FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7001799-44.2026.8.22.0006
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Presidente Médici - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:07
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Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001799-44.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: INGRID CAROLINE DA ROCHA MACHADO, RUA CANDIDO PORTINARI 144, APARTAMENTO 02 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, CASSIA CRISTINA DA ROCHA MACHADO, AVENIDA PORTO ALEGRE 1559 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, PABLO VINICIUS DA ROCHA MACHADO, RUA CANDIDO PORTINARI 144, APARTAMENTO 02 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR, OAB nº RO14022 REU: MARLI APARECIDA SANTOS MARIALVA, RUA NOE INACIO 2431 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, VALDEIR ALVES SOBRINHO, RUA GETULIO VARGAS 3148 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M A S CONSTRUTORA LTDA, SANTOS DUMONT 1486, SETOR 01 QUADRA02 LOTE 18 SALA B CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de cláusula penal c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por CASSIA CRISTINA DA ROCHA, PABLO VINÍCIUS DA ROCHA MACHADO e INGRID CAROLINE DA ROCHA MACHADO, em face de M.S CONSTRUTORA, MARLI APARECIDA SANTOS e VALDEIR ALVES SOBRINHO. Os autores ajuizaram demanda em face de M.S. Construtora Ltda., Marli Aparecida Santos e Valdeir Alves Sobrinho em razão do atraso e da não conclusão de obra residencial contratada em 21 de março de 2025, pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) com prazo de execução de cinco meses. Embora o prazo contratual tenha se encerrado em agosto de 2025, a construção permaneceu inacabada, ocasionando a reprogramação do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal e despesas adicionais de R$1.100,00 (mil e cem reais). Mesmo após reunião realizada em 30 de abril de 2026, na qual foi concedido novo prazo de 40 a 45 dias para a conclusão dos serviços, a obra não foi finalizada. Os autores alegam ter destinado R$450.099,57 (quatrocentos e cinquenta mil e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) à empreitada, incluindo pagamentos efetuados diretamente à construtora e despesas com materiais e serviços custeados por eles próprios. Em vistoria técnica realizada em 21 de agosto de 2026, foram identificadas 32 pendências e não conformidades, envolvendo instalações hidráulicas e elétricas, acabamentos, infiltrações, área externa e outros serviços previstos no projeto. Diante da persistência do atraso, mesmo após notificações extrajudiciais e sucessivas oportunidades de conclusão, os autores buscam judicialmente a conclusão integral da residência, a correção das irregularidades e a entrega da obra em conformidade com o contrato e os projetos técnicos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para processamento, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço, para os fins desta fase processual, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, porquanto os autores figuram como destinatários finais da construção residencial e a primeira requerida atua profissionalmente na prestação de serviços de construção civil. Concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a assimetria técnica e informacional entre as partes. PASSO A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos pretendidos (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito está amparada no contrato de empreitada, na Ata de Reunião de 30/04/2026, na qual os próprios requeridos anuíram à concessão de novo prazo, sem cumpri-lo, na notificação extrajudicial não atendida e, especialmente, no Relatório Técnico de Vistoria e Registro de Não Conformidades de 21/08/2026, elaborado por profissional habilitada, que documenta 32 (trinta e duas) pendências técnicas em desacordo com o contratado e com os projetos aplicáveis. O perigo de dano é evidente quanto às pendências de natureza técnica que podem se agravar com o decurso do tempo, notadamente (i) as manifestações compatíveis com infiltração ou vazamento identificadas no forro do banheiro social e do corredor, cuja origem não identificada e corrigida tende a comprometer serviços já executados, e (ii) as instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas ainda incompletas, que comprometem a própria habitabilidade e segurança do imóvel, não podendo os autores aguardar o desfecho final do processo sem risco de agravamento dos danos já constatados. A medida não se reveste de irreversibilidade, na medida em que a determinação recai sobre a execução de serviços tecnicamente delimitados pelo relatório e pelos projetos, sem prejuízo de o Juízo reexaminar seu alcance à luz da defesa e da prova técnica que vier a ser produzida, atendendo, assim, ao disposto no art. 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINO que os requeridos, no prazo de 20 (vinte) dias, adotem as seguintes providências, sem custo adicional aos autores: a) apresentem cronograma físico de execução, contemplando os serviços pendentes e as providências corretivas constantes do Relatório Técnico de Vistoria; b) promovam a retomada efetiva e contínua da execução da obra, com conclusão dos serviços pendentes integrantes da empreitada; c) adotem, com prioridade, providências para identificação e correção da origem das manifestações compatíveis com infiltração ou vazamento constatadas no forro do banheiro social e do corredor, somente procedendo à recomposição dos acabamentos após eliminada a respectiva causa; d) concluam as pendências relativas às instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, especialmente as conexões das torneiras às redes de abastecimento e as instalações do tanque da lavanderia, com verificação de funcionamento e estanqueidade; e) promovam a adequada fixação dos elementos de forro identificados como soltos; f) executem os serviços em observância aos projetos e documentos técnicos aplicáveis, protegendo os elementos já concluídos; g) comunique formalmente, ao final das intervenções, o término dos serviços, para fins de realização de nova vistoria técnica de verificação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível em favor dos autores, sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo e da adoção de outras medidas executivas necessárias no termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do CPC, dispensada a prestação de caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. Reservo para a fase de instrução a apreciação dos pedidos de cláusula penal, danos materiais e danos morais, bem como do pedido subsidiário de execução por terceiros e de eventual conversão em perdas e danos, por não se tratarem de medidas de urgência. NO MAIS: 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc desta Comarca, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, sendo vedado às partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. 2- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Fica intimada, na oportunidade, para que informe número de contato via WhatsApp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e demais comunicações. Prazo: 5 dias. 3- Proceda-se: A) à CITAÇÃO das partes requeridas, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que forneçam ao oficial de justiça ou nos autos seu número de contato via WhatsApp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e demais comunicações; C) INTIMAÇÃO das partes requeridas para PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderão apresentar CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência, assim como requerer provas e indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário, deprecar-se o ato. 4- No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar on-line e em ambiente ao máximo silencioso para melhor comunicação, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidas de documentos de identificação pessoal com foto. 5- Advirtam-se as partes requeridas que, havendo necessidade de assistência por defensor público, deverão solicitar atendimento no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensoria Pública de seu domicílio (art. 221, XIII, Diretrizes Gerais Judiciais). 6- Consigno que a CPE deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder às intimações. 7- Advirtam-se as partes: (art. 7º do Provimento Corregedoria n. 18/2020) I - Deverão comunicar eventuais alterações de endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar válida e eficaz a carta/mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; II - Deverão buscar orientação, assim que receberem a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet, a partir do link fornecido na comunicação; III - Havendo dificuldade que impeça o acesso à audiência virtual, deverão contatar a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverão manter o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender ligações do Poder Judiciário; V - Deverão acessar o ambiente virtual pelo link fornecido, na data e horário agendados; VI - A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações no horário designado poderá implicar aplicação de multa; VII - Durante a audiência, partes e advogados deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata de eventual acordo; VIII - Não comparecendo alguma das partes, advogados ou demais profissionais que devam atuar no processo, o fato será registrado em ata e movimentado para deliberação judicial. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORES: INGRID CAROLINE DA ROCHA MACHADO, CPF nº ***********, RUA CANDIDO PORTINARI 144, APARTAMENTO 02 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, CASSIA CRISTINA DA ROCHA MACHADO, CPF nº ***********, AVENIDA PORTO ALEGRE 1559 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, PABLO VINICIUS DA ROCHA MACHADO, CPF nº ***********, RUA CANDIDO PORTINARI 144, APARTAMENTO 02 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: MARLI APARECIDA SANTOS MARIALVA, CPF nº ***********, RUA NOE INACIO 2431 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, VALDEIR ALVES SOBRINHO, CPF nº ***********, RUA GETULIO VARGAS 3148 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M A S CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 60181713000120, SANTOS DUMONT 1486, SETOR 01 QUADRA02 LOTE 18 SALA B CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 28 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito