FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6020370-26.2026.8.03.0001
sigla tribunal:TJAP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:13
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6020370-26.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELEN SILVA CAVALHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos apresentada pela Reclamada (#30863519) atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária. A parte Reclamante informa anuência aos cálculos apresentados pela Reclamada, bem como, renuncia ao crédito excedente para fins de recebimento do valor via Requisição de Pequeno Valor (#27244926). O art. 13, § 5º da Lei nº 12.153/2009, diz ser facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. A Instrução Normativa nº 67/2012-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regulamenta em seu art. 4ª, caput o momento em que a renúncia de valores poderá ocorrer. Vejamos: Art. 4º - O credor poderá renunciar parcialmente ao crédito para que a dívida seja enquadrada como Requisição de Pequeno Valor, procedimento este que somente será admitido no Juízo da Execução, antes da expedição de Ofício Requisitório de Precatório. A teor do art. 1º da Lei Estadual nº 0810/2004, a expedição do RPV em face do Estado, limita-se a 10 salários mínimos vigentes (“2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.”: 0000621-21.2023.2.00.0000 – CNJ). DIANTE DO EXPOSTO, pela análise exposta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada (#30863519), bem como, DEFIRO o pedido de renúncia de crédito formulado pelo Reclamante (#27244926). Devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor, referente ao crédito principal, no importe de R$ 16.210,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 4) Com a disponibilização do valor em conta judicial, proceder à devolução do valor de R$ 721,44, depositado em conta judicial vinculada ao presente processo a título de Contribuição Previdenciária, mediante registro no sistema SISCONDJ, com transferência à conta de titularidade do Estado do Amapá nos seguintes dados bancários: Beneficiário: Estado do Amapá CNPJ: 00.394.577/0001-25 Banco: Banco do Brasil Agência: 3575 Conta Corrente: 12000-6 5) Expedir alvará de levantamento no valor de R$ 15.488,56, em favor de RICARDO MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 60.665.723/0001-31 , na conta informada no ID 28504967. 6) Expedir ofício à Secretaria de Estado da Administração — SEAD (Setor de Folha de Pagamento), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o órgão contratante/executado adote as providências necessárias e proceder por meio do eSocial/DCTFWeb ao: a) lançamento do crédito como RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente — no evento S-1200, com indicação dos períodos de competência e referência ao número do processo judicial; b) recolhimento previdenciário obrigatório. O ofício deverá ser instruído com os seguintes documentos em anexo: • Planilha de cálculo homologada nos autos; • Comprovante de devolução do valor previdenciário à conta do Estado do Amapá via SISCONDJ; • Decisão que homologou os cálculos; • DJO referente ao depósito do valor em conta judicial vinculada ao processo; • Cópia da presente decisão; • Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRRF02). Comprovado o recolhimento previdenciário pelo órgão empregador, arquivar. Macapá/AP, 28 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá