FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8010213-37.2026.8.05.0022
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:02/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:02/10/2026, 04:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010213-37.2026.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: CARLOS DAVID TAVARES DA CUNHA Advogado(s): MARILIA PASSOS MACHADO (OAB:BA44483), AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB:BA40401) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS DAVID TAVARES DA CUNHA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 579868347). O pleito antecipatório foi deferido parcialmente no âmbito do plantão judiciário de primeiro grau (ID 579869844). Posteriormente, o feito foi redistribuído à 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, juízo que declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública (ID 580005309). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 580048162), oportunidade em que suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de valor da causa e de falta de interesse de agir, bem como pugnou pela extinção por perda do objeto ou improcedência dos pedidos formulados. Na sequência, o ente estatal acostou manifestação acompanhada de informações prestadas pelo Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (ID 581070602 e ID 581070603), noticiando que a solicitação no Sistema de Regulação para Urgência e Emergência (SUREM nº 5044385) foi cancelada em 13/09/2026 após informe de opção pela realização do ato cirúrgico em unidade da rede particular. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial não atribuiu valor da causa (ID 579868347), descumprindo a exigência expressa do art. 319, inciso V, e do art. 292 do Código de Processo Civil, elemento indispensável inclusive para o controle e a correta fixação da competência absoluta fazendária. Além disso, conquanto a inicial faça remissão expressa a instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência (ID 579868347), tais peças não foram colacionadas aos autos eletrônicos, impondo-se a regularização da capacidade postulatória e da representação em juízo, a teor do art. 103 e do art. 104 do CPC, bem como a juntada de comprovantes hábeis a corroborar a hipossuficiência financeira alegada para fins de gratuidade da justiça. Observa-se, ainda, divergência subjetiva quanto ao polo passivo, pois constou cadastrado apenas o Estado da Bahia na qualificação e no sistema, embora haja menção ao Município de Barreiras nos pedidos formulados. Nesse diapasão, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, ao verificar defeitos ou a ausência de requisitos indispensáveis, assinalará prazo para que o polo ativo proceda à devida regularização. Ademais, diante da notícia de desfecho do procedimento cirúrgico na esfera privada (ID 581070603), faz-se imperiosa a intimação do demandante para esclarecer a persistência do interesse de agir, evitando-se a prática de atos processuais inócuos, sem prejuízo da concessão de prazo para réplica à peça defensiva ofertada pelo Estado da Bahia, com fulcro nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de pretensão afeta a prestações do direito à saúde, mostra-se necessária a obtenção de subsídios clínicos e científicos emitidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), a fim de conferir segurança técnica à instrução processual. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a.1) atribuir expressamente o valor da causa, nos termos dos arts. 292 e 319, V, do Código de Processo Civil; a.2) juntar aos autos o respectivo instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores (art. 104 do CPC); a.3) acostar documentos idôneos que comprovem a sua hipossuficiência econômica (tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários recentes), para a análise do benefício da gratuidade judiciária; a.4) informar se ainda persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, diante das informações acostadas nos IDs 581070602 e 581070603, requerendo o que entender de direito; a.5) esclarecer se pretende incluir o Município de Barreiras no polo passivo, promovendo a devida adequação da petição inicial, tendo em vista que apenas o Estado da Bahia consta cadastrado e qualificado, conquanto haja pedido direcionado ao ente municipal; Registro que tudo isso se dá sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação; b) intime-se a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação de ID 580048162; c) remetam-se cópia dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), para que elabore e apresente parecer técnico conclusivo acerca do quadro clínico do paciente e da necessidade e evidência científica da discectomia lombar pleiteada e a alegada urgência, no prazo de 5 (cinco) dias; d) juntado o parecer técnico pelo NAT-JUS, intimem-se ambas as partes para ciência. Atribuo à presente força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se. Providências pelo Cartório. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito