FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1004415-64.2016.8.11.0002
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:06
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em três duplicatas mercantis, na qual a decisão de id. 221356390 acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu Auto Posto Samport III Ltda. no polo passivo, determinando sua citação. A diligência citatória foi negativa. A oficial de justiça certificou que, na Avenida Couto Magalhães, n. 700, Centro Norte, nesta cidade, a Samport III não mais funciona e que ali opera J.V. Comércio de Combustíveis Ltda., CNPJ 54.075.970/0001-85 (id. 228318591). Intimada, a exequente requereu (id. 229392247) a instauração de novo incidente de desconsideração em face de J.V. Comércio de Combustíveis Ltda., sustentando que esta sucedeu de fato a Samport III, com sua inclusão no polo passivo e autorização para que a citação seja recebida por qualquer preposto do posto. Requereu ainda, com base no art. 301 do CPC e antes da citação, o arresto dos combustíveis encontrados no posto, sejam eles das executadas ou da J.V., com autorização de arrombamento e de reforço policial, comprometendo-se a fornecer os meios de retirada e depósito, a apresentar o débito atualizado e a indicar o depositário. Juntou certidões da Junta Comercial e comprovantes de inscrição no CNPJ (ids. 229392257 a 229392263). É o relatório. Decido. Da instauração do incidente. O requerimento atende ao art. 134, §4º, do CPC. A certidão da Junta Comercial (id. 229392260) e o comprovante de inscrição no CNPJ (id. 229392263) demonstram que J.V. Comércio de Combustíveis Ltda. tem sede no mesmo endereço de Auto Posto Samport III Ltda. (id. 229392262), explora as mesmas atividades principal e secundária (CNAE 47.31-8-00 e 47.32-6-00) e adota como título de estabelecimento “AUTO POSTO SAMPORT III”, que reproduz a razão social da Samport III. Esses elementos bastam para a instauração. Se eles configuram o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil invocado pela exequente, ou apenas continuidade da exploração do ponto, é questão de mérito, que depende da citação da requerida para manifestar-se e requerer provas (art. 135 do CPC) e será resolvida por decisão interlocutória após a instrução (art. 136 do CPC). Até lá, não se decide o pedido de inclusão da requerida no polo passivo. A instauração suspende a execução (art. 134, §3º, do CPC), sem prejuízo do processamento do próprio incidente e da prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 314 do CPC). Da citação por preposto. A pessoa jurídica é citada na pessoa de quem seus atos constitutivos designarem (arts. 75, VIII, e 242 do CPC). A validade de citação recebida por outra pessoa encontrada no estabelecimento depende das circunstâncias do ato, isto é, do vínculo, dos poderes e da atuação de quem o recebe, que serão certificados pelo oficial de justiça e examinados em concreto. Por isso não se autoriza, de forma prévia e genérica, a citação na pessoa de qualquer funcionário ou frentista. Do arresto cautelar. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto (art. 301 do CPC) e é cabível no curso do incidente de desconsideração. Como atinge patrimônio de pessoa jurídica distinta da executada, que ainda não foi ouvida e cuja responsabilidade não foi reconhecida, a medida é excepcional e exige, além do perigo de dano, probabilidade qualificada do direito, isto é, indícios robustos de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 300 do CPC e art. 50 do Código Civil). Nesse sentido, o TJMT tem exigido prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para o arresto cautelar, sem oitiva prévia, de bens de pessoa jurídica diversa da executada, não bastando a identidade de endereço. Veja-se: “Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo autorizada pela mera existência de grupo econômico familiar, comunhão de sócios, identidade de endereço ou constituição de holding para fins de planejamento sucessório e tributário. 2. A extensão dos efeitos da execução a terceiros não constantes do título executivo, mediante desconsideração da personalidade jurídica inaudita altera parte e arresto cautelar de bens, somente se justifica diante de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3 . O § 4º do art. 50 do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se atos concretos de confusão patrimonial, tais como transferências de ativos sem contraprestação, pagamentos recíprocos de obrigações pessoais ou utilização de caixa operacional comum, cuja apuração demanda dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, art . 50, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º; CPC, arts. 8º, 133, 134, 135, 136, 137, 297, 300, caput e § 3º, 301, 784, III, e 805. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1020997-33.2025 .8.11.0000, Rel. Des . Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2025; TJMT, AI 1017226-18.2023.8 .11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j . 06/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n.º 22413/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j . 18/02/2014.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10229840720258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025) Essa probabilidade qualificada não está demonstrada. Os elementos trazidos se resumem à identidade de endereço e de atividade e ao uso, como título de estabelecimento, da razão social da Samport III. São indícios de continuidade da exploração do ponto comercial, compatíveis tanto com a sucessão fraudulenta alegada quanto com a sucessão regular na exploração de um posto de combustíveis, cujas instalações são próprias da atividade. Não há nos autos nenhum elemento de ligação entre a requerida e as executadas ou seus sócios: o único sócio e administrador da requerida é João Victor Menon (id. 229392260), pessoa diversa de Josué Raimundo de Moraes, administrador da Sama Petro e da Samport III (ids. 200689777 e 200689778). A petição afirma a existência de sócio coincidente e, ao mesmo tempo, atribui ao sócio da requerida a condição de interposta pessoa, sem apresentar qualquer documento que sustente esta última afirmação. Também não há indício de transferência de bens, de caixa comum ou de gestão compartilhada. A alegação de que as executadas trocam de pessoa jurídica a cada visita do oficial de justiça tampouco se confirma pelos documentos. A requerida foi registrada no endereço em 26/02/2024 (id. 229392260), mais de um ano antes da diligência de 06/05/2025, na qual a oficial de justiça encontrou a Samport III em funcionamento no local (id. 192977682). Sua constituição, portanto, não foi reação àquela diligência. A situação difere dos precedentes invocados. A decisão de id. 221356390 reconheceu a sucessão da Sama Petro pela Samport III com base, sobretudo, na identidade do sócio-administrador. Os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo trazidos pela exequente (Agravos de Instrumento n. 2200749-38.2019.8.26.0000 e n. 2261723-70.2021.8.26.0000) apoiaram-se no vínculo de parentesco entre os sócios da sucedida e da sucessora, e o mesmo se verifica no precedente do TJMT que admitiu o arresto em caso de sucessão empresarial informal (Agravo de Instrumento n. 1038460-85.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026). Aqui, esse elemento falta. O perigo de dano, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade qualificada. O arresto do estoque de combustível de pessoa jurídica que não integra o título, sem qualquer vínculo demonstrado com as executadas, poderia comprometer a atividade de terceiro antes de ele ser ouvido. O pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação se sobrevierem elementos concretos de abuso. Indeferido o arresto, ficam prejudicados os pedidos de arrombamento e de reforço policial, que lhe eram acessórios. Das custas. A diligência de citação da requerida depende do prévio recolhimento das custas pela exequente (art. 82 do CPC), pois o comprovante juntado no id. 222510757 refere-se à diligência de citação da Samport III, já cumprida sem êxito. Ante o exposto: a) INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de J.V. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ 54.075.970/0001-85, com sede na Avenida Couto Magalhães, n. 700, Centro Norte, Várzea Grande/MT, CEP 78.110-400. Comunique-se ao distribuidor (art. 134, §1º, do CPC) e cadastre-se a requerida no PJe como terceira interessada, sem inclusão no polo passivo da execução, que depende da resolução do incidente. Fica suspensa a execução (art. 134, §3º, do CPC). b) INDEFIRO o pedido de arresto cautelar dos combustíveis, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes, e julgo prejudicados os pedidos de arrombamento e de reforço policial. c) INDEFIRO a autorização prévia e genérica para que a citação seja recebida por qualquer funcionário ou frentista. O oficial de justiça certificará a identidade, o vínculo e os poderes de quem receber a citação. d) Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para a citação da requerida. e) Comprovado o recolhimento, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação da requerida para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 135 do CPC). f) O pedido de reconhecimento da sucessão e de inclusão da requerida no polo passivo será apreciado após o prazo de resposta e eventual instrução (art. 136 do CPC). g) Decorrido o prazo do item “d” sem atendimento, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito