FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5007690-02.2020.4.03.6102
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:29/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:09
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007690-02.2020.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M. L. P. S. DESPACHO O artigo 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, regulamentado pela a Portaria PGFN nº 948/2017, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União. A responsabilização de terceiro pelo crédito, após o término do procedimento de lançamento, não fere as disposições dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Isso porque o PARR é complementar ao lançamento, revendo-o de modo legítimo para indicar quem mais é responsável pelo tributo. Em outros termos, tal procedimento visa ampliar a responsabilidade tributária e, em casos de dissolução irregular, por aspectos consignados posteriormente ao lançamento, como ocorre nas hipóteses descritas no art. 135 do CTN. Convém destacar, também, que a apuração de responsabilidade tributária de terceiro, por meio de PARR, poderá ser questionada judicialmente caso viole os parâmetros legais (como, por exemplo, o artigo 135 do CTN) ou contrarie súmula ou jurisprudência de Corte Superior, não havendo, por isso, reserva judicial que torne inconstitucional ou ilegal o procedimento (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034544-30.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 24/08/2026). Entretanto, a atribuição de responsabilidade tributária fundada no PARR não é automática, sendo necessária a demonstração concreta dos fatos aptos a justificar o redirecionamento da execução fiscal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005440-56.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 20/08/2026). Desse modo, situações como i) a simples menção à instauração de PARR; ii) a informação sobre a notificação do contribuinte (positiva ou negativa); iii) a atribuição automática de responsabilidade quando o contribuinte não apresenta impugnação ao PARR; e iv) a retificação da CDA para inclusão do sócio, por si sós, são insuficientes para o redirecionamento da execução fiscal. A inclusão de sócio/diretor/administrador/gerente no polo passivo da execução fiscal por meio do PARR exige a comprovação plena das hipóteses elencadas nos arts. 134 e 135 do CTN, o que não ocorreu no presente caso. Diante da documentação juntada pela exequente não é possível verificar a ocorrência das hipóteses de responsabilidade de terceiros. Assim, inviável o redirecionamento da execução fiscal por simples presunção de dissolução irregular. No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE – PARR. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de inclusão de sócio no polo passivo da demanda. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de CDA retificada, na inexistência de indícios recentes de dissolução irregular da pessoa jurídica e na impossibilidade de aferição dos poderes de gerência do sócio à época dos fatos. 3. A agravante sustentou a regularidade da responsabilização do terceiro com fundamento em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, instaurado nos termos do art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, alegando observância do contraditório e da ampla defesa, suficiência dos documentos administrativos apresentados e risco de frustração do crédito tributário. 4. A tutela recursal foi indeferida em decisão monocrática por ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, desacompanhada da decisão administrativa específica de responsabilização, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela recursal; (ii) saber se os elementos documentais apresentados evidenciam dissolução irregular apta a justificar a inclusão de corresponsável no polo passivo da execução fiscal; e (iii) saber se o agravo interno apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A mera alegação de instauração de PARR não se revela suficiente para demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão fazendária. A ausência de juntada da decisão administrativa específica que reconheceu a responsabilidade do sócio impede a formação do juízo de probabilidade do direito, sendo insuficiente a simples referência à existência do procedimento desacompanhada de comprovação documental. 7. A jurisprudência da Corte Regional admite a legalidade do PARR e da atuação administrativa fundada no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002. Contudo, a análise da regularidade da responsabilização do sócio e da legalidade de sua inclusão como corresponsável demanda suporte probatório mínimo, inexistente no caso concreto. 8. A mera inatividade da pessoa jurídica não se confunde automaticamente com dissolução irregular. A responsabilização do dirigente exige demonstração concreta de sua atuação irregular, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento voltado à frustração do crédito tributário. 9. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar dissolução irregular ou a efetiva atuação do dirigente na constituição da situação irregular da empresa, não se mostra possível presumir a legitimidade da inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal. 10. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria anteriormente apreciada, sendo necessária a demonstração específica de erro material, inadequada valoração dos fatos ou incorreta aplicação do direito. A reiteração de fundamentos já examinados, desacompanhada de elementos novos ou relevantes, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, desacompanhada da decisão administrativa específica de responsabilização, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito exigida para concessão de tutela recursal. 2. A mera inatividade da pessoa jurídica não se confunde com dissolução irregular, exigindo-se demonstração concreta da atuação irregular do dirigente para fins de responsabilização tributária. 3. O agravo interno desacompanhado de fundamentos novos ou demonstração específica de desacerto da decisão monocrática não autoriza sua reforma.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - Agravo de Instrumento nº 5009668-11.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, julgado em 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5000942-64.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 27.10.2025, intimação via sistema em 26.11.2025; STF, ADI 5886, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2020, DJe 05.04.2021; STF, AI 718320 AgR/MG; STJ, Súmula 430. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000360-14.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 14/08/2026, Intimação via sistema DATA: 31/08/2026) Portanto, indefiro o pedido de inclusão de LUIZ CLAUDIO FERREIRA LEÃO, CPF ***.***.***-** e ISABEL CRISTINA BUENO LEÃO, CPF ***.***.***-**, no polo passivo da execução. Intime-se a Fazenda Nacional, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.