FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5953429-73.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:02/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:02/10/2026, 04:06
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Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Processo: 5953429-73.2026.8.09.0051
Promovente (s): Navesa Asia Ltda CPF/CNPJ: 59.405.379/0001-62)
Endereço: Avenida Mutirão, 3300, Qd. 22, Lt. 02, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74215240
Promovido: Beatriz Martins Guimaraes De Paula (CPF/CNPJ: ***.***.***-**)
Endereço: 74, 240, ED MAHATMA GANDHI, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810380
 
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro em que as promoventes Navesa Asia Ltda e Intercar Comércio de Veículos Ltda pretendem o desfazimento da restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo Volvo XC40, placa RBZ8G20, chassi YV1XZBBCFM2548542, RENAVAM 01261026354, determinada no cumprimento de sentença nº 5481204-62.2022.8.09.0051, movido pela parte promovida contra o executado Danilo Rodrigues Martins Bachur.
Ante o exposto:
I - Dou cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento nº 5964495-50.2026.8.09.0051 (mov. 16). Ficam, em consequência, suspensos os efeitos da decisão de mov. 8 na parte em que indeferiu a tutela provisória, até o julgamento definitivo do recurso.
II - Determino à UPJ que junte, com urgência, no cumprimento de sentença nº 5481204-62.2022.8.09.0051 o inteiro teor da decisão do Relator (mov. 16), encaminhando cópia dela e desta decisão, servindo esta decisão como ofício. A comunicação deverá requerer a suspensão da restrição de transferência RENAJUD incidente sobre o veículo Volvo XC40, placa RBZ8G20, chassi YV1XZBBCFM2548542, RENAVAM 01261026354, e a não realização de conversão em penhora, avaliação, leilão ou busca e apreensão sobre o bem, até o julgamento definitivo do agravo.
III - Prossiga a UPJ responsável com o cumprimento da citação da parte promovida, determinada em mov. 8 e expedida em mov. 12, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, via DJe.
IV - Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor desta decisão.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
 
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
 
 
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br 
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.