FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5563797-12.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:01/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:01/10/2026, 04:12
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5563797-12.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Maria Aurea Masson
Polo passivo: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
 

S E N T E N Ç A
 
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
 
Trata-se de ação declaratória de indébito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais proposta por Maria Aurea Masson em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., partes devidamente qualificadas.
Na petição inicial (evento 01), a parte autora narra ser pensionista do INSS e ter constatado descontos mensais de R$ 532,17 (quinhentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 4786956946021 (47-869569460/21), averbado por refinanciamento em 28/09/2021, em 84 parcelas, com início dos descontos em 10/2021 e exclusão em 28/07/2023, o qual alega jamais ter celebrado ou anuído, bem como dele nada ter recebido.
Sob a fundamentação de fraude, falha na prestação do serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor e às normativas do INSS, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação, pela inversão do ônus da prova e pela exibição dos documentos da contratação. 
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por meio da decisão prolatada no evento 06, o juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido no evento 09. No evento 11, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, declarada a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citada (evento 16), a parte requerida requereu, no evento 17, a retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., e apresentou, tempestivamente, contestação (evento 18). 
No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da contratação, sustentando tratar-se de contrato formalizado em ambiente digital em 27/09/2021, com elementos de autenticação e validação eletrônica, e que o valor de R$ 9.595,57 (nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) foi efetivamente creditado em favor da autora, por TED, em 28/09/2021, tendo a operação sido liquidada por portabilidade em 28/07/2023. 
Refutou a ocorrência de falha na prestação dos serviços, bem como rechaçou os pleitos de restituição de valores e de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação do valor liberado e a condenação da autora por litigância de má-fé. Acostou os documentos da incorporação (evento 17) e, com a contestação, a cédula de crédito bancário, o registro da assinatura eletrônica, o histórico do atendimento digital, imagens de selfies e de documento pessoal, o demonstrativo de operações e o comprovante de TED.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28). Na oportunidade, reiterou os termos da exordial, rebateu o pedido de condenação por litigância de má-fé e impugnou os documentos juntados em defesa, sustentando que não demonstram a autoria, a integridade e a manifestação informada de vontade, nem comprovam a destinação do crédito e das liquidações. Juntou parecer técnico elaborado por assistente técnica por ela contratada e requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital, bem como a determinação de que o réu exiba arquivos nativos, logs primários, relatório biométrico e demais registros da operação.
O banco requerido, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica relativa à biometria e à assinatura eletrônica (evento 29).
É o relatório.
Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento.
No que tange aos pedidos de produção de prova pericial formulados pela parte autora em sua impugnação (evento 28), consistente em perícia documentoscópica digital, e pela parte requerida em sua manifestação (evento 29), relativa à biometria e à assinatura eletrônica, cumpre indeferi-los. O magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de zelar pela celeridade processual e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo, ainda, o indeferimento da perícia quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464, § 1º, II).
O conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira (evento 18), composto por cédula de crédito bancário, registro da assinatura eletrônica, histórico do atendimento digital, imagens de documento pessoal e de selfies, demonstrativo de operações e comprovante de TED, corroborado por documentos juntados pela própria parte autora, apresenta-se, neste estágio, como substrato suficiente para a formação do convencimento motivado deste juízo, dispensando a realização de perícia.
Ademais, o Tema 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto à sua autenticidade, o que é o caso. 
Tampouco a contratação eletrônica exige, para sua validade, assinatura com certificação ICP-Brasil, admitindo-se outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.159.442/PR e REsp nº 2.197.156/SP, ambos da Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), tendo este último assentado que, demonstrada pela instituição financeira a ausência de indícios de fraude por meio de biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e depósito na conta do próprio contratante, a mera negativa genérica do consumidor não basta para invalidar o negócio.
Nesse sentido: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 2. O Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. 3. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. Como o banco recorrido trouxe documentação pertinente ao contrato de empréstimo firmado, assinado pela contratante, com a cópia de documento pessoal desta, demonstrando a existência de relação jurídica entre ambos, inclusive comprovada a disponibilização do crédito (TED) na conta de sua titularidade, conclui-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, conforme a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Códex. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50135442420198090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)
No que se refere ao parecer técnico juntado pela parte autora (evento 28), trata-se de manifestação de assistente técnica contratada pela própria parte, produzida sem contraditório, cujas conclusões não vinculam o juízo e devem ser valoradas em conjunto com as demais provas dos autos (CPC, art. 371). Ao examiná-lo, constata-se que a conclusão do parecer não é a de que houve fraude, mas a de que, sem os arquivos nativos e os logs primários, o material examinado não seria suficiente para atribuir à autora a autoria “com segurança independente”, padrão de auditoria forense que excede o necessário para o julgamento cível, no qual o convencimento se forma pela análise do conjunto probatório.
Ademais, o parecer examinou, conforme declara, “exclusivamente” os dois arquivos que lhe foram fornecidos (o dossiê de contratação e o material técnico), sem abranger o comprovante de TED (evento 18, arquivo 6), o demonstrativo de operações (arquivo 5) e os documentos juntados pela própria autora, razão pela qual a afirmação de que o crédito e as liquidações não foram comprovados restringe-se ao que consta “nos arquivos examinados” (quesito 14). Note-se, ainda, que a própria assistente técnica registra que, tratando-se de assinatura eletrônica simples ou avançada, faz-se necessário analisar “outras provas, como a confirmação de transferência de valores monetários”, exame que se passa a fazer no mérito.
Do mesmo modo, não merece acolhimento o requerimento de que o réu seja compelido a exibir arquivos nativos, logs primários, relatório biométrico, dados do dispositivo e demais registros da operação (evento 28). A exibição dos documentos da contratação, pleiteada na inicial, foi atendida pela requerida com a juntada da cédula, do registro de assinatura eletrônica, do histórico de atendimento, das imagens, do demonstrativo de operações e do comprovante de TED (evento 18), e a auditoria pretendida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, à vista dos demais elementos existentes nos autos (CPC, art. 370, parágrafo único).
Assim, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e de exibição complementar de documentos.
Superada a questão probatória, observa-se que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares.
De início, cumpre apreciar o requerimento de retificação do polo passivo (evento 17). Os documentos que o instruem, dentre os quais as atas das assembleias e o aviso de aprovação da incorporação pelo Banco Central do Brasil, demonstram que o Banco Cetelem S.A., credor indicado na cédula de crédito bancário, foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações. Assim, resta superada a alegação, constante da impugnação (evento 28), de ausência de demonstração da cadeia de titularidade, sendo o Banco BNP Paribas Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo e responder pelos atos praticados pela instituição incorporada. 
Superada tal questão, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser suficientemente dirimida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, os quais se mostram aptos à formação do convencimento judicial. Com efeito, a matéria discutida prescinde de dilação probatória, não se evidenciando a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento do julgador e ausente demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada.
Estando, pois, o processo devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia essencial consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado nº 47-869569460/21 decorreu de fraude (como sustenta a autora) ou se se trata de negócio jurídico válido, regularmente celebrado (como defende o banco requerido).
É certo que, em demandas dessa natureza, nas quais há alegação de contratação não reconhecida, incidem os princípios consumeristas, inclusive com a inversão do ônus probatório, já declarada no evento 11. Todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de minimamente delimitar sua pretensão e, sobretudo, não impede que, uma vez trazidos aos autos elementos concretos de contratação e de disponibilização do crédito, a tese autoral seja confrontada com o conjunto probatório existente.
No caso concreto, o requerido apresentou (evento 18), a cédula de crédito bancário nº 47-869569460/21, na qual constam os dados cadastrais e bancários da autora (nome, CPF, RG, data de nascimento, endereço, telefones, matrícula do benefício e conta corrente no Banco Itaú, agência 4394, conta nº 000026566-6), com valor total financiado de R$ 26.871,87, dos quais R$ 9.595,57 liberados à cliente,  a ser pago em 84 parcelas de R$ 532,17.
Consta ainda dos documentos, o registro da assinatura eletrônica, com data e hora, nome e CPF da signatária, número da proposta, endereço IP, coordenadas geográficas situadas em Goiânia, selfie e imagens da frente e do verso do documento de identidade, além do histórico do atendimento digital, em que foram informados o CPF da autora e enviado o link de assinatura, com posterior disponibilização da cópia do contrato, o demonstrativo de operações e o comprovante da TED.
