FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0804141-42.2024.8.19.0209
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:01/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:01/10/2026, 04:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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                                	&emsp;													
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<section><b>Monit&oacute;ria  N&ordm; 0804141-42.2024.8.19.0209/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: CORUJA FILMMAKER PRODUCOES ARTISTICAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO DE CARVALHO MONSORES ESTEVES PACHECO (OAB RJ202992)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Inicialmente, retifique-se no sistema a classe judicial da presente demanda para A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A, pelo rito comum.</p>
<p>Partes leg&iacute;timas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condi&ccedil;&otilde;es para o exerc&iacute;cio do regular direito de a&ccedil;&atilde;o, declaro saneado o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rejeito a preliminar de in&eacute;pcia arguida pelo r&eacute;u, pois a inicial &eacute; compreens&iacute;vel e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando a ampla defesa e o contradit&oacute;rio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados, a ocorr&ecirc;ncia de abusividade na cl&aacute;usula que prev&ecirc; a incid&ecirc;ncia de multa contratual, a legitimidade da inclus&atilde;o dos dados da parte r&eacute; nos cadastros restritivos ao cr&eacute;dito, a ocorr&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e a culpa exclusiva da parte autora, bem como a ocorr&ecirc;ncia de danos morais.</p>
<p>Como consequ&ecirc;ncia, defiro a produ&ccedil;&atilde;o da prova pericial cont&aacute;bil requerida pela parte r&eacute;, para a qual nomeio a Dra. SIMONE VILAR ROCHA, Contadora, CRC n&ordm; 089610/O-1, CPF n&ordm; ***.***.***-**, telefones (21) 98114-8221 e (21) 2117-1114, e-mail <a>simone.vilar@gmail.com</a> e cont.simonevilar@gmail.com, a qual dever&aacute; ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honor&aacute;rios.</p>
<p>Venha a prova documental no prazo de 15 dias.</p>
<p>Defiro a prova oral requerida pela parte r&eacute;, consistente na oitiva de testemunhas.</p>
<p>Venha o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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