FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010547-88.2026.5.15.0085
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CON2 - Jundiaí
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:02/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:02/10/2026, 04:16
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010547-88.2026.5.15.0085 AUTOR: MARCIO CEZAR VIEIRA RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d2ec78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro a retificação do polo passivo para constar EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 14.675.270/0004-50), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema PJe; rejeito as preliminares arguidas pelas rés e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO CEZAR VIEIRA para condenar as rés GCP SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA, CARGO POLO COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e POLO CARGO * SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA, de forma SOLIDÁRIA, e a ré EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem ao autor, após liquidação por cálculos: a) integração das comissões extrafolha de R$ 2.200,00 mensais com reflexos; b) verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3, saldo salarial e multa de 40% do FGTS) e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) indenização substitutiva do período estabilitário de membro da CIPA até maio de 2026 com reflexos; d) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, intervalo interjornada suprimido, adicional noturno, labor em domingos e feriados em dobro, bem como integração das horas de tempo de espera arbitradas, tudo com os devidos reflexos contratuais e rescisórios; e) diferenças de diárias normativas de viagem e alimentação; f) indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 g) obrigação de fazer consistente na retificação da baixa em CTPS e entrega de guias de FGTS, sob pena de execução/indenização substitutiva. Quanto ao seguro-desemprego, determino a indenização do valor correspondente ao seguro-desemprego, nos termos da Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022, pois já ultrapassado o prazo de 120 dias para requerimento administrativo (art. 14 da Resolução nº 467 do CODEFAT c/c inc. II da Súmula nº 389 do TST), em observância ao art. 497 do CPC, que prevê a possibilidade de o Juízo conceder o resultado prático equivalente. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida retificação de baixa em CPTS digital do reclamante, fazendo constar a data da saída projetada em 30/12/2025 (diante da integração de 33 dias de aviso prévio indenizado, a teor da Lei nº 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R100,00,limitadaaR 3.000,00, e anotação pela Secretaria da Vara e expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores competentes, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, de forma solidária (1ª, 2ª e 3ª) e subsidiária (4ª), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Determino que a correção monetária e os juros de mora e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, observem a fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO<br> - CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI<br> - POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA<br> - GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA<br>