FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011401-20.1994.4.03.6100
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:13ª Vara Cível Federal de São Paulo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:29/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:08
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Texto íntegra
15 KBPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011401-20.1994.4.03.6100 AUTOR: ZELIA ALVES SILVA, ADELINA AMELIA COLTRO, ANA CARMEM DE MENDONCA, AURORA BORTOLETO NASO, CELIA REGINA MORAES CARVALHO, CLARICE DE BRITTO ARVIGO, DAGMAR PASCHOA, DIVA MUGNAI MARRACCINI, EDMEA MOREIRA, EDNA MARIA PICOLOMINI HESPANHOLETTO, ELIANA BONELLI, ELZA BELGAMO PINTO, ESMERALDA SANT ANNA BAPTISTA, FISAKO SIMONAKA TAIONATO, IGNEZ VILLAMAINA, JOSE HERNANDES DELAFIORI, JOSE RENATO DE LARA SILVA, LAURA MARGARIDA DA ROCHA, LIANE PIVA DONADELLI, LINDOLFO ALFREDO DE MELO, LUIZ DE ALMEIDA BASTOS, MANOEL ADRIANO DE ANDRADE GODOY, MARGARETE APARECIDA FOELKEL, MARIA APPARECIDA CINACHI, MARIA DO CARMO CURTI DE MELLO, MARIA DO CARMO LOPES RODOVALHO MOREIRA, MARIA DE CASSIA RIGONI, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA, MARIA DE LOURDES LUZ NASO, MARIA SUELI RIGOLO, MATHIAS FERREIRA DOMINGUES, MOACIR DE OLIVEIRA LOMBARDI, MONIQUE DE SANTI, NARCIZA GALVES ALTOMANI DE CARVALHO, NELLY BORIC, JOAO ANTUNES RODRIGUES, NEYDE IVANISE VINCE LAINO, OLIVIA DE ALMEIDA BRANCO, OSCAR NOGUEIRA MOREIRA, REGINA HELENA DA ROCHA TAVARES SAURA, REGINA STELA MARGARIDO COSTA, ROSANA CAROU DI STEFANO, RUBENS DE CASTRO CARNEIRO, RUBENS DOS SANTOS FERREIRA, RUY DE MELLO, RUTH DE OLIVEIRA RADZEVICIUS, SANDRA LIA BARBAN, SONIA REGINA DA SILVA BARBOSA, THEREZINHA DE JESUS JOAO VERNALHA, THEREZINHA DE JESUS NOVAES ALVES, TOMIKO IGARASHI FRANCO, VALQUIRIA ANDREMARCHI, URIEL HORTA CAMUNHAS SOBRINHO, ANA MARIA HORTA CAMUNHAS, ANA MIRIAM RODRIGUES PACHELLI PACHECO, ROSE MIRIAN RODRIGUES PACHELLI PIMENTA, JOSE GILBERTO PEREIRA MACHADO, MARIA HELENA PEREIRA MACHADO, MARIA CAROLINA VIEIRA DE CAMARGO, CICERO VIEIRA DE CAMARGO SUCESSOR: THAIS CAPRIOGLIO FRISCHMANN, PETER REBRIN, SYLVIA REBRIN DEUEL, ADILSON FERRAZ PASCHOA, NILSON FERRAZ PASCHOA, SERGIO KOVACEVICK, WALDEMAR BARROS PASCHOA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ERASMO CASELLA - SP14494 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA KOVACS - SP273254 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA CUCULO DIZ - SP229299 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO - SP122340 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TCHIRICHIAN - SP73390 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BEATRIZ PAGANINI DE TOLEDO FIGUEIREDO - SP453624 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO PINTO XAVIER - SP372430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA - SP59241 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 TERCEIRO INTERESSADO: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS: MARIANA MORTAGO - SP219388, CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, NATASHA MARINHO GOES - SP411693, NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485, AMANDA REGINA MARCOLA DE SANTANA - SP404693, MARCUS MORTAGO - SP316848 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388 DESPACHO Cumpra-se na integralidade o despacho id 583531343, item 1 (ofício de transferência), uma vez que o ofício expedido no id 594057093 não constou a conta judicial nº 1900124048183. Id 584645999: INSS manifesta sua concordância com o pedido de habilitação dos herdeiros ERASMO BARBANTE CASELLA, ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA e MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES, ante o preenchimento dos requisitos legais. Todavia, ressalva eventual ocorrência da prescrição da pretensão patrimonial deduzida pelos habilitandos, considerando que o patrono originário faleceu em 02/02/2011, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 2025, após mais de 14 anos de inércia, incidindo, em tese, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Alega, ainda, que a matéria sobre a prescrição da habilitação tardia encontra-se afetada ao Tema Repetitivo 1.254 do STJ. De fato, o Tema 1254 do STJ foi afetado para definir se a habilitação de herdeiros está sujeita à prescrição. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial e informações extraídas do próprio STJ, a determinação de sobrestamento se restringe aos processos que tramitam na segunda instância e que tenham interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. Conforme abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1 . Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ .Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016) . Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034 .211/CE; e REsp 2.034.210/CE. grifei (STJ, CE - CORTE ESPECIAL - ProAfR no REsp: 2034214 CE 2022/0334046-4, data de publicação: 10/05/2024, Rel. Min. Humberto Martins, negritei) Infere-se, portanto, que a determinação de suspensão atinge apenas processos que tramitem nas instâncias superiores e não em primeira ou segunda instâncias. Ademais, o objeto do Tema 1.254/STJ é a prescrição em ações ainda pendentes de julgamento de mérito, não alcançando processos em fase executiva, como é a hipótese dos autos. Alega o INSS a ocorrência de prescrição considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos (na hipótese dos autos, o transcurso de 14 anos). A executada fundamenta sua tese na prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. Porém, há entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo e que, não havendo previsão legal expressa de prazo para a habilitação dos herdeiros, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido são os julgados que seguem: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ÓBITO DE PARTE . PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NÃO DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. 1. Nos moldes do artigo 313, inciso I, e § 1º do Código de Processo Civil, o óbito da parte suspende o prazo prescricional . 2. Na ausência de disposição legal sobre o prazo para habilitação, a prescrição não poderá ser contada em prejuízo dos herdeiros, mesmo que o falecimento tenha ocorrido durante a fase de conhecimento. Precedente do c. STJ . 3. Antes da regular habilitação dos sucessores nos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido . (TRF-3, 10ª Turma, AI: 50204542220224030000 SP, data de publicação: 03/03/2023, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas.2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp: 2000341 PE 2022/0131302-5, j. 26/02/2024, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MORTE DE UMA DAS PARTES AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. - A suspensão do processo, disciplinada pelo art. 313 do CPC, prevê hipótese referente à morte de qualquer das partes sem, entretanto, fixar o prazo em que o feito ficará paralisado para os autores da demanda. Mesmo quando nos remetemos ao art. 689 do mesmo diploma legal, não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros/sucessores - Caso se trate de processo individual, os autos ficarão em arquivo sobrestado até que sobrevenha habilitação dos herdeiros, desde que, é claro, se trate de direito transmissível. No caso de ação coletiva ou mandado de segurança coletivo, o processo não será paralisado, sob pena de prejudicar demais substituídos ou representados. A jurisprudência do C. STJ, inclusive, é pacífica quanto à ausência de prazo legal para habilitação - O trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento se deu apenas em 28/09/2020. Ainda que se aceitasse a incidência do prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, seria apenas a partir da formação do título executivo judicial coletivo que se iniciaria a contagem, e não do falecimento do servidor substituído - Com relação ao Tema 1.254/STJ (Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.), a afetação dos repetitivos se deu em 10/05/2024, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, prevalece, por ora, o entendimento majoritário aqui exposto - Tendo em vista o julgamento do mérito por este Órgão Colegiado, resta prejudicado o agravo interno - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido." (TRF3, 1ª Turma, AI: 50180026820244030000, j. 30/01/2025, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior) Portanto, tem-se que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo e que a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores impede o reconhecimento da prescrição. Assim, afasto a alegação da prescrição intercorrente e, considerando que a suspensão processual não atinge as ações em curso no primeiro grau, imperioso o curso do processo. Desse modo, não havendo outras questões formais, homologo a habilitação dos herdeiros do patrono José Erasmo Casella. Por conseguinte, nos termos do item 5 do despacho id 583531343 ("voltem conclusos para apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais (itens 4 e 9 do despacho id 430275291 e item 2 acima"), observe o que segue: a) extrato de pagamento do ofício precatório nº 20210099886/20210173225 da falecida DAGMAR PASCHOA - ids 264768402 e 328633631, contas judiciais nºs 2400127266803 e 1900124048183, respectivamente - expeça-se ofício de transferência no percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor de a.1) José Erasmo Casella - 8,25% da verba honorária fixada em 20% do valor levantado pelos autores credores (41,25% do total dos honorários contratuais reservados), a ser dividida entre os herdeiros : ERASMO BARBANTE CASELLA, CPF nº ***.***.***-**; ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA, CPF nº ***.***.***-**; MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES, CPF nº ***.***.***-**. b.2) Paulo Roberto Lauris - 8,25% da verba honorária fixada em 20% do valor levantado pelos autores credores (41,25% do total dos honorários contratuais reservados); c.2) Roberta Cristina Paganini Toledo - 2,0% da verba honorária fixada em 20% do valor levantado pelos autores credores (10% do total dos honorários contratuais reservados); d.2) Oswaldo Florindo Junior - 1,5% da verba honorária fixada em 20% do valor levantado pelos autores credores (7,5% do total dos honorários contratuais reservados). b) extrato de pagamento do ofício precatório nº 20210099983/20210173227 de JOSE RENATO DE LARA que já cedeu seu crédito - ids 290970318 e 328633631 - contas judiciais nºs 200132667970 e 1900124048184, respectivamente - expeça-se ofício de transferência no percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor de a.1) José Erasmo Casella - 8,25% da verba honorária fixada em 20% do valor levantado pelos autores credores (41,25% do total dos honorários contratuais reservados), a ser dividida entre os herdeiros : ERASMO BARBANTE CASELLA, CPF nº ***.***.***-**; ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA, CPF nº ***.***.***-**; MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES, CPF nº ***.***.***-**. b.2) Paulo Roberto Lauris - 8,25% da verba honorária fixada em 20% do valor levantado pelos autores credores (41,25% do total dos honorários contratuais reservados); c.2) Roberta Cristina Paganini Toledo - 2,0% da verba honorária fixada em 20% do valor levantado pelos autores credores (10% do total dos honorários contratuais reservados); d.2) Oswaldo Florindo Junior - 1,5% da verba honorária fixada em 20% do valor levantado pelos autores credores (7,5% do total dos honorários contratuais reservados). Id 585375964: SÔNIA REGINA DA SILVA BARBOSA junta o contrato de honorários assinado para fins de destaque de honorários. Reitera o pedido da expedição de requisição de pagamento – RPV – ID 56697413 – ofício requisitório nº 20210100124, na modalidade de reinclusão na forma da Lei n° 13.463/2017 e do Comunicado 03/2018-UFEP. A situação de Sonia Regina foi tratada nos despachos ids 322615409, 357268981, 430275291 (item 7) e 466688887 (item 9). Assim, expeça-se novo ofício precatório em favor de Sonia Regina da Silva Barbosa nos mesmos termos do ofício cancelado acima, com o acréscimo do destaque dos honorários contratuais conforme indicado nos itens "a" e "b". Não há necessidade de se colocar no ofício a anotação de levantamento à ordem do juízo, uma vez que o destaque já será implementado. Id 599816372: trata-se de pedido de habilitação de MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO, na condição de herdeiro de NARCIZA GALVES ALTOMANI DE CARVALHO, falecida em 2018, como seu único filho. Junta certidão de óbito, certidão de casamento, documentos pessoais, escritura pública de inventário e procuração. Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação. Não apresentando oposição, resta a mesma homologada. O ofício precatório de Narciza não chegou a ser expedido conforme despacho id 248007586. Assim, junte o herdeiro o contrato de honorários para fins de destaque, bem como apresente as informações necessárias à expedição da requisição (id da conta, juros, PSS, situação funcional). Após, expeça-se o ofício precatório, com o destaque dos honorários contratuais conforme indicado nos itens "a" e "b". Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto