FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5055853-28.2022.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055853-28.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/3674-15 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS propôs Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, requerendo a intimação do executado para quitação da obrigação. Com o objetivo de cumprir a obrigação, o executado juntou aos autos cópia de depósito judicial, por meio do qual comprovou o pagamento de RPV, ID 10720723907. O valor foi levantado, conforme ID 10736037376. Intimada para informar se o débito foi quitado integralmente, o exequente requereu a extinção do feito, ID 10740294344. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e EXTINTO o presente feito, na forma do art. 526, § 3º, CPC/2015. Em razão da causalidade, eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pelo executado. Nos termos dos artigos 90 e 91 do CPC/15 e do art. 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, a Fazenda, sucumbindo em seu pleito, responde pelo recolhimento das despesas processuais ocorrentes no trâmite do processo e não debitadas do Convênio, que esteja em vigência, firmado com o TJMG. Em razão da irresignação por parte da municipalidade concernente a estes valores, foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº1.0000.21.135491-5/001 para discussão acerca da matéria. Dito isto, após cumpridas as diligências cabíveis, suspenda-se e arquive-se, temporariamente, o presente feito até o trânsito em julgado do referido IRDR. Oportunamente, dar baixa na distribuição e arquivar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte