FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002826-97.2004.8.05.0113
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:01/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:01/10/2026, 04:08
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA           Processo: [Pagamento] 0002826-97.2004.8.05.0113   Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA   Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A   Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS   Requerido: PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA e outros   Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR, MOACYR DE MOURA FREITAS, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, SAMUEL MARCONI SILVA XAVIER               D E C I S Ã O       Cuida-se de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial unificada, decorrente da consolidação procedimental formalizada na decisão de ID. 551931214, pela qual se determinou a concentração executiva da verba fixada na ação principal e daquela oriunda dos embargos à execução conexos tombados sob o nº 0000108-93.2005.8.05.0113. Em prosseguimento à marcha processual, este Juízo proferiu a decisão de ID. 576541849, homologando a memória discriminada de débitos unificada de ID. 562029693, no montante global de R$ 537.072,82, atualizado até maio de 2026, com expressa advertência à instituição financeira devedora para realização do depósito voluntário no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de cominação por ato atentatório à dignidade da justiça e deflagração imediata de constrição patrimonial. Intimado, o executado compareceu aos autos na data de 25/09/2026, acostando petição e respectiva guia de depósito judicial autenticada, comprovando a realização do recolhimento exato da quantia homologada de R$ 537.072,82 em conta judicial vinculada a esta demanda. Em seguida, o exequente manifestou-se no ID. 582498280, sustentando, em síntese, que o depósito realizado pela instituição financeira executada teria sido intempestivo, em razão de o prazo legal supostamente haver se esgotado no dia 22/09/2026, e materialmente insuficiente, porquanto o devedor recolheu o valor nominal congelado na data-base de maio de 2026, sem computar a correção monetária e os juros moratórios legais que continuaram a fluir até a data da efetivação do depósito em juízo. Apresentou nova memória de cálculo no ID. 582498286, apontando saldo devedor remanescente na ordem de R$ 22.712,30, ao qual somou o reembolso das custas adiantadas para a realização de pesquisa patrimonial no sistema SISBAJUD, no importe histórico de R$ 31,46 comprovado no ID. 505801547, atualizado para R$ 32,71, perfazendo a pretensão executiva residual de R$ 22.745,01. Pugnou pelo levantamento imediato da quantia incontroversa depositada nos autos (R$ 537.072,82), com acréscimo dos rendimentos bancários da conta judicial, mediante a expedição de três alvarás judiciais individualizados em favor de si e dos advogados substabelecidos que participaram do patrocínio; e pela intimação do executado para satisfazer o saldo remanescente apurado em cinco dias, sob pena de imposição de penalidades e realização de penhora de dinheiro diretamente no caixa de atendimento da agência bancária local. Por sua vez, a secretaria certificou no ID. 583182934, atestando a tempestividade do depósito e da manifestação apresentada pelo executado no ID. 582433139, tendo em conta a prorrogação e suspensão dos prazos processuais operada pelo Decreto Judiciário nº 1.511/2026, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vieram os autos conclusos. Decido. Impõe-se afastar a alegação formulada pelo credor de que o cumprimento da ordem judicial de depósito teria sido intempestivo e passível de punição por ato atentatório à dignidade da justiça. Constata-se que a serventia certificou que a petição de ID. 582433139 e a respectiva guia de depósito de ID. 582433141 foram protocolizadas tempestivamente, por força da suspensão e prorrogação de prazos decorrente do Decreto Judiciário nº 1.511/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Desse modo, o adimplemento da ordem de depósito no dia 25/09/2026 deu-se dentro do lapso temporal legalmente prorrogado, inexistindo mora injustificada ou dolo processual de recalcitrância apto a caracterizar a conduta desleal tipificada no art. 774, IV, do CPC, razão pela qual se rejeita a pretendida aplicação da sanção pecuniária correlata. No que tange ao numerário efetivamente depositado nos autos pelo banco executado, na importância de R$ 537.072,82, verifica-se que tal quantia reveste-se de incontrovérsia. O crédito decorre de títulos judiciais acobertados pela autoridade da coisa julgada, relativos aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença na ação executiva, cujo montante global foi homologado por este Juízo, sem que tenha havido qualquer recurso por parte do devedor no momento processual oportuno. Ademais, o advogado titular do crédito de sucumbência, Moacyr de Moura Freitas, dispõe de plena autonomia patrimonial e postulatória sobre a verba honorária que lhe pertence (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Por conseguinte, nada obsta que o credor indique o fracionamento do crédito e a transferência direta de frações dele em favor dos colegas advogados que atuaram conjuntamente no patrocínio da demanda mediante substabelecimentos outorgados nos fólios (Ítallo Assunção Cavalcante e Samuel Marconi Silva Xavier), mormente quando se comprova o integral recolhimento das taxas judiciárias devidas pela expedição de três alvarás distintos. Defere-se, portanto, a liberação da quantia depositada, na forma requerida pelo patrono credor. Cinge-se a controvérsia remanescente à suficiência liberatória do depósito judicial e à apuração do saldo devedor residual indicado. Sustenta o exequente que o depósito efetuado, embora de valor elevado, foi insuficiente para extinguir a execução, porquanto o executado limitou-se a recolher a exata quantia homologada (R$ 537.072,82), que havia sido apurada com data-base de maio de 2026, olvidando-se de computar a correção monetária e os juros de mora entre 01/06/2026 e a data do efetivo depósito (25/09/2026). Assiste parcial razão ao exequente. A eficácia liberatória do depósito judicial na fase executiva rege-se pelo entendimento vinculante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, com a revisão operada pela Corte Especial no REsp 1.820.963/SP. Na esteira do