FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8005524-87.2026.8.05.0138
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:05/10/2026, 04:15
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005524-87.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANDRE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SAVIO SANTOS NEGREIROS (OAB:PE55080) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, podendo ser revista a qualquer tempo, por se tratar de decisão sujeita a cláusula rebus sic stantibus, não se fazendo coisa julgada nem formal nem material. Não verifico pedido liminar. Verifico que a presente demanda comporta, em tese, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Todavia, tenho adotado, nesta unidade jurisdicional, a prática de postergar a realização da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação, por entender que tal medida melhor se coaduna com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC), da eficiência processual (art. 8º do CPC), da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). Com efeito, a experiência prática tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação logo após a distribuição da demanda, sem que a controvérsia esteja ainda delimitada pela contestação, revela-se, na maioria dos casos, medida infrutífera e onerosa ao aparato judiciário, sem a contrapartida de efetiva resolução consensual dos conflitos. Registre-se, por oportuno, que a presente medida não suprime a autocomposição, tampouco viola o art. 334 do CPC, mas apenas adequa o momento processual mais propício à sua efetiva realização, em atenção ao dever de gestão processual conferido ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 8º e 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), DETERMINO a postergação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para momento posterior à apresentação de contestação pela parte ré. Cite-se BANCO BRADESCO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº. 60.746.948/0001-12, com endereço na Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/Sp, Cep: 06029 - 900, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Apresentada a contestação, ou certificado o decurso do prazo in albis, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, caso tenham efetivo interesse em conciliar, apresentem proposta concreta de acordo, sob pena de presunção de desinteresse na autocomposição e regular prosseguimento do feito, inclusive com saneamento do processo, se for o caso. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e a celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente despacho. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito LV