FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002295-48.2020.4.03.6128
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Jundiaí
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:29/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002295-48.2020.4.03.6128 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Retifique-se o cadastro processual a fim de que se proceda a alteração da autuação, devendo a Sociedade de Advogados SUTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº 04.539.076/0001-40, ser cadastrada como parte autora na última posição relativamente aos advogados da parte, com a inclusão do advogado(a) que a representa, com a finalidade exclusiva de recebimento de precatório e/ou requisitório. Tendo em vista a expressa anuência manifestada pelo INSS (ID 602398977) aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 593490413), providencie a Secretaria a expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório/precatório(s) nos termos da Resolução nº 822/2023, em favor do(s) autor(es). Após, dê-se vista às partes, em obediência ao artigo 10 da referida Resolução, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio transmita-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 49 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Conforme consignado no § 2º do precitado artigo, nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal Titular