FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003674-89.2024.8.13.0625
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
nome classe:ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:02
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5003674-89.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: SONIA REGINA MOREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU:  (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA PERTENCENTE A INCAPAZ, promovida por SÔNIA REGINA MOREIRA, na qualidade de curadora de , na qual se postula a expedição de alvará judicial e o levantamento de valores decorrentes da venda da fração ideal de 20% do imóvel situado na Rua Expedicionário Lucindo Martins de Abreu, nº 513, bairro Bom Pastor, nesta Comarca. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito integrativa deferiu a alienação do bem, fixando as diretrizes para resguardo dos interesses do incapaz. O valor total de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) atinente à fração ideal do interdito foi devidamente depositado em conta judicial (ID 10402378082). A requerente comprovou a tempestiva lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda em 11 de junho de 2026 perante o 1º Ofício de Notas da Comarca, cumprindo integralmente a obrigação jurídica autorizada pelo Alvará Judicial renovado (ID 10677821827). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou favoravelmente pelo deferimento dos requerimentos pendentes, aprovação dos atos realizados e regular prosseguimento do feito (ID. 10741360342). É o relatório no essencial. Decido. Diante da comprovação da lavratura da Escritura Pública translativa de propriedade e do prévio depósito integral da quantia devida ao incapaz, constata-se a plena regularidade do negócio jurídico autorizado judicialmente, no estrito cumprimento dos ditames fixados na sentença integrativa. Em atenção ao princípio do superior interesse do incapaz e visando a garantir a pronta utilização dos recursos para a manutenção da saúde e do bem-estar de , defiro o requerimento de transferência e levantamento da quantia depositada. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de Alvará de Levantamento / Ordens Bancárias de Transferência do montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) depositado na conta judicial vinculada a este feito, com os acréscimos legais, devendo a quantia ser transferida diretamente para a conta-corrente de titularidade do curatelado . devidamente informada no ID. 10431066399. b) DETERMINO que a curadora SÔNIA REGINA MOREIRA apresente a devida PRESTAÇÃO DE CONTAS nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetiva disponibilização/transferência dos valores na conta bancária do incapaz, instruindo o feito com os comprovantes e documentos idôneos que demonstrem a destinação dos recursos em benefício direto do curatelado. c) EXPEÇA-SE ofício/comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a certidão de depósito judicial e cópia desta decisão, confirmando o preenchimento dos requisitos condicionantes estabelecidos na sentença para fins de averbação/registro da Escritura Pública de Compra e Venda no registro imobiliário. Efetuada a transferência dos valores, intime-se a curadora para ciência do início do prazo da prestação de contas. Prestadas as contas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e, em seguida, venham conclusos para deliberação final e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARÃES EMERIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei