FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011810-83.2021.8.26.0309
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:02/10/2026, 04:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBProcesso 0011810-83.2021.8.26.0309 (processo principal 1013601-41.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Hospital São Vicente de Paula - One Soluções em Radioterapia Ltda. - - Accept Soluções em Manutenção de Equipamentos Ltda.-EPP - GLAUCE MARIA PEREIRA PALESE - Vistos. Por força da decisão de fls. 1092, adveio extrato da conta judicial carreado aos autos a fls. 1096/1098. 1. Conforme acórdão em Agravo de Instrumento (fls. 1075/1082), restou expressamente acolhida a tese do adimplemento substancial, afastando-se o rompimento da avença e a incidência da penalidade pretendida pelo credor. Resta apenas verificar a quitação integral das dez parcelas pactuadas, cabendo a intimação formal do Hospital exequente para dizer sobre a liquidação das parcelas do acordo. Intime-se o Hospital exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o adimplemento integral das parcelas do acordo homologado de fls. 750/754 (reafirmado no acórdão de fls. 1075/1082), advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação plena do débito objeto do plano de pagamento parcelado, ensejando a extinção da fase de cumprimento de sentença correlata. 2. Lavrado a fls. 1072, o termo de penhora no rosto destes autos para assegurar o crédito executado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (processo digital nº 0004381-31.2022.8.26.0309), figurando como credores Fábio Ribeiro de França e outro, no montante originário de R$ 4.682,98. A decisão emanada daquele Juízo deprecante (fls. 2405/2406) determinou a esta 1ª Vara Cível a confirmação de valores existentes e a pronta transferência do numerário para a conta vinculada à execução principal, evitando óbice ao pagamento daquele credor. O Hospital exequente comprovou haver recolhido voluntariamente a quantia constrita e acréscimos na Conta Judicial vinculada a este feito (Conta nº 1900104956514), por meio das guias depositadas em 03/06/2025 (R$ 4.682,98) e 24/07/2025 (R$ 801,22), consoante documentos de fls. 1085/1087. O extrato oficial do Portal de Custas do TJSP juntado a fls. 1089/1091 demonstra a disponibilidade integral do saldo capital de R$ 5.484,20, perfazendo o montante total com rendimentos de R$ 5.991,88. Tratando-se de depósito atrelado à penhora no rosto dos autos, a retenção do valor nesta vara configura providência inócua e procrastinatória. Compete a este Juízo determinar a remessa imediata do numerário depositado para os autos nº 0004381-31.2022.8.26.0309, viabilizando o levantamento pelo credor de direito e a respectiva baixa da anotação constritiva nestes autos (art. 860 do Código de Processo Civil). Determino que a z. Serventia proceda, com urgência, por meio do sistema Portal de Custas/Depósitos Judiciais (SISBB), à transferência do saldo integral depositado na Conta Judicial nº 1900104956514 (saldo atualizado de R$ 5.991,88, com os acréscimos legais até a data do repasse) em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, vinculando-o expressamente aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004381-31.2022.8.26.0309. 3. O exequente demonstrou a fls. 1057/1058 que o Banco do Brasil prestou informações desconexas a fls. 1041/1051 porque o ofício expedido a fls. 1030 indicou por equívoco a Agência 0340-9, situada nesta Comarca. Com efeito, as respostas e extratos carreados pelo banco dizem respeito unicamente a contas judiciais internas deste processo que foram esvaziadas em fevereiro de 2024 (contas nº 2100124192660 e nº 2000124218096), em nada se comunicando com a consignação bancária extrajudicial sob o nº 3600104058771 (identificação 91394375, datada de 03/07/2019). Conforme incontroverso nos autos e reiterado pelas decisões anteriores, o depósito consignado da válvula magnétron foi aberto pelo Hospital em face da ré One Soluções em Radioterapia Ltda. junto à Agência 5572-7 do Banco do Brasil. Não tendo se aperfeiçoado a recusa/aceitação com o encerramento da controvérsia, impõe-se a devolução do numerário ao depositante (Hospital). Necessária, pois, a retificação do ofício com direcionamento à agência bancária competente (Agência 5572-7), com advertência expressa quanto ao dever de cooperação (art. 77, IV, e art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Expeça-se novo comando requisitório ao Banco do Brasil S/A, direcionado especificamente ao Gerente da Agência nº 5572-7, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à localização e transferência integral da quantia referente ao depósito de consignação em pagamento extrajudicial nº 3600104058771 (identificação 91394375, datado de 03/07/2019), figurando como depositante Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (CNPJ 50.944.198/0001-30) e favorecida One Soluções em Radioterapia Ltda. (CNPJ 22.225.140/0001-09), transferindo o saldo existente para nova subconta judicial vinculada a este processo nº 0011810-83.2021.8.26.0309 da 1ª Vara Cível de Jundiaí. ATRIBUI-SE À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à parte exequente (Hospital de Caridade São Vicente de Paulo) o encaminhamento à Agência 5572-7 do Banco do Brasil, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRI ISHII TAKAKI (OAB 191743/SP), HENRI ISHII TAKAKI (OAB 191743/SP), CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES (OAB 182587/SP), CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES (OAB 182587/SP), GLAUCE MARIA PEREIRA PALESE (OAB 224200/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), NOBUO TAKAKI (OAB 132618/SP), NOBUO TAKAKI (OAB 132618/SP)