legal, com quinhão de 4%. 2) REJEITO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DJALMA FELIX DE ARAÚJO E THAÍS DA CONCEIÇÃO SANTOS, bem como os quinhões de 10% postulados para cada um, pelos fundamentos acima. A rejeição da participação própria de Thaís não afasta sua condição de genitora de Lívia, cuja representação será examinada. 3) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, diante do interesse da menor LÍVIA SANTOS VASCO FARIAS, para manifestação sobre a habilitação, os quinhões e a regularidade de sua representação, inclusive eventual necessidade de curador especial, caso constatada colisão de interesses, na forma do art. 72, I, do Código de Processo Civil. 4) INTIMEM-SE TODOS OS REQUERENTES, inclusive os habilitados e aqueles cujos pedidos foram rejeitados, para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem impugnação à habilitação e à distribuição ora estabelecidas, especialmente por divergirem dos termos requeridos. Eventual insurgência deverá indicar os fundamentos e documentos que sustentem a alteração pretendida, sem prejuízo dos recursos cabíveis. Dê-se ciência à executada. 5) FICA RESERVADA A AUTORIZAÇÃO DE QUALQUER LEVANTAMENTO INDIVIDUAL à apreciação das manifestações, à regularidade da representação da menor. 6) Cumpridas as providências, com a manifestação do Ministério Público e o decurso do prazo dos interessados, tornem os autos conclusos, para reapreciação da habilitação, se necessária, e deliberação quanto à obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)