FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1002298-48.2025.5.02.0241
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Turma
nome classe:RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:05/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:05/10/2026, 04:31
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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª TURMA  Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA  ROT 1002298-48.2025.5.02.0241  RECORRENTE: JOSE BARBOSA GONCALVES E OUTROS (10)  RECORRIDO: JOSE BARBOSA GONCALVES E OUTROS (10)  Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7268dd0):  PROCESSO TRT/SP nº 1002298-48.2025.5.02.0241 - 10ª TURMA     NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)     RECORRENTES: JOSE BARBOSA GONCALVES, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, NEATCLEAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ARUANA SERVICOS NAVAIS LTDA, ANDOLINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., BRAWU AMBIENTAL LTDA , ANDRE ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, WASHINGTON UMBERTO CINEL RECORRIDOS: JOSE BARBOSA GONCALVES, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, NEATCLEAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ARUANA SERVICOS NAVAIS LTDA, ANDOLINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., BRAWU AMBIENTAL LTDA , ANDRE ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, WASHINGTON UMBERTO CINEL ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA                            RELATÓRIO    Inconformados com a r. sentença (Id 7e83971), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 8eeec28, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décima reclamadas, bem como o reclamante.  GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ANDRE ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPACOES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e WASHINGTON UMBERTO CINEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com as razões de Id 2595167, discutem grupo econômico, responsabilidade solidária, impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios das empresas em recuperação judicial, requerendo a exclusão do sócio ANDRE ZANCOPE ESTESSI e do ex-sócio WASHINGTON UMBERTO CINEL, limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, diferenças de FGTS, Justiça Gratuita, honorários advocatícios, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, diferenças de adicional noturno e de horas extras em razão da inobservância da hora noturna reduzida, juros e correção monetária. Juntaram "carta fiança" sob Id 0db6422, além da comprovação do recolhimento das custas processuais (Id 94858f7).  ANDOLINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com as razões de Id e99cb5d, debate grupo econômico e responsabilidade solidária. Apresentou "carta fiança" sob Id e6bd6e4.  NEATCLEAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ARUANÃ SERVIÇOS NAVAIS LTDA. e BRAWU AMBIENTAL LTDA., com as razões de Id 2accd83, questionam grupo econômico e responsabilidade solidária. Apresentaram apólice de seguro garantia como substituto do depósito recursal (Id 6cf93f3, Id 4f4b4ae e Id fe69c6a).  O reclamante, com as razões de Id 0f09635, questiona intervalo intrajornada durante o período de início de dezembro de 2022 ao final do pacto laboral, dobra das férias e majoração dos honorários advocatícios.  O reclamante e as sétimas primeiras reclamadas apresentaram contrarrazões (Id a8145b9, Id 2a80838, Id 0bfb2f5, Id 0f09635, Id 2ac4450 e Id c1e5791).  É o relatório.        VOTO    Conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.  As três primeiras reclamadas (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a sexta reclamada (ANDOLINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), a nona reclamada (HANDZ PARTICIPAÇÕES S/A) e os reclamados ANDRE ZANCOPE ESTESSI e WASHINGTON UMBERTO CINEL, por sua vez, apresentaram, em substituição ao depósito recursal, carta fiança não bancária (Id 5ebf78d e Id e6bd6e4), em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01/2019, que admite a utilização de seguro garantia judicial ou fiança bancária, desde que atendidas as devidas formalidades, para a garantia da execução ou para substituição do depósito recursal.  Contudo, a empresa Eccount S/A, responsável pela emissão da carta fiança, não possui registro junto ao Banco Central do Brasil e não figura entre as seguradoras licenciadas pela SUSEP, conforme verificado nos respectivos sítios eletrônicos, acessados em 03/08/2026.  Portanto, as cartas fianças apresentadas não equivalem à fiança bancária. A matéria encontra-se, inclusive, pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese firmada no Tema Repetitivo nº 187 (RR-1000226-26.2023.5.02.0446): "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil." Todavia, tratando-se de empresas em recuperação judicial, as três primeiras reclamadas (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a nona reclamada (HANDZ PARTICIPAÇÕES S/A) e o reclamado WASHINGTON UMBERTO CINEL estão isentos do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT.  Assim, conheço do recurso interposto pelas três primeiras reclamadas (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), pela nona reclamada (HANDZ PARTICIPAÇÕES S/A) e por WASHINGTON UMBERTO CINEL, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.  Não conheço, porém, do recurso ordinário interposto por ANDOLINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (sexta reclamada) e ANDRE ZANCOPE ESTESSI, por deserto. Outrossim, as 4ª, 5ª e 7ª reclamadas (NEATCLEAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARUANA SERVICOS NAVAIS LTDA e BRAWU AMBIENTAL LTDA) apresentaram apólices de seguro garantia emitidas por SOMBRERO SEGUROS S/A, CNPJ 37.960.905/0001-13 (Id 6cf93f3, Id 4f4b4ae e Id fe69c6a), que, porém, não preenche os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.  De efeito, a condenação foi fixada pelo Juízo "a quo" em R$ 30.000,00, mas consta da apólice que o valor segurado corresponde a R$ 13.813,83 (fl. 2713-pdf, fl. 2729-pdf e fl. 2745-pdf). Sucede que o valor máximo do depósito recursal vigente à época da interposição do presente recurso ordinário, em 24/03/2026 é de R$13.813,83 (ATO TST SEGJUD.GP Nº 391/2025), que, acrescido de 30%, perfaz a quantia de R$ 17.957,98.  Logo, o valor segurado desatende ao que dispõe o artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo o qual "no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST".  Portanto, as apólices de seguro garantia judicial apresentadas pelas 4ª, 5ª e 7ª reclamadas (NEATCLEAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARUANA SERVICOS NAVAIS LTDA e BRAWU AMBIENTAL LTDA) não servem como garantia apta a substituir o depósito recursal, nos termos artigo 899, §11, da CLT.  Nessa moldura, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserto, consoante inciso II, do artigo 6º, do Ato Conjunto em debate, verbis:  Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (grifamos)  Importante ressaltar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como artigo 7º, da Lei n. 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, do c. TST.  Ademais, o § 2º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda -, refere à "insuficiência no valor do preparo", situação não verificada nos autos eletrônicos, haja vista que a irregularidade na apólice apresentada, diante da inobservância dos requisitos legais, deságua na invalidade da apólice para fins de garantia do Juízo e satisfação do preparo recursal, o que equivale à ausência total do depósito judicial/recursal. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos).  Fosse pouco, o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, repita-se, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos.  Sublinhe-se, por oportuno, que as reclamadas, ao optarem pela substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, deveriam ter observado o prazo recursal para apresentar a documentação regular, assim como é legalmente exigido no caso de recolhimento do depósito recursal, hipótese descurada.  Nem se argumente, aliás, com o disposto no artigo 12, do referido Ato Conjunto, direcionado especificamente aos casos de apresentação de apólices anteriormente à vigência do Ato Conjunto em 16/10/2019, que regulamentou os requisitos para validade da apólice em substituição ao depósito recursal, concedendo prazo para adequação, o que, evidentemente, não se amolda ao caso concreto, diante da emissão da apólice no ano de 2026. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.  Nesse sentido, aliás, aflora a jurisprudência do c. TST, verbis:  "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Requer a parte a suspensão do processo por força da suspensão declarada no Recurso Extraordinário com Agravo no IRR nº 872-26.2012.5.04.0012. No caso, discute-se pressuposto extrínseco do recurso de revista, o qual não foi conhecido por deserção. Assim, em princípio, não há tema de mérito a ser decidido. Além disso, o STF, no julgamento do ARE 1.458.842/RS, que versava sobre a matéria de fundo (aspectos e limitações da Política de Orientação para Melhoria- POM), concluiu pela ausência de repercussão geral, na medida em que o exame da questão dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Constou no despacho denegatório que a cláusula 1.2 da apólice de seguro impediria o levantamento de valores incontroversos em execução definitiva, uma vez que prevê o acionamento do seguro apenas com o trânsito em julgado do recurso. A parte alega que a cláusula 6.2, a, ao caracterizar o sinistro, garantiria os valores incontroversos em caso de julgamento definitivo de recurso. O TRT, ao realizar o Juízo primeiro de admissibilidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada seria inservível para substituir o depósito recursal, e por isso considerou o recurso de revista deserto. Pois bem. Existem determinadas apólices de seguro garantia judicial nas quais há condições gerais em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, mas que possuem condições especiais em conformidade com referido Ato, com o registro de que somente prevalecerão as condições gerais naquilo que não se contraponham às condições especiais. Em uma situação como essa (conflito entre condições gerais e condições especiais, em que a própria apólice garante a aplicação das condições especiais, que estão em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019), há de ser considerar válida a apólice. Entretanto, não é o que acontece no caso em exame. Com efeito, há contradição entre cláusulas que pertencem, ambas, às condições especiais (cláusulas 1.2 e 6.2, a, das condições especiais), o que dificultaria a execução de valores incontroversos, na medida em que seria necessário estabelecer qual cláusula prevaleceria em caso de recurso julgado de forma definitiva, com valores incontroversos a serem executados. O art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado corresponda ao montante da condenação (acrescido de, no mínimo, 30%), que deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, garantindo que o valor segurado esteja disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso que ele visa preparar. O artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos artigos 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Não há se falar em concessão de prazo para a regularização do seguro garantia quando o recurso de revista for interposto na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, como no caso, pois o art. 6º, II, do referido ato estabelece que não preenchidos os requisitos do art. 3º, II, e do art. 10, II, a do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos em que detectou o despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20800-84.2017.5.04.0303, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024).  "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10589-60.2020.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não observa todas as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2 - O art. 896, § 11, da CLT estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixa requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa nº 3/1993 (incluído pela RA nº 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. 3 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. 4 - No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do agravo de instrumento não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, além de indicar prazo de validade de apenas um ano e trazer indicação incompleta das hipóteses caracterizadoras da ocorrência de sinistro, em descumprimento ao disposto nos arts 3º, VII e VIII, e 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Julgados. 5 - Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal, 7º, 277, 1.007, § 2º e § 7º, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT, tampouco em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera ' decisão surpresa ' aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-34-90.2020.5.05.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/6/2023 - destaquei).  Inexistindo, portanto, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário das 4ª, 5ª e 7ª reclamadas (NEATCLEAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARUANA SERVICOS NAVAIS LTDA e BRAWU AMBIENTAL LTDA), por deserção.       MÉRITO                   RECURSO ORDINÁRIO DAS TRÊS PRIMEIRAS RECLAMADAS, DA NONA RECLAMADA E DO RECLAMADO WASHINGTON UMBERTO CINEL Do grupo econômico - da responsabilidade solidária Resta inequívoca a formação de grupo econômico entre as empresas recorrentes, conforme revela a própria petição inicial do processo de recuperação judicial, que indica que as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico, denominado "Grupo Handz", com administração centralizada em São Paulo, tendo sido deferido, inclusive, o processamento dos pedidos de recuperação judicial de forma conjunta, em um único processo (Id 6a652be).  Tudo a denunciar, pois, atuação conjunta das empresas, com comunhão de interesses. Pontue-se que, nos exatos termos do disposto no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".  Assim, para formação de grupo econômico, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos do citado artigo que, diferentemente do que alegam as recorrentes, não se esgotam na subordinação hierárquica entre as empresas.  O reconhecimento do grupo empresarial depende de evidências probatórias relativas à integração interempresarial. Ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente, exatamente como se verificou in casu. Como corolário, deve-se manter a responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas e da nona reclamada pelas parcelas deferidas na sentença.  Quanto ao inconformismo do Sr. Washington, sem razão. O artigo 50, do Código Civil, dispõe que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". O artigo 28, caput, do CDC, aplicado subsidiariamente, dispõe, verbis: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Cumpre pontuar que o administrador responde pelos prejuízos que causar, quando proceder com violação da lei, o que se verifica no caso concreto, máxime porque sobreveio a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas no curso do pacto laboral. Veja-se que a sentença reconheceu o inadimplemento de verbas rescisórias, ausência de depósitos do FGTS e inadimplemento de horas extras e também de adicional noturno, configurando nítida infração da lei. Além disso, in casu, o abuso da personalidade jurídica da empresa emerge flagrante, diante, repita-se, das irregularidades verificadas no curso do pacto laboral, com infração da lei e prática de ilícitos trabalhistas. Não se pode olvidar que é da empresa e dos empresários o risco de sua atividade econômica, afigurando-se vedado transferi-lo ao trabalhador.  Também se verifica de forma contundente a confusão patrimonial, consoante se infere do teor da decisão proferida nos autos da recuperação judicial, a seguir transcrita:  "[...] a petição inicial aponta que Washington é produtor rural, controla as sociedades que prestam serviços de vigilância e segurança, ao passo que outras pessoas da família controlam as sociedades proprietárias de fazendas arrendadadas a Washington. Há garantias prestadas pelas sociedades do setor de segurança e agropecuário em operações em que o devedor é Washington, que, por sua vez, garante obrigações das mesmas sociedades. O insucesso da atividade agropecuária pode resultar em deterioração dos demais negócios. A crise experimentada pelas sociedades repercute em Washington e vice-versa.  Diante de tal contexto, não se pode isolar uma sociedade ou mesmo o devedor Washington, de modo a focar apenas a sua situação patrimonial e financeira, mas encarará-los como integrantes de um conjunto de devedores que devem ter seu pedido de processamento conjunto, para que a crise possa ser superada de forma mais eficiente, concentrando-se em um único processo as informações sobre todos os devedores, de forma a garantir as mesmas oportunidades a todos os credores, com um único administrador judicial [...]" (destaques nossos, Id 6a652be).  Mantenho, pois, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do décimo reclamado. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária.  A mera indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas.  Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pelo autor aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária.  Dou provimento.  Das diferenças do FGTS Beiram as raias da má-fé os argumentos recursais, haja vista que a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS dos meses faltantes se deu exatamente à luz do extrato analítico da conta vinculada do reclamante obtido junto à CEF, emitido em 24/10/2025 (Id f34fc24/Id b08f20b), que denuncia ausências de depósitos especialmente nos meses de outubro, novembro e dezembro/2024.  Logo, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "o demonstrativo da conta vinculada aponta que existem competências não recolhidos, a exemplo dos meses de Outubro/2024 a Dezembro/2024 (ID. f34fc24 - fl. 1.890 do PDF). Logo, tornou-se prevalecente a tese da inicial acerca da inadimplência no recolhimento do FGTS." Nego provimento.  Do benefício da justiça gratuita Ao autor, vigilante, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$2.148,22 em maio/2025 (TRCT, Id 003eab6), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (Id ee6ea53). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, então vigentes.  Note-se que as Leis 5.584/70 e 1.060/50 são anteriores à Lei 13.467/2017, esta última aplicável no caso concreto.  Nego provimento.  Dos honorários de sucumbência Diante da identidade entre as matérias, apreciarei este tópico em conjunto com o recurso adesivo do reclamante.  Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não prospera a insurgência.  Incontroversa dispensa do autor sem o pagamento das verbas rescisórias. Frise-se, não havia impedimento legal para o pagamento das verbas incontroversas na audiência, sobretudo porque a recuperação judicial não implica indisponibilidade dos bens. O mesmo se diga quanto à multa de 40% do FGTS, que deveria ter sido realizada na época própria, nos termos da legislação de regência.  No entanto, diferentemente do que pretende fazer crer a primeira reclamada, a situação de crise financeira e a superveniência da recuperação judicial não afastam a vigência das leis, tampouco o dever de cumprimento de obrigações legais, não justificando, assim, a sonegação do pagamento dos importes rescisórios no prazo legal (artigo 477, §6º, da CLT), ou o inadimplemento das verbas não controvertidas na audiência, na forma do artigo 467, da CLT.  Ademais, a recuperação judicial não se confunde com a falência, eis que não implica a indisponibilidade dos bens, não sendo extensível à primeira reclamada, portanto, a isenção conferida à massa falida, nos moldes da Súmula 388 do c. TST.  Entendimento, aliás, em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 139 de IRR (RRAg- 0000779-10.2023.5.12.0027, cujo Acórdão transitou em julgado em 27/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Nessa esteira, o não pagamento das verbas rescisórias no momento oportuno autoriza o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.  No mesmo tom, o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência atrai a incidência da multa a que alude o artigo 467 da CLT.  Nego provimento.  Da hora noturna reduzida: escala 12x36/ Das horas extras e do adicional noturno A primeira reclamada, insurgindo-se contra a sua condenação, invoca o disposto no artigo 59-A, caput e parágrafo único, da CLT.  Entrementes, dispõe o dispositivo transato que "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação", com previsão, no parágrafo único, de que "Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no 'caput' deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação" (grifamos).  Destarte, nos exatos termos do comando legal, afiguram-se compensadas pelo cumprimento da escala 12x36, frise-se, apenas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o §5º do artigo 73 da CLT, a saber, após as 5:00 horas, nada mencionando, como se vê, a respeito da redução ficta da hora noturna, a qual, portanto, deve ser observada, nos expressos moldes delineados pelo §1º, do artigo 73, da CLT ("§1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos"), hipótese descurada pela primeira reclamada.  Entendimento contrário é que implicaria violação direta ao artigo 59-A da CLT e ao artigo 73, § 1º, da CLT.  Incensurável, pois, a r. sentença de Origem, no sentido de que "a primeira reclamada admitiu em sua defesa (ID. fdac790 - fl. 728 do PDF) que não era aplicada a hora noturna ficta (art. 73, §2º/CLT) no cômputo da jornada desempenhada pelo reclamante entre 22h00min e 5h00min, em virtude de suposta inaplicabilidade dessa regra ao regime de trabalho em escala 12x36. Entretanto, não há qualquer disposição legal nesse sentido, uma vez que a previsão legal restringe-se à aplicação da hora noturna ficta, exclusivamente, em caso de prorrogação após o limite das 05h00min (art. 59-A, parágrafo único/CLT). Em virtude disso, tem-se verificada a incorreção do computo da jornada do reclamante, pelo que se acolhem os pedidos de adicional noturno e horas extras, a serem apuradas no período contratual a partir de 01/12/2022, conforme postulado (art. 141/CPC e art. 492/CPC) na inicial (ID. c37de3b - fl. 32 do PDF)." Nego provimento.  Dos juros e correção monetária Impõe-se registrar, de proêmio, que o disposto no artigo 124, da Lei 11.101/2005, dirige-se exclusivamente à massa falida e, inclusive, apenas se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos credores subordinados, não aproveitando à primeira reclamada, empresa em recuperação judicial. Não se há falar, pois, em limitação dos juros e correção monetária até a data da formalização da recuperação judicial.  Pois bem. O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".  Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...".  Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos).  Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis:  "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).  7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos).  Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91.  Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros").  Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.".  Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.".  Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii)do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA.  Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado:  "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).  Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação, no caso concreto, do IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, tal como entendeu a Origem. Nego provimento.  RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Do intervalo intrajornada (durante o período de início de dezembro de 2022 ao final do pacto laboral Com razão, em parte.  A primeira reclamada não trouxe aos autos, ônus que lhe competia, a totalidade dos controles de ponto do reclamante, o que autoriza o acolhimento da versão do libelo relativamente ao período faltante, a qual não foi infirmada por qualquer meio de prova, ônus que competia à 1ª reclamada, valendo frisar que não foi produzida prova testemunhal.  A singela argumentação da primeira reclamada de que "quando o Autor por algum motivo não conseguia usufruir do período, este era devidamente pago, conforme consta nos holerites anexados aos autos" não restou comprovada nos autos.  Reformo, pois, parcialmente r. sentença para deferir o pagamento do período suprimido (quarenta e cinco minutos), com o adicional legal de 50%, sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a partir do início do dezembro/2022 e apenas nos períodos não abrangidos pelos controles de ponto, observados demais parâmetros fixados na sentença para apuração. Reformo, em parte.  Da dobra das férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024 Com razão. Data venia do entendimento da Origem, não vieram aos autos os avisos de férias assinados pelo empregado. E, de forma sintomática, também não foram juntados os controles de ponto do período posterior ao ano de 2024, o que emerge em abono à alegação do libelo.  Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescida de 1/3, nos termos do art. 134 e seguintes da CLT.   Dos honorários advocatícios Apreciação conjunta do recurso ordinário das reclamadas/recorrentes neste tópico.  Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (grifamos).  Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários são devidos pela mera sucumbência, autor ou réu, pelo que, diante da condenação das rés nos títulos transatos, não se há falar em exclusão dos honorários de sucumbência, os quais, aliás, ficam mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, por consentâneo com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, diante da natureza da causa e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração. Nego provimento ao recurso das reclamadas.  Nego provimento ao recurso do reclamante.                                                     ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER dos recursos ordinários interpostos por ANDOLINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, ANDRE ZANCOPE ESTESSI, NEATCLEAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARUANA SERVICOS NAVAIS LTDA e BRAWU AMBIENTAL LTDA, por deserção, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), HANDZ PARTICIPAÇÕES S/A) e WASHINGTON UMBERTO CINEL, CONHECER do recurso adesivo interposto pelo autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamados para determinar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para deferir o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (quarenta e cinco minutos), com o adicional legal de 50%, sem reflexos, a partir do início do dezembro/2022 e apenas nos períodos não abrangidos pelos controles de ponto, observados demais parâmetros fixados na sentença para apuração, bem como para incluir na condenação o pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.  Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.    Votação: Unânime.  São Paulo, 26 de Agosto de 2026.               SANDRA CURI DE ALMEIDA     Desembargadora Relatora           VOTOS       SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2026.  CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA<br>