FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4134645-83.2026.8.26.0000
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:30/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:30/09/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Agravo de Instrumento  N&ordm; 4134645-83.2026.8.26.0000/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MAXCASA XIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVIA HELENA MARREY MENDON&Ccedil;A (OAB SP174450)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DEMETRIUS FERNANDO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CESAR AUGUSTO PEIXOTO PINHEIRO RODRIGUES (OAB SP528370)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALTER CALZA NETO (OAB SP157730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO KOJI KAMEI OHARA (OAB SP531294)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: KELLY CRISTINE HIROSE MARQUES OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CESAR AUGUSTO PEIXOTO PINHEIRO RODRIGUES (OAB SP528370)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALTER CALZA NETO (OAB SP157730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO KOJI KAMEI OHARA (OAB SP531294)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p><b>Magistrado</b>: MAURICIO PESSOA</p>
			</section>
<section>
				<p>Gab. 05 - 2&ordf; C&acirc;mara Reservada de Direito Empresarial</p>
			</section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos <em>etc</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decis&atilde;o que, em pedido de fal&ecirc;ncia proposto por <span>Demetrius Fernando de Oliveira</span> e outra, decretou a fal&ecirc;ncia de Maxcasa XIX Empreendimentos Imobili&aacute;rios S/A.&nbsp;</p>
<p>Recorreu a requerida a sustentar, em s&iacute;ntese, que a cita&ccedil;&atilde;o realizada na origem &eacute; nula, pois foi encaminhada a endere&ccedil;o diverso da sua sede, alterada desde fevereiro de 2025 conforme registros da JUCESP e da Receita Federal; que o aviso de recebimento, embora positivo, foi assinado por pessoa sem qualquer v&iacute;nculo com a empresa, o que afasta a teoria da apar&ecirc;ncia e viola o artigo 280 do C&oacute;digo de Processo Civil; que a aus&ecirc;ncia de cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida impediu a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o e o exerc&iacute;cio da faculdade de dep&oacute;sito prevista no artigo 98, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei n&ordm; 11.101/2005, causando preju&iacute;zo concreto e ofensa ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa; que n&atilde;o est&aacute; demonstrado o estado de insolv&ecirc;ncia exigido para a fal&ecirc;ncia, uma vez que o hist&oacute;rico processual evidencia sua capacidade de pagamento, inclusive com satisfa&ccedil;&atilde;o integral dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios decorrentes do mesmo processo de conhecimento; que os autores n&atilde;o esgotaram os meios executivos ordin&aacute;rios, sobretudo ap&oacute;s o &ecirc;xito na desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica, e n&atilde;o demonstraram a tr&iacute;plice omiss&atilde;o exigida pelo artigo 94, II, da Lei n&ordm; 11.101/2005. Pugnou pela concess&atilde;o da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.</p>
<p>Preparo recursal recolhido (evento 2).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A r. decis&atilde;o recorrida, proferida pela MM&ordf;. Ju&iacute;za de Direito da 2&ordf; Vara de Fal&ecirc;ncias e Recupera&ccedil;&otilde;es Judiciais do Foro Central da Comarca de S&atilde;o Paulo, Dra. Taina Maria Leonardo de Oliveira, assim se enuncia:</p>
<p><em>Vistos.</em></p>
<p><em>Trata-se de pedido de fal&ecirc;ncia ajuizado por <span>DEMETRIUS FERNANDO DE OLIVEIRA</span> e <span>KELLY CRISTINE HIROSE MARQUES OLIVEIRA</span>&nbsp;em face de MAXCASA XIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Alega que a r&eacute; &eacute; devedora do montante de 81.126,83&nbsp;(oitenta e um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e tr&ecirc;s centavos), decorrente de execu&ccedil;&atilde;o frustrada nos autos n&ordm; 103638730.2019.8.26.0002,, em tr&acirc;mite perante a&nbsp;10&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Regional II de Santo Amaro &ndash; S&atilde;o Paulo.</em></p>
<p><em>Regularmente citada, a r&eacute; n&atilde;o apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (</em><a><strong><em>evento 26, DOC1</em></strong></a><em>), devendo ser aplicados os efeitos da revelia.</em></p>
<p><em>&Eacute; o relat&oacute;rio.</em></p>
<p><em>Passo a decidir.</em></p>
<p><em>A Lei de Fal&ecirc;ncias estabelece no seu artigo 94, inciso II:</em></p>
<p><em>&ldquo;Art. 94- Ser&aacute; decretada a fal&ecirc;ncia do devedor que: (...) II &ndash; executado por qualquer quantia l&iacute;quida, n&atilde;o paga, n&atilde;o deposita e n&atilde;o nomeia &agrave; penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...)&rdquo;</em></p>
<p><em>Cumpre relembrar que "no pedido de fal&ecirc;ncia fundado em execu&ccedil;&atilde;o frustrada &eacute; irrelevante o valor da obriga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o satisfeita", conforme S&uacute;mula 39 do E. Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo.</em></p>
<p><em>Sobre o tema, ainda, a S&uacute;mula 48 do E. Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo prev&ecirc; que: &ldquo;Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei n&ordm; 11.101/2005, a execu&ccedil;&atilde;o singular anteriormente aforada dever&aacute; ser suspensa&rdquo;.</em></p>
<p><em>Nesse ponto, verifico que o documento de&nbsp;</em><a><strong><em>evento 19, DOC2</em></strong></a><em> demonstra que a execu&ccedil;&atilde;o encontra-se suspensa.</em></p>
<p><em>Est&atilde;o presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretens&atilde;o, em face da mat&eacute;ria que foi articulada na inicial e do exame da documenta&ccedil;&atilde;o juntada.</em></p>
<p><em>Sendo assim, decreto a fal&ecirc;ncia de MAXCASA XIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ n&ordm; 10439139000190, com endere&ccedil;o &agrave; Rua Rua Olimp&iacute;adas, 66, 13 Andar CJ - Vila Ol&iacute;mpia - 04551000, S&atilde;o Paulo/SP (Residencial) e Helena, 260, 2&ordm; Andar - Vila Olimpia - 04552050, S&atilde;o Paulo/SP (Residencial), cujo administrador s&atilde;o:&nbsp;CARLOS DANIEL RIZZO DA FONSECA,&nbsp;JOSE PAIM DE ANDRADE JUNIOR,&nbsp;MARCELO PECHINHO HALLACK,&nbsp;VICTOR KUPFER, conforme ficha cadastral da Jucesp de </em><a><strong><em>evento 19, DOC3</em></strong></a><em>, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.</em></p>
<p><em>Determino, ainda, o seguinte:</em></p>
<p><em>1. Nomea&ccedil;&atilde;o, como Administrador(a) Judicial , Preservar - Preserva-A&ccedil;&atilde;o Administra&ccedil;&atilde;o Judicial, inscrita no CNPJ sob o n&ordm; 33.866.330/0002-02, com endere&ccedil;o &agrave; Avenida Paulista, n&ordm; 777, 7&ordm; andar, Bela Vista, S&atilde;o Paulo/SP., CEP 13111-100, representada por Bruno Galv&atilde;o Souza P. de Rezende, e-mail brunorezende@preserva-acao.com.br, que dever&aacute;:</em></p>
<p><em>1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasi&atilde;o, o endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecada&ccedil;&atilde;o de bens, documentos e livros, bem como a avalia&ccedil;&atilde;o dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da dilig&ecirc;ncia pelos &oacute;rg&atilde;os competentes para o uso de for&ccedil;a em caso de resist&ecirc;ncia, servindo c&oacute;pia dessa senten&ccedil;a, assinada digitalmente, como of&iacute;cio;</em></p>
<p><em>1.2. Realizar todos os atos necess&aacute;rios &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A..</em></p>
<p><em>1.3. Notificar o representante da falida para prestar declara&ccedil;&otilde;es e apresentar rela&ccedil;&atilde;o de credores, diretamente ao(&agrave;) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobedi&ecirc;ncia, publicando-se, em seguida, o edital para habilita&ccedil;&otilde;es/impugna&ccedil;&otilde;es, nos termos do art. 99, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 11.101/05.</em></p>
<p><em>1.4. Manter endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico na internet, com informa&ccedil;&otilde;es atualizadas e com a op&ccedil;&atilde;o de consulta &agrave;s pe&ccedil;as principais do processo, salvo decis&atilde;o judicial em sentido contr&aacute;rio;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</em></p>
<p><em>1.5. Manter endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico espec&iacute;fico para o recebimento de pedidos de habilita&ccedil;&atilde;o ou a apresenta&ccedil;&atilde;o de diverg&ecirc;ncias, ambos em &acirc;mbito administrativo, com modelos que poder&atilde;o ser utilizados pelos credores, salvo decis&atilde;o judicial em sentido contr&aacute;rio;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</em></p>
<p><em>1.6. Providenciar, no prazo m&aacute;ximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos of&iacute;cios e &agrave;s solicita&ccedil;&otilde;es enviadas por outros ju&iacute;zos e &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, sem necessidade de pr&eacute;via delibera&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</em></p>
<p><em>Determino ainda:</em></p>
<p><em>2. Suspens&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es e execu&ccedil;&otilde;es contra a falida, com as ressalvas legais.</em></p>
<p><em>3. Proibi&ccedil;&atilde;o de atos de disposi&ccedil;&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o de bens da falida, com expedi&ccedil;&atilde;o das comunica&ccedil;&otilde;es de praxe.</em></p>
<p><em>4. A publica&ccedil;&atilde;o de edital eletr&ocirc;nico com a &iacute;ntegra desta senten&ccedil;a e a rela&ccedil;&atilde;o de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, &sect; 1&ordm; - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresenta&ccedil;&atilde;o das habilita&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, em que constem as seguintes advert&ecirc;ncias:</em></p>
<p><em>4.1. no prazo de 15 dias as habilita&ccedil;&otilde;es ou diverg&ecirc;ncias dever&atilde;o ser apresentadas diretamente ao(&agrave;) Administrador(a) Judicial, no seu endere&ccedil;o acima mencionado, ou por meio do endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilita&ccedil;&otilde;es apresentadas nos autos digitais n&atilde;o ser&atilde;o consideradas;</em></p>
<p><em>4.2. na ocasi&atilde;o da apresenta&ccedil;&atilde;o das habilita&ccedil;&otilde;es e diverg&ecirc;ncias, os credores dever&atilde;o indicar dados completos de conta banc&aacute;ria (nome do titular da conta, n&uacute;mero do CPF/CNPJ do titular da conta, n&uacute;mero da ag&ecirc;ncia e da conta banc&aacute;ria) para que, conforme previs&atilde;o do artigo 1.113, &sect;&sect; 3&ordm;, 4&ordm; e 5&ordm; das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS n&ordm; 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores atrav&eacute;s da pr&eacute;via expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao banco;</em></p>
<p><em>4.3. ficam dispensados de habilita&ccedil;&atilde;o os cr&eacute;ditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido.</em></p>
<p><em>5. Intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e das Fazendas P&uacute;blicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da fal&ecirc;ncia, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o pr&oacute;prio Administrador Judicial dever&aacute; providenciar a intima&ccedil;&atilde;o.</em></p>
<p><em>6. Oficie-se:</em></p>
<p><em>a) atrav&eacute;s do sistema Sisbajud, para determina&ccedil;&atilde;o do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida;</em></p>
<p><em>b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida;</em></p>
<p><em>c) &agrave; Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forne&ccedil;a c&oacute;pias das 3 &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es de bens da falida;</em></p>
<p><em>d) ao Detran, atrav&eacute;s do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transfer&ecirc;ncia e circula&ccedil;&atilde;o) de ve&iacute;culos existentes em nome da falida;</em></p>
<p><em>e) &agrave; Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de im&oacute;veis em nome da falida.</em></p>
<p><em>7. Poder&aacute; o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as provid&ecirc;ncias para a preserva&ccedil;&atilde;o dos interesses da massa e eficiente administra&ccedil;&atilde;o de seus bens, colhendo informa&ccedil;&otilde;es diretamente junto a credores, falido, &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, pessoas jur&iacute;dicas de direito privado, sem necessidade de pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, servindo esta senten&ccedil;a de of&iacute;cio.</em></p>
<p><em>8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunica&ccedil;&atilde;o a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNI&Atilde;O FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - S&atilde;o Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE S&Atilde;O PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15&ordm; andar - S&eacute; - 01017-000 - S&atilde;o Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNIC&Iacute;PIO DE S&Atilde;O PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNIC&Iacute;PIO DE S&Atilde;O PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - S&atilde;o Paulo/SP, a respeito da exist&ecirc;ncia desta fal&ecirc;ncia, informando-lhe nome da falida, n&uacute;mero do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endere&ccedil;o de email, para que as Fazendas P&uacute;blicas encaminhem, nos termos do art. 7&ordm;- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a rela&ccedil;&atilde;o completa de seus cr&eacute;ditos inscritos em d&iacute;vida ativa, acompanhada de c&aacute;lculos, classifica&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o sobre a situa&ccedil;&atilde;o atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurar&aacute; incidente de classifica&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito p&uacute;blico para cada Fazenda P&uacute;blica.</em></p>
<p><em>9. Servir&aacute; c&oacute;pia desta senten&ccedil;a, assinada digitalmente, ainda, de OF&Iacute;CIO aos &oacute;rg&atilde;os elencados abaixo:</em></p>
<p><em>BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, S&atilde;o Paulo/SP: Proceder e repassar &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplica&ccedil;&atilde;o financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido of&iacute;cio informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da fal&ecirc;ncia.</em></p>
<p><em>JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE S&Atilde;O PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3&ordm; andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - S&atilde;o Paulo/SP: Encaminhar a rela&ccedil;&atilde;o de livros da falida levada a registro nesse &oacute;rg&atilde;o, e informes completos sobre as altera&ccedil;&otilde;es contratuais havidas em nome da mesma. Dever&aacute;, ainda, contar a express&atilde;o &ldquo;falido&rdquo; nos registros desse &oacute;rg&atilde;o e a inabilita&ccedil;&atilde;o para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005.</em></p>
<p><em>EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL&Eacute;GRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Ger&ecirc;ncia GECAR, CEP: 05311-030 S&atilde;o Paulo/SP: Encaminhar as correspond&ecirc;ncias em nome da falida para o endere&ccedil;o do administrador judicial nomeado;</em></p>
<p><em>CENTRO DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES FISCAIS -DI Diretoria de informa&ccedil;&otilde;es - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 S&atilde;o Paulo/SP: Dever&aacute; encaminhar a DECA referente &agrave; falida, para o endere&ccedil;o do administrador judicial nomeado;</em></p>
<p><em>SETOR DE EXECU&Ccedil;&Otilde;ES FISCAIS DA FAZENDA P&Uacute;BLICA - Of&iacute;cio das Execu&ccedil;&otilde;es Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 S&atilde;o Paulo/SP: informar sobre a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es, bens e direitos em nome da falida;</em></p>
<p><em>BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE S&Atilde;O PAULO - Rua XV de Novembro n&ordm; 275, 7&ordm; andar, CEP: 01013-001 S&atilde;o Paulo/SP: Informar a exist&ecirc;ncia nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida;</em></p>
<p><em>BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/n&ordm; Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posi&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es do sistema TELEBR&Aacute;S (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Ag&ecirc;ncia 5905-6 S. P&uacute;blico S&atilde;o Paulo, &agrave; ordem deste Ju&iacute;zo;</em></p>
<p><em>DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILI&Aacute;RIAS - Rua Pedro Am&eacute;rico, 32, CEP: 01045-000 S&atilde;o Paulo/SP: Informar sobre e a exist&ecirc;ncia de bens e direitos em nome da falida; CART&Oacute;RIO DISTRIBUIDOR DE T&Iacute;TULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 S&atilde;o Paulo/SP: Remeter as certid&otilde;es de protestos lavrados em nome da falida, para o endere&ccedil;o do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas.</em></p>
<p><em>P.R.I.</em> (evento 37 dos autos origin&aacute;rios).</p>
<p>Em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, est&atilde;o presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal.</p>
