FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0804141-42.2024.8.19.0209
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:01/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:01/10/2026, 04:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html>
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<section><b>Monitória Nº 0804141-42.2024.8.19.0209/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CORUJA FILMMAKER PRODUCOES ARTISTICAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO DE CARVALHO MONSORES ESTEVES PACHECO (OAB RJ202992)</td></tr></table></b></section>
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<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
<section>
<p>Inicialmente, retifique-se no sistema a classe judicial da presente demanda para AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito comum.</p>
<p>Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.</p>
<p> </p>
<p>Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo réu, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.</p>
<p> </p>
<p>Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados, a ocorrência de abusividade na cláusula que prevê a incidência de multa contratual, a legitimidade da inclusão dos dados da parte ré nos cadastros restritivos ao crédito, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da parte autora, bem como a ocorrência de danos morais.</p>
<p>Como consequência, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte ré, para a qual nomeio a Dra. SIMONE VILAR ROCHA, Contadora, CRC nº 089610/O-1, CPF nº ***.***.***-**, telefones (21) 98114-8221 e (21) 2117-1114, e-mail <a>simone.vilar@gmail.com</a> e cont.simonevilar@gmail.com, a qual deverá ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários.</p>
<p>Venha a prova documental no prazo de 15 dias.</p>
<p>Defiro a prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas.</p>
<p>Venha o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.</p></section>
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<hr>
<p> </p></section>
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