FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002123-93.2022.4.03.6336
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:14
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002123-93.2022.4.03.6336 EXEQUENTE: VALDOMIRO GOMES SUCESSOR: OLIVIA LIMA GOES GOMES, REGINALDO EDISON GOMES, RONALDO APARECIDO GOMES, ROGERIO FRANCISCO GOMES, REGIANE GOMES ZAMAI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FESCINA MORESSI - SP467731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DECISÃO Olivia Lima Goes Gomes, Regiane Gomes Zamai, Reginaldo Edison Gomes, Rogerio Francisco Gomes e Ronaldo Aparecido Gomes, formula(m) pedido de habilitação nesse processo, em razão do falecimento do(a) autor(a), na condição de viúva e filhos. Reza o art. 687 do Código de Processo Civil que a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Por sua vez, o art. 688 do mesmo diploma legal, assegura caber aos sucessores legais o pedido de habilitação nos feitos em que figurar como parte autora o de cujus. Houve a comprovação, por parte da(s) requerente(s), da qualidade de herdeira(s) necessária(s) do(a) autor(a), tendo, portanto, o direito de receber eventuais valores que venham a ser recebidos, que não foram percebidos por ele(a) em vida. Intimada para manifestação, a ré não ofereceu obstáculo ao deferimento do pedido de habilitação. Defiro, pois, a habilitação do(s) requerente(s) Olivia Lima Goes Gomes, Regiane Gomes Zamai, Reginaldo Edison Gomes, Rogerio Francisco Gomes e Ronaldo Aparecido Gomes, na qualidade de sucessor(es) do(a) autor(a) falecido(a) nos termos do art. 687e ss do Código de Processo Civil, conforme requerido em petição, devidamente instruída com a documentação necessária. Determino ao setor competente que providencie a alteração do cadastro nos registros informatizados desse Juizado Especial Federal, com a retificação do polo ativo, substituindo o(a) falecido(a) pelo(s) habilitado(s) Olivia Lima Goes Gomes, Regiane Gomes Zamai, Reginaldo Edison Gomes, Rogerio Francisco Gomes e Ronaldo Aparecido Gomes. Providencie a Secretaria, ainda, a atualização do cadastro dos advogados, conforme procuração juntada aos autos. Após, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores devidos, autorizo o levantamento dos valores depositados no presente feito, da forma abaixo especificada, servindo a presente de ofício para levantamento. - Quanto aos valores depositados nos ids 341799998 e 373060984, e no id 373060985 (conta judicial 2742 / 005 . 86403894-2) – Depósito dos valores devidos à parte autora, a título de indenização securitária e parte dos honorários sucumbenciais: - Autorizo o levantamento do valor de R$ 252,09, pela sociedade de advogados MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 07.697.074/0001-78, servindo a presente de ofício para levantamento. - Autorizo o levantamento de 80% (oitenta por cento) do restante do total depositado, incluindo as devidas atualizações monetárias, pelos autores habilitados OLIVIA LIMA GOES GOMES - CPF: ***.***.***-** (SUCESSOR), REGIANE GOMES ZAMAI - CPF: ***.***.***-** (SUCESSOR), REGINALDO EDISON GOMES - CPF: ***.***.***-** (SUCESSOR), ROGERIO FRANCISCO GOMES - CPF: ***.***.***-** (SUCESSOR) e RONALDO APARECIDO GOMES - CPF: ***.***.***-** (SUCESSOR), em igualdade de cotas, na proporção de 20% para cada, por eles próprios, ou por procurador com poderes específicos para tanto, servindo a presente de ofício para levantamento. - Defiro o requerimento de destacamento de honorários contratuais, e autorizo o levantamento de 20% (vinte por cento) do restante total depositado, incluindo as devidas atualizações monetárias, pela sociedade de advogados MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 07.697.074/0001-78, servindo a presente de ofício para levantamento. - Quanto aos valores depositados nos ID 341799999 – Depósito relativo aos honorários sucumbenciais (conta judicial 2742 / 005 . 86403893-4): - Autorizo a sociedade de advogados MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 07.697.074/0001-78, o levantamento da totalidade dos valores depositados no id referido, servindo a presente de ofício para levantamento. Deverão comparecer à agência, para saque, mediante a apresentação de seus documentos pessoais (CPF e RG), cópia dessa decisão, cópia da(s) guia(s) de depósito judicial, bem como eventuais documentos que o banco depositário exigir. OBS: Processos em trâmite no PJe – para a impressão dos documentos com a assinatura digital, antes de imprimir, fazer o download dos documentos. Deverão, ainda, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação da dívida, a fim de possibilitar o arquivamento do feito. Quanto ao requerimento de transferência de valores para conta destino, em razão do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para o levantamento de valores diretamente pelas partes e seus patronos, deixou de fazer necessária a transferência bancária dos valores depositados, pois possível o levantamento pessoalmente pelas partes ou seus patronos. Assim, por meio da DECISÃO Nº 8637829/2022 – CORE, houve a revogação da possibilidade de pedido de transferência para conta destino, salvo hipótese fundamentada de impossibilidade do levantamento dos valores pelas próprias partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de transferência dos valores depositados para conta destino. Com a comprovação do levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de execução. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.