<p>A cita&ccedil;&atilde;o encaminhada por meio eletr&ocirc;nico n&atilde;o foi confirmada pela agravante no prazo legal (houve ci&ecirc;ncia t&aacute;cita &ndash; evento 22 dos autos origin&aacute;rios).</p>
<p>Nessa hip&oacute;tese, incide o disposto no artigo 246 &sect; 1&ordm;-A do C&oacute;digo de Processo Civil, segundo o qual a aus&ecirc;ncia de confirma&ccedil;&atilde;o imp&otilde;e a realiza&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o por outro meio.</p>
<p>A cita&ccedil;&atilde;o posterior foi postal.</p>
<p>Ocorre que, conforme a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada, a correspond&ecirc;ncia foi encaminhada para a Rua Olimp&iacute;adas n&ordm; 66, 13&ordm; andar, Vila Ol&iacute;mpia, S&atilde;o Paulo/SP, enquanto os registros cadastrais juntados aos autos indicam que a sede da agravante foi alterada, em fevereiro de 2025 (ou seja, um ano antes da distribui&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria), para a Avenida Alfredo Eg&iacute;dio de Souza Aranha n&ordm; 75, 2&ordm; andar, conjunto 22, Vila Cruzeiro, S&atilde;o Paulo/SP.</p>
<p>Nessa perspectiva, sem antecipar qualquer ju&iacute;zo definitivo sobre a validade ou n&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o, verifica-se plausibilidade na alega&ccedil;&atilde;o de que a agravante pode n&atilde;o ter tido efetiva oportunidade de exercer o contradit&oacute;rio e a ampla defesa antes da decreta&ccedil;&atilde;o da quebra, especialmente porque o ato processual subsequente &agrave; aus&ecirc;ncia de confirma&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica fora praticado em endere&ccedil;o que, <u>ao que parece</u>, j&aacute; n&atilde;o correspondia &agrave; sua sede social.</p>
<p>A probabilidade do direito est&aacute;, portanto, evidenciada.</p>
<p>H&aacute;, al&eacute;m disso, inequ&iacute;voco <em>periculum in mora</em>, na medida em que a manuten&ccedil;&atilde;o da quebra poder&aacute; gerar danos irrevers&iacute;veis, comprometendo a instrumentalidade recursal e o pr&oacute;prio direito da agravante.</p>
<p>Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, <u>processe-se o recurso com tutela recursal para:</u></p>
<p><strong>(i)</strong> suspender-se os efeitos da r. decis&atilde;o recorrida que decretou a fal&ecirc;ncia da agravante, at&eacute; o julgamento deste recurso pelo Colegiado;</p>
<p><strong>(ii)</strong> oportunizar-se &agrave; agravante, no prazo de 10 dias (<strong><u>corridos</u></strong>, por tratar-se de prazo previsto na Lei 11.101/2005), contados de sua intima&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o nos autos origin&aacute;rios, nos termos do artigo 98 da Lei n&ordm; 11.101/2005;</p>
<p><strong>(iii)</strong> facultar-se &agrave; agravante, dentro do mesmo prazo legal da contesta&ccedil;&atilde;o, caso assim entenda pertinente, a realiza&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito previsto no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 98 da Lei n&ordm; 11.101/2005; e</p>
<p><strong>(iv)</strong> determinar-se ao D. Ju&iacute;zo de origem abster-se de proferir nova decis&atilde;o sobre o pedido falimentar at&eacute; o julgamento deste recurso pelo Colegiado, sem preju&iacute;zo da pr&aacute;tica dos atos processuais necess&aacute;rios &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o do processo e &agrave; observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio.</p>
<p>Consigna-se que a agravante dever&aacute;, na contesta&ccedil;&atilde;o, justificar a n&atilde;o confirma&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, nos termos do artigo 246 &sect; 1&ordm;-B do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>A eventual incid&ecirc;ncia da multa do artigo 246 &sect; 1&ordm;-C do C&oacute;digo de Processo Civil ser&aacute; oportunamente aferida pelo D. Ju&iacute;zo de origem, caso o Colegiado venha prover este recurso.</p>
<p>Sem informa&ccedil;&otilde;es, intimem-se os agravados para responder no prazo legal.</p>
<p>Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justi&ccedil;a.</p>
<p>Ap&oacute;s, voltem para delibera&ccedil;&otilde;es ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial n&atilde;o se justifica, quer por ser mais demorado, quer por n&atilde;o admitir sustenta&ccedil;&atilde;o oral, tudo a n&atilde;o gerar preju&iacute;zo &agrave;s partes nem aos advogados.</p>
<p>Intimem-se e <u>comunique-se o D. Ju&iacute;zo de origem, com urg&ecirc;ncia</u>.</p></section>
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