FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0802681-12.2026.8.10.0076
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Brejo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/10/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:05/10/2026, 04:19
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO - MA Processo nº 0802681-12.2026.8.10.0076 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ELENA MARQUES DE OLIVEIRA REGO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária formulada pela parte autora, MARIA ELENA MARQUES DE OLIVEIRA REGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Em caso de alteração na capacidade econômica do(a) demandante, poderá ser determinado o parcelamento das custas. Ademais, a concessão do benefício não obsta a cobrança de selo para a expedição de alvará. Dando prosseguimento ao feito, reputo necessária a produção de prova pericial médica e socioeconômica. DA PERÍCIA MÉDICA Determino a realização de perícia médica no dia 10/11/2026, a partir das 10h00min, no Fórum desta Comarca, em regime de mutirão (atendimento por ordem de chegada). NOMEIO como perito o Dr. LUÍS AMADOR HERNANDEZ (CRM/MA: 13011, CPF: ***.***.***-**, e-mail: luisamador47193@gmail.com), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após o ato. Os honorários médicos ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 (alterada pela Resolução nº 575/2019-CJF). DA PERÍCIA SOCIOCONÔMICA NOMEIO como perita a assistente social ALDENIRA PEREIRA DA COSTA, CPF: ***.***.***-**, e-mail: aldeniracosta7070@gmail.com, para a realização de estudo social sobre a situação de manutenção da parte autora e de sua família. O laudo do estudo social deverá ser entregue a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da mesma resolução do CJF. Na impossibilidade de cumprimento do encargo pela perita nomeada, ou em caso de recusa, determino, desde já, o encaminhamento de expediente ao CREAS do Município para que designe assistente social técnico para a realização do estudo socioeconômico no mesmo prazo. Fica consignado que, nesta hipótese, por se tratar de atuação da rede pública municipal, o ato será custeado pelo próprio Município. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PERÍCIAS Ambos os honorários serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão e liberados após o término do prazo de manifestação das partes sobre os laudos (ou após eventuais esclarecimentos), a critério deste juízo. Intimem-se as partes para, querendo, impugnarem as nomeações, indicarem assistentes técnicos ou formularem quesitos no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). Para a perícia médica, este Juízo adotará os quesitos unificados da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, a qual a Secretaria deverá juntar aos autos. A intimação da parte autora para os atos periciais deve ser pessoal. Vindos aos autos ambos os laudos periciais, e considerando a ausência de estrutura de conciliação neste juízo (afastando a audiência do art. 334 do CPC), determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do INSS, por meio de sua Procuradoria, para: 1. Manifestar-se sobre os laudos no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º); 2. Oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis (CPC, arts. 183 e 186), alegando toda a matéria de defesa e especificando as provas que pretende produzir. No mesmo ato de juntada dos laudos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias. Certifique-se a tempestividade das manifestações. Cumpra-se. Brejo/MA, datado no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA