FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5018382-56.2024.8.13.0525
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:02
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre RECURSO Nº 5018382-56.2024.8.13.0525 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Corretagem] RECORRENTE: WALDYR DOS REIS NUNES CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): ALEXANDRE BORGES NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): TALITA NORONHA DAMACENO CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): MARIA JOSE NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): JULIANO BORGES NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): MARCILIA APARECIDA NORONHA ALVARENGA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): TATIANE NORONHA DAMACENO DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): MAURO SILVA NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): MARIZA DE CASSIA NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): MOACIR SILVA NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): BRUNA ROIM NORONHA RAMOS DE ARAUJO CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS NORONHA DAMACENO CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): RAQUEL DAMACENO CRUZ CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): MARILIDIA ISABEL NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): LUCIANA SILVA BORGES NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): FABIANA BORGES NORONHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): SARA DAMACENO GENERI CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): SELMA REGINA NUNES CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): IVONE DAMACENO DE CAMPOS CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 540841571) interposto por WALDYR DOS REIS NUNES, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso inominado por deserção. Alegou o recorrente, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, sustentando a existência de vícios procedimentais (decisão-surpresa e afronta ao contraditório) e a indevida exigência probatória excessiva para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Inicialmente, esta Presidência inadmitiu o apelo extremo com fulcro no óbice da Súmula nº 279/STF (ID 548429822). Contra essa decisão, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 548916231), o qual foi remetido ao Supremo Tribunal Federal. No Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.623.172/MG (ID 556062172), o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu despacho determinando a devolução dos autos a esta Corte de origem para a adoção das providências do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, à luz da sistemática da repercussão geral e dos Temas nº 188, 660 e 895 do STF. Com a baixa dos autos e certificada a conclusão (ID 556062721), vieram os autos conclusos a esta Presidência. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.030, inciso I, alínea a, estabelece que compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal/Turma Recursal de origem negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como quando a questão versada não detiver repercussão geral reconhecida. No caso em exame, a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário (ID 540841571) recai sobre a alegação de afronta às garantias constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da concessão da gratuidade de justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as matérias suscitadas pelo recorrente sob o rito da Repercussão Geral, assentou premissas vinculantes que obstam o processamento do presente Apelo Extremo, a saber: Quanto ao Tema nº 188/STF (AI 759.421/RG): O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a controvérsia sobre a concessão ou indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita situa-se no âmbito infraconstitucional (legislação processual ordinária) e envolve o reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não possui repercussão geral. Quanto ao Tema nº 660/STF (ARE 748.371/RG): O STF firmou o entendimento de que a alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando dependente de prévia verificação da violação de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral. Quanto ao Tema nº 895/STF (RE 956.302/RG): A Suprema Corte definiu que não há repercussão geral quanto à alegação de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição / acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) quando a questão debatida pressupõe a análise e aplicação de normas infraconstitucionais e o exame de fatos e provas do processo. Dessa forma, verifica-se que toda a matéria deduzida nas razões do Recurso Extraordinário (ID 540841571) encontra-se estritamente enquadrada nos Temas nº 188, 660 e 895 da Repercussão Geral do STF. A irresignação do recorrente demanda a revisão das premissas fático-probatórias que ensejaram o indeferimento da gratuidade judiciária, além da aplicação de regramento processual ordinário (CPC e Lei 9.099/95), configurando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta à Carta Magna, o que inviabiliza a admissão do recurso pela via extraordinária. Sendo assim, em estrita conformidade com o determinado no ARE 1.623.172/MG (ID 556062172) e com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC, a negação de seguimento é medida que se impõe! Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (ID 540841571) interposto por WALDYR DOS REIS NUNES, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 188, 660 e 895 da Repercussão Geral. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a respectiva baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz Presidente Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720