FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5225257-34.2023.8.09.0160
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Novo Gama - 2ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:07
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Texto íntegra
5 KB PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5225257-34.2023.8.09.0160 Requerente: ESPÓLIO DE CARLITO ALVES DA COSTA, representado por sua inventariante Maria Aparecida Vasques da Costa, CPF/CNPJ: ***.***.***-**, endereço: Quadra 65, Lote 07, bairro Jardim Lago Azul, Novo Gama – GO, CEP 72.865.065, , , JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61996673323 Requerido: Condominio Residencial Cb Libertas, CPF/CNPJ: 23.859.554/0001-44, endereço: Quadra 65, Lote 05, Jardim Lago Azul, Novo Gama – GO, CEP: 72.865-065, 0, , JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9101-8454 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. As partes poderão formalizar a composição extrajudicialmente e juntar aos autos a respectiva minuta, devidamente assinada por ambas, para posterior apreciação e homologação judicial. A medida se mostra recomendável diante da complexidade da controvérsia e, sobretudo, por prestigiar a solução consensual e conferir maior celeridade ao feito. Em caso de discordância quanto aos termos propostos e não sendo possível a composição amigável, considerando a complexidade da demanda e visando a melhor solução para ambas as partes, defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo executado, o qual deverá ser considerado prazo final para apresentação de solução técnica concreta e imediatamente executável para o cumprimento da obrigação de fazer. No referido prazo, deverá o executado apresentar, necessariamente: laudo técnico circunstanciado; indicação do profissional responsável, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento equivalente; orçamento discriminado dos serviços necessários; cronograma detalhado de execução; datas certas para o início e a conclusão dos serviços; e comprovação da aprovação da solução pela assembleia do condomínio. A concessão do prazo ora deferido não implicará autorização para sucessivas prorrogações da obrigação. Com efeito, o título executivo judicial foi constituído em 28/07/2025, de modo que o executado já dispõe de período suficiente para adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação. Eventual alteração de patrono ou outras questões alheias ao objeto da obrigação não constituem justificativa para o seu reiterado descumprimento, incumbindo ao executado providenciar, desde o início da fase de cumprimento, os mecanismos necessários à satisfação do comando judicial. Assim, não apresentada, no prazo assinalado, solução concreta, tecnicamente viável e imediatamente executável, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio, considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, a concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Assim, intime-se o requerente para apresentar documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, especialmente: balancetes mensais referentes aos últimos 3 (três) meses; demonstração de eventuais dívidas ativas, protestos ou outras restrições financeiras; extratos bancários de todas as contas vinculadas ao condomínio, referentes aos últimos 3 (três) meses; e outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito