FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002618-19.2012.5.15.0077
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:DAM - Jundiaí
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:29/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:14
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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  DAM - JUNDIAÍ  ATOrd 0002618-19.2012.5.15.0077  AUTOR: ANGELO DAILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (6)  RÉU: C. A. NEVES INDAIATUBA LTDA - ME E OUTROS (7)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b07cb proferida nos autos.  Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO    RELATÓRIO     Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 9848c20) apresentada por MARIA EUGÊNIA LOPES NEVES e RAPHAELA LOPES NEVES, arguindo a nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por envio da postagem a endereço diverso do atual domicílio das excipientes e ausência de recebimento pessoal. Alegam a inobservância do rito do incidente de desconsideração e a inexistência de grupo econômico entre suas empresas e a devedora principal (C. A. NEVES INDAIATUBA LTDA - ME), postulando o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 43.660 (CRI de Salto/SP) e a reabertura de prazo para defesa no incidente.  Intimado, o excepto SIDILEI FELIX DA SILVA (ID 5905d2a) argui preliminar de não conhecimento da presente via por necessidade de dilação probatória. Defende a validade da citação encaminhada a endereço constante do Infojud, a ausência de prejuízo às excipientes e a ocorrência de fraude à execução, requerendo a rejeição da exceção, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento da execução.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO     Sustentam as excipientes a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, sob o fundamento de que não foram cientificadas da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o envio das cartas para logradouro do qual já haviam se mudado.  Todavia, a pretensão de anulação da marcha processual não prospera.  Com efeito, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 794 da CLT e no artigo 277 do CPC, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo manifesto às partes.  No caso vertente, as excipientes tomaram ciência das determinações do Juízo, compareceram ao processo por intermédio de advogadas devidamente constituídas e exercem pela presente via o seu direito de defesa, apresentando documentação em anexo.  Nos termos do artigo 239, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então a oportunidade para a sua manifestação.  Nesse diapasão, ter por nulo um ato que atingiu a sua finalidade (dar ciência e permitir a manifestação das excipientes) afrontaria diretamente os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito.  Assim sendo, havendo suprimento pleno de eventual irregularidade do ato de comunicação processual pelo comparecimento espontâneo das excipientes, afasta-se a nulidade arguida.     DO GRUPO ECONÔMICO, DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E DA PENHORA DO IMÓVEL     Compulsando-se os autos, verifica-se que a inclusão das empresas POLO UK (CNPJ nº 02.141.165/0001-09), POLO LICENCIAMENTO (CNPJ nº 13.342.256/0001-29) e UK LICENCIAMENTOS (CNPJ nº CNPJ nº 23.549.956/0001-42) no polo passivo da presente execução decorreu do reconhecimento expresso da existência de grupo econômico, consoante r. decisão proferida em 09/07/2020 (ID 226bd9d). Naquela oportunidade, restou devidamente configurada a relação econômica e a coordenação entre as referidas empresas e a devedora originária, na forma do artigo 2º, §2º da CLT.  Confirmada essa premissa jurídica, cumpre consignar que as excipientes (sendo ambas sócias e administradoras da UK LICENCIAMENTOS, conforme ID 48ca9eb; e, MARIA EUGÊNIA, sócia da POLO LICENCIAMENTO, conforme ID ac5ea6c) vêm a juízo defender a inexistência dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, argumentando a divergência de objetos sociais e a autonomia das pessoas jurídicas.  Entretanto, embora suas sócias se manifestem nestes autos, apresentando-se cientes da presente reunião de execuções e desdobramentos processuais, as próprias empresas integradas ao polo passivo por força da r. decisão sob ID 226bd9d não apresentaram qualquer manifestação contra o ato que as reconheceu como devedoras solidárias.  Opera-se, assim, a preclusão consumativa sobre a matéria em relação às pessoas jurídicas.  Ademais, a inclusão das empresas no polo passivo em virtude do reconhecimento de grupo econômico aperfeiçoou-se em 09/07/2020 (ID 226bd9d), em momento consideravelmente anterior ao julgamento e à fixação da tese firmada no Tema 1232 de Repercussão Geral do STF (RE 1.387.795), não havendo que se falar em aplicação retroativa para desconstituir ato processual validamente consolidado sob a égide da legislação e jurisprudência então vigentes.  Reitere-se, ainda, que a inclusão de MARIA EUGÊNIA LOPES NEVES e RAPHAELA LOPES NEVES decorre das tentativas infrutíferas de constrição patrimonial em face das pessoas jurídicas executadas.  No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se, por analogia ao art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, a chamada Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista e da vulnerabilidade do trabalhador em relação à pessoa jurídica empregadora.  Sob tal ótica, basta a demonstração de prejuízo ao credor e o inadimplemento do débito pela sociedade para que se justifique a desconsideração da personalidade jurídica, caso dos autos.  Nesse sentido é a jurisprudência do TST:  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (ART. 28 DO CDC). SÓCIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso presente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que, "inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento do quantum debeatur, correta a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face do sócio majoritário da sociedade". 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar o sócio pelo débito oriundo da decisão exequenda, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. 5. Além disso, a moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido é de que não há notícia nos autos da data da resolução da sociedade e de seu respectivo averbamento para fins de apurar o termo inicial do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil, tendo o falecimento do sócio ocorrido em 11/7/2015 e a ação sido ajuizada em 28/8/ 2012. 6. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior é firme no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, quando ajuizada a ação trabalhista no prazo de até dois anos após a retirada. 7. Logo, não havendo na moldura fática do acórdão recorrido a comprovação de que o sócio falecido se retirou do quadro societário da empresa executada antes do ajuizamento da ação, não há como eximi-lo da obrigação de responder pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade e, consequentemente, nem seus herdeiros, conforme decidido pelo Tribunal Regional, razão pela qual também não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101253-59.2018.5.01.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 05/03/2025) Por todo o exposto, com suprimento de eventual irregularidade do ato citatório pelo comparecimento espontâneo das excipientes e mantido o reconhecimento do grupo econômico, não há falar em cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 43.660 do CRI de Salto/SP.  Por tais fundamentos, mantêm-se hígidos todos os atos executórios praticados e indefere-se o pedido de cancelamento da penhora.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA     Apesar de rechaçadas as teses apresentadas na presente exceção de pré-executividade, não se vislumbra nas razões das excipientes dolo processual manifesto ou intuito meramente protelatório aptos a ensejar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé (artigo 793-B da CLT) ou ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC).  Indeferem-se, pois, os pedidos de penalização formulados pelo excepto SIDILEI FELIX DA SILVA.     DISPOSITIVO     Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA EUGÊNIA LOPES NEVES e RAPHAELA LOPES NEVES, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito.  Prossiga-se com os atos executórios.  Intimem-se.     JUNDIAI/SP, 24 de setembro de 2026.  PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES  Juíza do Trabalho Substituta  BLR<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - POLO LICENCIAMENTO, MARKETING LTDA - ME<br> - UK LICENCIAMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME<br> - MARIA EUGENIA LOPES NEVES<br> - RAPHAELA LOPES NEVES<br>