precedente vinculante e da Súmula 179 do STJ, o depósito judicial realizado pelo devedor extingue a sua obrigação moratória apenas e tão somente no limite estrito da quantia depositada e a partir da data de sua efetivação em conta judicial vinculada (25/09/2026). O valor recolhido passa, a partir de então, a ser remunerado pela instituição financeira depositária, cessando a mora do executado sobre a fração depositada. Contudo, entre a data-base da conta homologada (maio de 2026) e a data da efetivação do depósito judicial em conta vinculada (25/09/2026), transcorreu o lapso de quase quatro meses em que o montante da condenação continuou a sofrer a desvalorização monetária decorrente da inflação e os consectários legais da mora. O recolhimento do valor nominal sem a recomposição desse intervalo intermediário representou quitação substancial, porém parcial, subsistindo a defasagem decorrente dos índices de correção e dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação no período compreendido entre 01/06/2026 e 25/09/2026. Concluindo-se pela existência de quitação parcial, impõe-se fixar os parâmetros corretos para a liquidação do saldo residual, à luz do ordenamento jurídico aplicável. Da análise da memória analítica apresentada pelo credor no ID. 582498286, constata-se que o exequente, ao atualizar o saldo no período de 01/06/2026 a 25/09/2026, fez incidir novamente a multa de 10% e novos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a diferença apurada no período intermediário. Essa metodologia de cálculo não pode ser acolhida. A penalidade moratória e os honorários de execução estatuídos no art. 523, § 1º, do CPC já incidiram sobre o débito exequendo em momentos anteriores do procedimento executivo e foram incorporados à base de cálculo do montante global homologado na decisão de ID. 576541849. Reaplicar a multa processual de 10% e nova verba honorária de 10% sobre os juros e a correção monetária fluídos durante o trâmite processual subsequente representaria evidente cobrança em cascata e inaceitável bis in idem, penalizando duplamente a mesma mora. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem uma única vez sobre o débito inadimplido, recaindo sobre o saldo remanescente apenas quando o pagamento inicial tempestivo tiver sido parcial, não se admitindo nova imposição das sanções sobre os consectários legais da mora que continuaram a fluir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.380.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). Além disso, a liquidação do débito e o abatimento da quantia depositada devem obedecer estritamente à regra legal de imputação do pagamento disciplinada no Código Civil. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 354 do Código Civil incide plenamente na fase de cumprimento de sentença, de modo que o pagamento parcial efetuado pelo devedor deve ser deduzido prioritariamente dos juros e encargos moratórios vencidos até aquela data, abatendo-se o remanescente sobre o capital principal, assegurando-se o cálculo límpido e fiel do saldo da execução. Por fim, no que concerne ao pedido de ressarcimento das custas adiantadas para a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, comprovadas na guia DAJE de ID. 505801547 (valor histórico de R$ 31,46), atualizadas para R$ 32,71, verifica-se que tal valor constitui despesa processual adiantada pelo exequente para a consecução de ato constritivo no interesse da satisfação do crédito, devendo ser integralmente reembolsada pela parte executada, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados pelo exequente no ID. 582498280 e determino as seguintes providências: a) rejeito a alegação de intempestividade do depósito judicial efetuado pelo executado no ID. 582433141, confirmando a regularidade e tempestividade do ato certificada no ID. 583182934, afastando, por conseguinte, a incidência de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC); b) reconheço a quitação substancial, porém parcial, da dívida em execução, estancando a responsabilidade do devedor pelos juros moratórios e correção monetária estritamente sobre a quantia depositada de R$ 537.072,82 e a partir da data de sua realização (25/09/2026), nos termos do Tema Repetitivo 677 do STJ; c) defiro a liberação imediata da quantia incontroversa de R$ 537.072,82, acrescida de seus respectivos rendimentos e atualizações bancárias creditadas pela instituição financeira depositária desde o depósito, determinando à secretaria a imediata expedição dos alvarás judiciais eletrônicos para transferência bancária, da seguinte forma: c.1) expedição de alvará no valor de R$ 37.000,00 em favor de Ítallo Assunção Cavalcante, CPF nº ***.***.***-**, mediante transferência eletrônica para o Banco do Brasil (001), agência 0999-7, conta corrente 17270-7; c.2) expedição de alvará no valor de R$ 30.000,00 em favor de Samuel Marconi Silva Xavier, CPF nº ***.***.***-**, mediante transferência eletrônica para o Banco Bradesco S.A. (237), agência 237, conta corrente 32823-5, ou chave Pix 4a932b3a-2ebd-4223-88c9-0f291acab3bb; c.3) expedição de alvará no valor de R$ 470.072,82, somado à integralidade dos rendimentos e juros bancários gerados pela conta de depósito judicial, em favor de Moacyr de Moura Freitas, CPF nº ***.***.***-**, mediante transferência eletrônica para o Banco Bradesco S.A. (237), agência 237, conta corrente 21739-5, ou chave Pix ***********; d) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo do saldo remanescente, promovendo a liquidação da obrigação com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora legais de 1% ao mês no período compreendido entre 01/06/2026 e 25/09/2026, com o subsequente abatimento da quantia depositada nos estritos termos do art. 354 do Código Civil (imputação inicial aos juros vencidos e posterior dedução do capital principal), decotando a nova incidência cumulativa de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre os consectários intermediários e incluindo o crédito de reembolso das custas adiantadas para a constrição no SISBAJUD (DAJE de ID. 505801547), devidamente corrigido; e) com a juntada da planilha atualizada de liquidação pelo credor, intime-se o executado, por meio de seus procuradores cadastrados no sistema, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.                                                                   André Luiz Santos Britto                                                            Juiz de Direito