FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0710734-61.2025.8.02.0001
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:12ª Vara Cível da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:11
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS (OAB 3077/AL), ADV: MARCELO LUÍS FERNANDES CORREIA (OAB 20945/AL) - Processo 0710734-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: EVALDO DE MORAES ARAUJO, registrado civilmente como Evaldo de Moraes Araujo  - LITSPASSIV: Uninassau e outro - Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o direito do autor ao aproveitamento de estudos da disciplina Direito das Coisas (código GSER883200) no curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau de Maceió - UNINASSAU, matrícula nº 01424467; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter o registro do aproveitamento no histórico escolar do autor, bem como a regularidade da conclusão do curso, da colação de grau e do diploma expedido, abstendo-se de revê-los com base nos fundamentos do indeferimento administrativo nº 14075214; c) DECLARAR cumpridas as obrigações de retificação do histórico escolar, de colação de grau (realizada em 11/04/2025) e de expedição do diploma (15/04/2025), nada havendo a executar a esse título, ressalvado o descumprimento do item b. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo SER EDUCACIONAL S.A. (CNPJ nº 04.986.320/0001-13), mantenedora do Centro Universitário Maurício de Nassau de Maceió - UNINASSAU. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.