FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0012450-93.2012.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PRECATÓRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:01/10/2026, 04:04
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Texto íntegra
11 KBProcesso 0012450-93.2012.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento - Cleuza de Oliveira Chiavelli - - Maria Rita Teixeira Silveira - - Raimundo Pereira da Silva - - Vicente de Paulo Lima - - Vera Lucia Caravaggio - - Jose Aparecido Vieira do Carmo - - Renato Tavolari Neto - - Silvana Hebe Coimbra - - Marcia Stancov Alapenha da Silva - - Edna Ribeiro dos Santos Rocha - - Nilceia de Oliveira Juliano - - David Cosmo - - Marilia Thereza Alonso Giovanazzi - - Roberto Domingos Ramos - - Maria de Lourdes Rosalin de Oliveira - - Valmira Pereira de Carvalho - - Genesio Goncalves Vieira - - Ana Lucia Santos Melo Leal - - Aparecido de Vasconcelos - - Samuel Alves de Abreu - - Aparecida Marli Goncalves - - Nivaldo Bruno - - Marisa Sueli Couso e outros - Cessionária ALDANTH ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI.(Cedente LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO) - Sandro Silveira - - Valdivino Silveira Junior - - Marcio Gomes da Silva - - Mauricio Gomes da Silva - - Marcelo Gomes da Silva - - Maristela Gomes da Silva - - Mara Silva dos Santos - - Raimundo Ricardo Gomes da Silva - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.(Cedente Paulo de Tarso Querino dos Santos) - - intimação - Vistos. I Fls. 896, item I, e fls. 903/905 (esclarecimento do depósito). Inicialmente, retifico o erro material constante do item I da decisão de fls. 896, para que, onde se lê "Maria Silva dos Santos", leia-se MARA SILVA DOS SANTOS (CPF nº ***.***.***-**), herdeira do coautor falecido RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e beneficiária do depósito de fls. 870/892. O patrono originário esclareceu que o referido depósito decorre da habilitação dos sucessores de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA homologada em 11/09/2017 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003550-19.2015.8.26.0053 (fls. 932/933), anotada pela DEPRE com a indicação dos respectivos quinhões (fls. 245/247 e 849). Dou por esclarecida a questão. Registro, ainda, que a certidão de óbito do de cujus encontra-se acostada às fls. 907, restando atendida, nesse ponto, a determinação de fls. 850/851, item C. II Fls. 278/282, 826/828, 858/860, 893/894, 903/905 e 941/942 (reserva de honorários contratuais). Cuida-se de pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono originário, Dr. SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito do coautor falecido RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no contrato de fls. 282. Os sucessores do de cujus, representados pelos Drs. RODRIGO PAMPOLIM (OAB/SP 328.302) e ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 480.233), opõem-se ao pedido, sustentando a extinção do mandato em razão do falecimento do mandante (art. 682, II, do Código Civil) e, por fim, a existência de controvérsia que exigiria a dedução da pretensão em ação autônoma (fls. 826/828, 893/894 e 941/942). O patrono originário, por sua vez, sustenta que a extinção do mandato não afasta o direito à remuneração pelos serviços já prestados, ressaltando ter atuado no feito em favor do credor originário e, posteriormente, de seus próprios sucessores (fls. 858/860 e 903/905). A oposição não merece acolhimento. O patrono originário apresentou contrato escrito de honorários advocatícios firmado pelo próprio credor originário, em 01/09/1999, no qual restou expressamente pactuado (fls. 282): "HONORÁRIOS: Pagamento de 20% (vinte por cento) no final da ação sobre a importância a ser apurada em execução. A procuração objeto do presente outorgada para o competente ingresso da AÇÃO ORDINÁRIA constitui-se contrato de locação de serviços de advocacia, prevalecendo o ora ajustado mesmo em caso de revogação do mandato, sem motivo justo." A extinção do mandato em razão do óbito do mandante (art. 682, II, do Código Civil) produz efeitos apenas para o futuro, fazendo cessar os poderes de representação, mas não alcança a remuneração ajustada pelos serviços profissionais já prestados. No caso, a atuação do patrono originário abrangeu as fases de conhecimento e de execução, até a expedição do ofício requisitório, e prosseguiu em favor dos próprios sucessores, que lhe outorgaram procurações e foram por ele habilitados no ano de 2017 (fls. 906/933). Por outro lado, a remessa da questão às vias ordinárias, mediante ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios, somente se impõe quando o advogado não dispõe do contrato escrito e inexiste concordância entre as partes quanto ao percentual devido, hipótese diversa da dos autos. Os sucessores não impugnaram a autenticidade nem o conteúdo do instrumento de fls. 282, limitando-se a invocar, de forma genérica, a extinção do mandato e a existência de controvérsia, o que não é suficiente para afastar o título escrito. Ante o exposto, REJEITO a oposição dos sucessores de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e DEFIRO a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, Dr. SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito do coautor RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, conforme contrato de honorários de fls. 282. A reserva ora deferida refere-se exclusivamente aos honorários contratuais, não abrangendo os honorários de sucumbência, que não integram o crédito do coautor. Anote-se. Considerando que a reserva já se encontra destacada pela DEPRE (fls. 780 e 849), desnecessária nova comunicação àquela Diretoria. III Fls. 869/892 (depósito de prioridade em favor da herdeira MARA SILVA DOS SANTOS). Trata-se de depósito de PRIORIDADE COM SALDO, comunicado pela DEPRE às fls. 869, realizado em favor da herdeira MARA SILVA DOS SANTOS (CPF nº ***.***.***-**), sucessora do coautor falecido RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (EP 8574/2015 Processo DEPRE nº 0013577-78.2015.8.26.0500). Conforme demonstrativo de fls. 889/892, a parcela correspondente aos honorários contratuais reservados ao patrono originário já foi destacada e destinada pela DEPRE diretamente ao Dr. SEVERINO ALVES FERREIRA. Resta, assim, prejudicado o pedido de fls. 905, item 9, no que se refere à reserva sobre o referido depósito. O valor depositado em conta judicial em favor da herdeira, contudo, deverá permanecer retido. Nos termos da decisão de fls. 754/764, item III, "B", a habilitação dos sucessores foi deferida especificamente para fins de regularização processual, sem alteração da titularidade do crédito, ficando o levantamento de valores condicionado à apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha, ou à indicação dos autos judiciais em que se processa o inventário perante o Juízo das Sucessões. A providência foi reiterada às fls. 850/851, item C, e o prazo foi prorrogado às fls. 896, item II, sem cumprimento até o momento. Ressalto que a providência se mostra particularmente necessária no caso concreto, pois os documentos de fls. 907/931 indicam que a cônjuge do de cujus, Maria Helena Gomes da Silva, e os filhos Moisés Gomes da Silva e Marcos Rogério Gomes da Silva faleceram após o coautor, circunstância que repercute na definição dos quinhões e cuja apreciação compete ao Juízo das Sucessões. Assim, concedo aos sucessores de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA o prazo de 30 (trinta) dias para que apresentem formal de partilha (ou sobrepartilha) ou escritura pública de inventário e partilha, ou indiquem os autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Sem prejuízo, quanto ao depósito de fls. 870/892, autorizo, desde logo, o repasse dos valores das contribuições previdenciárias e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeça-se o necessário. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP), RAFAELA BUENO FERREIRA (OAB 486241/SP), ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP), ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP), ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP), ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP), ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP), BEATRIZ DOS SANTOS DE LIMA (OAB 465159/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA BERTOLA (OAB 398933/SP), LUCIANA RUIZ DE LIMA SAMPAIO (OAB 313645/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 512044/SP), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 38097/PR), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)