FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4134645-83.2026.8.26.0000
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:30/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 4134645-83.2026.8.26.0000/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MAXCASA XIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB SP174450)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DEMETRIUS FERNANDO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CESAR AUGUSTO PEIXOTO PINHEIRO RODRIGUES (OAB SP528370)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALTER CALZA NETO (OAB SP157730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO KOJI KAMEI OHARA (OAB SP531294)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: KELLY CRISTINE HIROSE MARQUES OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CESAR AUGUSTO PEIXOTO PINHEIRO RODRIGUES (OAB SP528370)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALTER CALZA NETO (OAB SP157730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO KOJI KAMEI OHARA (OAB SP531294)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: MAURICIO PESSOA</p> </section> <section> <p>Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos <em>etc</em>.</p> <p> </p> <p>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em pedido de falência proposto por <span>Demetrius Fernando de Oliveira</span> e outra, decretou a falência de Maxcasa XIX Empreendimentos Imobiliários S/A. </p> <p>Recorreu a requerida a sustentar, em síntese, que a citação realizada na origem é nula, pois foi encaminhada a endereço diverso da sua sede, alterada desde fevereiro de 2025 conforme registros da JUCESP e da Receita Federal; que o aviso de recebimento, embora positivo, foi assinado por pessoa sem qualquer vínculo com a empresa, o que afasta a teoria da aparência e viola o artigo 280 do Código de Processo Civil; que a ausência de citação válida impediu a apresentação de contestação e o exercício da faculdade de depósito prevista no artigo 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, causando prejuízo concreto e ofensa ao contraditório e à ampla defesa; que não está demonstrado o estado de insolvência exigido para a falência, uma vez que o histórico processual evidencia sua capacidade de pagamento, inclusive com satisfação integral dos honorários advocatícios decorrentes do mesmo processo de conhecimento; que os autores não esgotaram os meios executivos ordinários, sobretudo após o êxito na desconsideração da personalidade jurídica, e não demonstraram a tríplice omissão exigida pelo artigo 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.</p> <p>Preparo recursal recolhido (evento 2).</p> <p> </p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p>A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Taina Maria Leonardo de Oliveira, assim se enuncia:</p> <p><em>Vistos.</em></p> <p><em>Trata-se de pedido de falência ajuizado por <span>DEMETRIUS FERNANDO DE OLIVEIRA</span> e <span>KELLY CRISTINE HIROSE MARQUES OLIVEIRA</span> em face de MAXCASA XIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Alega que a ré é devedora do montante de 81.126,83 (oitenta e um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), decorrente de execução frustrada nos autos nº 103638730.2019.8.26.0002,, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro – São Paulo.</em></p> <p><em>Regularmente citada, a ré não apresentou contestação (</em><a><strong><em>evento 26, DOC1</em></strong></a><em>), devendo ser aplicados os efeitos da revelia.</em></p> <p><em>É o relatório.</em></p> <p><em>Passo a decidir.</em></p> <p><em>A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso II:</em></p> <p><em>“Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: (...) II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...)”</em></p> <p><em>Cumpre relembrar que "no pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita", conforme Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.</em></p> <p><em>Sobre o tema, ainda, a Súmula 48 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: “Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa”.</em></p> <p><em>Nesse ponto, verifico que o documento de </em><a><strong><em>evento 19, DOC2</em></strong></a><em> demonstra que a execução encontra-se suspensa.</em></p> <p><em>Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada.</em></p> <p><em>Sendo assim, decreto a falência de MAXCASA XIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ nº 10439139000190, com endereço à Rua Rua Olimpíadas, 66, 13 Andar CJ - Vila Olímpia - 04551000, São Paulo/SP (Residencial) e Helena, 260, 2º Andar - Vila Olimpia - 04552050, São Paulo/SP (Residencial), cujo administrador são: CARLOS DANIEL RIZZO DA FONSECA, JOSE PAIM DE ANDRADE JUNIOR, MARCELO PECHINHO HALLACK, VICTOR KUPFER, conforme ficha cadastral da Jucesp de </em><a><strong><em>evento 19, DOC3</em></strong></a><em>, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.</em></p> <p><em>Determino, ainda, o seguinte:</em></p> <p><em>1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial , Preservar - Preserva-Ação Administração Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.330/0002-02, com endereço à Avenida Paulista, nº 777, 7º andar, Bela Vista, São Paulo/SP., CEP 13111-100, representada por Bruno Galvão Souza P. de Rezende, e-mail brunorezende@preserva-acao.com.br, que deverá:</em></p> <p><em>1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício;</em></p> <p><em>1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A..</em></p> <p><em>1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05.</em></p> <p><em>1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; </em></p> <p><em>1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; </em></p> <p><em>1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; </em></p> <p><em>Determino ainda:</em></p> <p><em>2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais.</em></p> <p><em>3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe.</em></p> <p><em>4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências:</em></p> <p><em>4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas;</em></p> <p><em>4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco;</em></p> <p><em>4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido.</em></p> <p><em>5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação.</em></p> <p><em>6. Oficie-se:</em></p> <p><em>a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida;</em></p> <p><em>b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida;</em></p> <p><em>c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida;</em></p> <p><em>d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida;</em></p> <p><em>e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida.</em></p> <p><em>7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício.</em></p> <p><em>8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública.</em></p> <p><em>9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo:</em></p> <p><em>BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência.</em></p> <p><em>JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005.</em></p> <p><em>EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;</em></p> <p><em>CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado;</em></p> <p><em>SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida;</em></p> <p><em>BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida;</em></p> <p><em>BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo;</em></p> <p><em>DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas.</em></p> <p><em>P.R.I.</em> (evento 37 dos autos originários).</p> <p>Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal.</p> <p>A citação encaminhada por meio eletrônico não foi confirmada pela agravante no prazo legal (houve ciência tácita – evento 22 dos autos originários).</p> <p>Nessa hipótese, incide o disposto no artigo 246 § 1º-A do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de confirmação impõe a realização da citação por outro meio.</p> <p>A citação posterior foi postal.</p> <p>Ocorre que, conforme a documentação apresentada, a correspondência foi encaminhada para a Rua Olimpíadas nº 66, 13º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, enquanto os registros cadastrais juntados aos autos indicam que a sede da agravante foi alterada, em fevereiro de 2025 (ou seja, um ano antes da distribuição da ação originária), para a Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha nº 75, 2º andar, conjunto 22, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP.</p> <p>Nessa perspectiva, sem antecipar qualquer juízo definitivo sobre a validade ou não da citação, verifica-se plausibilidade na alegação de que a agravante pode não ter tido efetiva oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da decretação da quebra, especialmente porque o ato processual subsequente à ausência de confirmação da citação eletrônica fora praticado em endereço que, <u>ao que parece</u>, já não correspondia à sua sede social.</p> <p>A probabilidade do direito está, portanto, evidenciada.</p> <p>Há, além disso, inequívoco <em>periculum in mora</em>, na medida em que a manutenção da quebra poderá gerar danos irreversíveis, comprometendo a instrumentalidade recursal e o próprio direito da agravante.</p> <p>Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, <u>processe-se o recurso com tutela recursal para:</u></p> <p><strong>(i)</strong> suspender-se os efeitos da r. decisão recorrida que decretou a falência da agravante, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado;</p> <p><strong>(ii)</strong> oportunizar-se à agravante, no prazo de 10 dias (<strong><u>corridos</u></strong>, por tratar-se de prazo previsto na Lei 11.101/2005), contados de sua intimação desta decisão, a apresentação de contestação nos autos originários, nos termos do artigo 98 da Lei nº 11.101/2005;</p> <p><strong>(iii)</strong> facultar-se à agravante, dentro do mesmo prazo legal da contestação, caso assim entenda pertinente, a realização do depósito previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/2005; e</p> <p><strong>(iv)</strong> determinar-se ao D. Juízo de origem abster-se de proferir nova decisão sobre o pedido falimentar até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, sem prejuízo da prática dos atos processuais necessários à preservação do processo e à observância do contraditório.</p> <p>Consigna-se que a agravante deverá, na contestação, justificar a não confirmação da citação eletrônica, nos termos do artigo 246 § 1º-B do Código de Processo Civil.</p> <p>A eventual incidência da multa do artigo 246 § 1º-C do Código de Processo Civil será oportunamente aferida pelo D. Juízo de origem, caso o Colegiado venha prover este recurso.</p> <p>Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal.</p> <p>Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça.</p> <p>Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados.</p> <p>Intimem-se e <u>comunique-se o D. Juízo de origem, com urgência</u>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>