Analisando tais documentos com os demais elementos dos autos, verifica-se, em primeiro lugar, que os dados constantes da cédula são da própria autora. A matrícula do benefício informada na cédula (1545355859) corresponde ao NB 154.535.585-9, da pensão por morte da autora, conforme o histórico de empréstimos do INSS por ela juntado (evento 01), a rua, o apartamento e o CEP (74020-170) coincidem com os de sua residência e o telefone celular indicado na cédula, (62) 99115-1728, é o mesmo que a própria autora informou na procuração outorgada nestes autos (evento 01) e na declaração de imposto de renda que instruiu seu pedido de gratuidade (evento 09).
Em segundo lugar, e sobretudo, o comprovante de TED (evento 18, arquivo 6) demonstra que, em 28/09/2021, às 10h02min30s, o Banco Cetelem transferiu R$ 9.595,57, exatamente o valor liberado indicado na cédula, para a conta nº 265666, agência 4394, do Banco Itaú (341), de titularidade de Maria Aurea Masson, CPF ***.***.***-**. Trata-se da mesma agência e conta corrente cujo extrato a própria autora juntou aos autos (evento 09), a evidenciar que a conta é de sua titularidade e por ela utilizada. 
Não há nos autos qualquer alegação de que a conta não lhe pertença ou de que o valor não nela tenha ingressado eis que a autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que nada recebeu (evento 01) e a questionar a suficiência do comprovante (evento 28), sem apresentar o extrato da conta no período correspondente à contratação, embora dispusesse de meio simples para fazê-lo, como demonstra a juntada de extratos da mesma conta relativos a 2026.
Ademais, o demonstrativo de operações (evento 18, arquivo 5) revela tratar-se de operação na modalidade “INSS – REFIN PORTABILIDADE”, originária da renegociação do contrato nº 89-842500809/20, o que é confirmado pelo histórico de empréstimos do INSS trazido pela própria autora (evento 01) do qual consta que o contrato nº 89-842500809/20, do mesmo Banco Cetelem, com parcela de idêntico valor (R$ 532,17), teve descontos de 05/2020 a 09/2021 e foi excluído em 28/09/2021 por refinanciamento, data em que averbado o contrato ora impugnado, cujos descontos tiveram início na competência seguinte (10/2021). 
Ou seja, a autora já suportava, sem qualquer questionamento nestes autos, desconto mensal de igual valor em favor da mesma instituição desde 05/2020, sendo a operação discutida o refinanciamento dessa dívida anterior, acrescido da liberação de valor em sua conta. 
As demais alegações da autora quanto ao aspecto formal do documento, a saber, a data de modificação do arquivo (06/08/2026), a ausência de assinatura digital incorporada ao PDF, o identificador rotulado como “hash” com formato de UUID, a ausência de resultado na tela do validador e os campos físicos de assinatura em branco, não afastam a contratação. A assinatura eletrônica dispensa certificação ICP-Brasil, bastando a demonstração de autoria e integridade por outros meios (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), o que se dá, no caso, pelo conjunto probatório acima descrito e os campos físicos de assinatura, polegar e testemunha em branco são irrelevantes, porque a contratação foi eletrônica, e não física.
Ademais, não se mostra verossímil, em um juízo de racionalidade e experiência comum, que a parte autora desconheça por completo a operação na exata hipótese em que a cédula reúne dados cadastrais, bancários e de contato que são os seus, o numerário foi creditado em conta de sua titularidade, a operação refinanciou dívida anterior que já suportava e as parcelas foram descontadas de seu benefício de 10/2021 a 07/2023, vindo a dívida a ser liquidada por portabilidade, sem que haja nos autos notícia de qualquer reclamação anterior e tendo a demanda sido ajuizada quase cinco anos após a contratação, circunstâncias que enfraquecem a narrativa de completa alheidade ao negócio.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA ADVINDA DE CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DÉBITOS DEVIDOS. AUTOR NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA CAPAZ DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/15, MESMO À VISTA DA NORMA DO ART. 14 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJ-GO 5234336-66.2023.8.09.0021, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2024)
Diante disso, restando o debate esclarecido pela documentação constante dos autos, e havendo elementos de contratação por refinanciamento com crédito disponibilizado em conta de titularidade da autora, execução do contrato por cerca de dois anos e posterior liquidação por portabilidade, conclui-se que os descontos questionados decorrem de relação obrigacional legítima e, portanto, não se mostram ilegítimos no caso concreto.
Por consequência lógica, não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que ausente pagamento indevido, tampouco se justifica condenação por danos morais, pois não se evidenciou ato ilícito imputável ao requerido nem situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor, especialmente quando os descontos se vinculam à obrigação reputada válida no contexto probatório dos autos. Fica prejudicado, ainda, o pedido subsidiário de compensação formulado pela parte requerida.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé (evento 18), não merece acolhimento. A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com finalidade ilícita (CPC, art. 80), exigindo-se prova inequívoca do dolo processual, que não se extrai dos autos já que a autora exerceu regularmente o direito de ação e o contraditório, amparada, inclusive, em parecer técnico. Afasto, pois, o pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.

 
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito

 
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
 
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