FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0052401-05.2026.8.16.0014
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública de Londrina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:30/09/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:04
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

7 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0052401-05.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Servidão Valor da Causa:   R$5.794,00 Autor(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s):   Daise Frossard Boechat Luppi (RG: 8161186 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua José Garbelini, 475 - LONDRINA/PR Dilva Garcia da Silva Scaneiro (RG: 5161134 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Av. Garibaldi Deliberador,, 99 - LONDRINA/PR Jose Gonçalves dos Santos (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Cambará, 267 - ROLÂNDIA/PR Espólio de Manoel Santiago Scaniero (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Av. Garibaldi Deliberador, 99 - LONDRINA/PR PEDRO MARTINS LOPES (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Antonio Pisicchio, 300 - LONDRINA/PR 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR PARA IMISSÃO NA POSSE proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face de ESPÓLIO DE MANOEL SANTIAGO SCANEIRO E OUTROS, também qualificados, onde se pretende a imissão provisória na posse da propriedade imobiliária, na forma do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em razão da declaração de utilidade pública, por meio do Decreto n° 1534, de 28/11/2024, do seguinte imóvel: “Inicia-se a descrição no vértice E48, de coordenadas N 7.417.177,5835 m e E 478.036,8966 m, situado na divisa com o Lote Nº 78 – Remanescente 2, a 20,49 m da margem esquerda do ribeirão Cafezal, segue adentrando pela área Rural - Lote Nº 78 – Remanescente 1, com os seguintes azimutes e distâncias: 267°1'53" a 78,32 m até o vértice PV34, de coordenadas N 7.417.173,5276 m e E 477.958,6856 m, deste com azimute e distância de 8°53'16" a 51,78 m até o PV35, de coordenadas N 7.417.224,6860 m e E 477.966,6856 m, situado dentro do Lote N° 78-Remanescente 1, a 3,00 m da divisa com o Lote 1-B PML ANE do Loteamento Royal Tennis Residence & Resort." Matrícula nº 132.887, do 1º CRI de Londrina” (Memorial descritivo exibido à seq. 1.8). Aduz a autora que o imóvel será utilizado para ampliação do sistema de esgoto sanitário do Município de Londrina e proporcionará à população melhor qualidade de vida, o que evidencia o interesse público. Frisou, ainda, que “necessita urgentemente ser imitida na posse da área declarada de utilidade pública acima referida para que possa iniciar as obras, que buscam levar saúde e saneamento à população”. Pugnou, com isso, pela concessão provimento liminar de imissão provisória na posse, independentemente de citação prévia ou avaliação judicial, através do depósito do valor de R$5.794,00, apurado através de laudo técnico. 2. A Segunda Seção Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos na seguinte ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DADESTE TRIBUNAL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365 /1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na V. Oposse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio” (TJPR, IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, redator designado para o acórdão des.Abraham Lincoln Merheb Calixto, Segunda Seção Cível, maioria, julg. 12.3.2021 - destaquei). 3. No caso, além de inexistirem provas da urgência alegada pela parte, não se pode olvidar que o Decreto n° 1534 data de 28 de novembro de 2024, sendo o pleito emergencial formulado quando passado mais de 01 ano da data de sua publicação. Tudo está a recomendar, então, a prévia oitiva da parte contrária. Assim e diante da natureza vinculante do IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 (CPC, art. 947, §3°), indefiro o pleito emergencial aforado pela parte. 4. Cite-se a parte ré para responder a demanda no prazo legal (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 19). Conste no mandado ou no edital de citação que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 20). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado   (b)