FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8002536-06.2025.8.05.0243
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:05/10/2026, 04:15
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA       Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002536-06.2025.8.05.0243   Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA   RECORRENTE: JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS   Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877)   RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros   Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB:RJ174180), LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG212906)         SENTENÇA       Vistos. Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos acontecimentos processuais e dos fatos verificados na assentada conciliatória. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA (com pedido de retificação para UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA), aduzindo a parte autora que aufere benefício previdenciário em conta corrente mantida perante a primeira acionada, na qual constatou descontos mensais não autorizados sob a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no montante de R$ 49,90 cada. Após pronunciamento recursal que desconstituiu a sentença terminativa outrora proferida (ID nº 557558029), foi concedida a tutela de urgência deferindo a suspensão dos débitos em conta, com inversão probatória com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID nº 561430021). A corré UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA ofertou contestação arguindo preliminar de retificação cadastral e perda de objeto por cancelamento do plano, defendendo no mérito a regularidade da avença mediante certificado eletrônico e ausência de dano moral (ID nº 565354085). O banco BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa suscitando preliminares de falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, irregularidade de procuração e conexão, aduzindo no mérito atuar como mero intermediador da transação bancária e excludente de responsabilidade (ID nº 579638796). Houve impugnação específica aos termos contestatórios pela demandante (ID nº 579896027). Em audiência de conciliação realizada por videoconferência (ID nº 580122397), as partes compareceram devidamente representadas, restando infrutífera a composição amigável, momento em que os litigantes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. PRELIMINARMENTE. Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo postulada na peça defensiva, para que passe a constar a denominação empresarial UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57) em substituição a Aspecir Previdência, considerando a assunção explícita da titularidade do produto securitário pelo mesmo conglomerado econômico (ID nº 565354085) e a expressa anuência da consumidora (ID nº 579896027). Rejeita-se a prefacial de falta de interesse de agir agitada pela instituição bancária sob o argumento de inexistência de prévio reclamo administrativo, visto que a matéria restou solvida pelo juízo colegiado recursal (ID nº 557558029). A preambular de perda do objeto da lide suscitada pela seguradora não comporta acolhimento, pois o cancelamento da apólice no curso das cobranças não elide a necessidade de provimento jurisdicional quanto à declaração de inexistência do negócio, à repetição dos valores já descontados e à reparação dos danos morais reclamados. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. deve ser afastada.  A instituição financeira é a gestora da conta na qual são efetuados os descontos automáticos e aufere proveito econômico na intermediação de tarifas e serviços, integrando a cadeia de fornecedores e respondendo de modo objetivo e solidário pelas falhas operacionais decorrentes da permissão de débitos sem autorização do titular, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao enfrentamento do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. MÉRITO. A relação jurídica sob exame possui índole inquestionavelmente consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, notadamente pela incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sobre as operações e contas mantidas por instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude dos descontos mensais no importe de R$ 49,90 promovidos na conta corrente nº 0009553-2, agência 3542, do Banco Bradesco S.A., titulada pela autora JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS, sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". Tratando-se de alegação de fato negativo formulada por consumidora, pessoa idosa e declaradamente analfabeta em seu registro geral civil (ID nº 514490825), recai sobre os fornecedores o ônus inafastável de demonstrar a efetiva manifestação de vontade e a regular celebração contratual, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo probatório acostado pelas demandadas, observa-se que a seguradora limitou-se a juntar aos autos um "Certificado de Seguro" confeccionado unilateralmente por seu sistema informatizado (ID nº 565354086), desprovido de assinatura da consumidora, de assinatura a rogo, de testemunhas ou de qualquer mecanismo idôneo de validação biométrica ou confirmação eletrônica segura. Outrossim, o banco réu colacionou telas sistêmicas de movimentação bancária (ID nº 579638801) que apenas ratificam as deduções patrimoniais pretéritas, deixando de coligir qualquer registro de consentimento prévio, comando de autorização em autoatendimento ou procedimento eletrônico de confirmação inequívoca pela correntista. Evidenciada a inexistência de contratação válida, configura-se autêntico defeito na prestação de serviço por parte da instituição financeira e da entidade seguradora, gerando o dever de reparação civil solidária pelos descontos arbitrários suportados pela consumidora. Em relação aos prejuízos materiais, os extratos demonstram as deduções indevidas na conta bancária (ID nº 514490825). No tocante à repetição do indébito, impõe-se a devolução na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, o desconto desautorizado e sistemático em conta-corrente onde a parte recebe aposentadoria extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano, vulnerando o mínimo existencial de caráter estritamente alimentar e atingindo a tranquilidade anímica e a dignidade pessoal da titular. Para a fixação da quantia indenizatória, sopesando a capacidade econômica dos ofensores, a vulnerabilidade acentuada da ofendida, a quantia global descontada e a função pedagógico-repressiva da medida com vistas a desestimular a reiteração de condutas fraudulentas, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado solidariamente pelos acionados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica e a nulidade das apólices e cobranças emitidas sob a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" em desfavor da autora, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (ID nº 561430021), com determinação definitiva de abstenção ou cessação de novos débitos sob a aludida rubrica. b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA a restituírem à autora, a título de repetição de indébito em dobro, o valor das parcelas descontadas, com atualização monetária calculada pela variação do IPCA a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros moratórios fixados conforme a taxa legal Selic deduzida a variação do IPCA, a fluir a partir da citação. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir do arbitramento, e com juros moratórios calculados pela taxa legal Selic deduzida a variação do IPCA, computados a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.   SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.  FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito