FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011114-88.2023.5.15.0097
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:EXE2 - Jundiaí
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:01/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:01/10/2026, 04:37
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATAlc 0011114-88.2023.5.15.0097 AUTOR: JOSE VICTOR DA SILVA RÉU: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2010e63 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Petição de ID. d3be1a8. A responsabilidade do sócio retirante no processo do trabalho submete-se às regras do artigo 10-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Nos termos do artigo 10-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o ex-sócio responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a respectiva modificação do contrato social. A ficha cadastral da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) juntada sob o ID 03bac70 demonstra que OSWALDO ZAMBONI (CPF ***.***.***-**) retirou-se formalmente do quadro societário em 14/02/2022. O contrato de trabalho da parte exequente vigeu exclusivamente entre 27/01/2023 e 26/04/2023 (ID 9676750), período posterior à retirada do mencionado sócio. Desse modo, o ex-sócio OSWALDO ZAMBONI (CPF ***.***.***-**) não se beneficiou da força de trabalho da parte autora, inexistindo responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia. Por outro lado, os documentos societários revelam que JAQUELINE DOS SANTOS SILVA (CPF ***.***.***-**) integrou o quadro social da empresa de 14/02/2022 até 23/11/2023, data em que averbou sua retirada. O vínculo de emprego da parte exequente transcorreu integralmente durante o período de permanência da referida sócia. Além disso, o requerimento de instauração do incidente foi protocolado em 22/07/2025 (ID d3be1a8), respeitando o biênio legal contado da averbação da alteração contratual, o que autoriza o processamento do incidente em face da suscitada. Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a OSWALDO ZAMBONI (CPF ***.***.***-**) e defiro o pedido de processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exclusivamente em face de JAQUELINE DOS SANTOS SILVA (CPF ***.***.***-**). Registre-se a instauração do incidente no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) apenas em face da suscitada JAQUELINE DOS SANTOS SILVA (CPF ***.***.***-**).Suspenda-se o curso do processo principal até a decisão final deste incidente, nos moldes do artigo 855-A, parágrafo 2º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e do artigo 134, parágrafo 3º, do CPC (Código de Processo Civil).Cite-se JAQUELINE DOS SANTOS SILVA (CPF ***.***.***-**), por via postal, no endereço informado na petição de ID d3be1a8 (Rua Edmar Matozinho, 571, A, Parque Bandeirantes, Mauá/SP, CEP 09341-360), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, sob pena de preclusão, conforme preconizam o artigo 855-A, parágrafo 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o artigo 135 do CPC (Código de Processo Civil). Ficam deferidos neste ato os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor da reclamante, de molde a possibilitar a utilização das ferramentas eletrônicas. Petição de ID. 34e1da0. 1. A pesquisa via PREVJUD é útil e adequada à localização de fontes de renda e de patrimônio dos executados, especialmente quando as pesquisas patrimoniais ordinárias já foram realizadas sem sucesso. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade, utilidade e celeridade (art. 765 da CLT), e o art. 139, IV, do CPC autoriza medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, aplicável por força do art. 769 da CLT. O PREVJUD permite identificar vínculos empregatícios, benefícios previdenciários e eventuais fontes pagadoras, possibilitando a penhora de salários ou benefícios nos limites do art. 833, §2º, do CPC e do Tema 75 do TST, além de viabilizar a intimação de fontes pagadoras para informação sobre contas bancárias. Ante o exposto, defiro a pesquisa PREVJUD em nome da sócia NICOLLY DOS SANTOS CIRINO, para verificação de vínculos empregatícios, benefícios e fontes pagadoras. 2. A pesquisa de valores em contas vinculadas ao FGTS é diligência padrão e eficaz na execução trabalhista, pois tais valores possuem natureza salarial e são penhoráveis, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei número 8.036 de 1990 e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a expedição de ofício Caixa Econômica Federal, para informações sobre contas vinculadas ao FGTS em nome da executada NICOLLY DOS SANTOS CIRINO, CPF nº ***.***.***-**, bem como o respectivo saldo. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, sirva este despacho com força de ofício para o fim mencionado. Petição de ID. 5565d53. O artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece expressamente a viabilidade da penhora sobre direito ajuizado ou crédito penhorado em outro feito judicial. Na hipótese dos autos, a executada possui expectativa patrimonial concreta perante o Juízo Cível, justificando a constrição para resguardar a efetividade da tutela executiva, em consonância com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF). Ademais, o crédito de natureza trabalhista goza de privilégio especial em razão de seu caráter estritamente alimentar, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 83 da Lei número 11.101 de 2005. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente. Expeça-se ofício ao Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP (Processo nº 1024928-57.2021.8.26.0003), solicitando a realização de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos ou valore pertencentes à executada Fusion Servicos Avancados Ltda, até o limite do crédito de R$ 2.463,91, atualizado até 30/09/2026. Ciência ao autor. JUNDIAI/SP, 30 de setembro de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOSE VICTOR DA SILVA<br>