FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5352721-95.2021.8.09.0100
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Luziânia - 2ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:05
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Texto íntegra

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Estado de Goiás
Poder Judiciário

2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5352721-95.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Alessandra De Souza Melo, 
Elden Vicente Siqueira Gonçalves, 
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Alessandra de Souza Melo, Cintia Maria de Souza, Alessandro Souza da Silva e Sérgio de Souza em face de Elden Vicente Siqueira Gonçalves, Cláudia Helena Monteiro de Souza Gonçalves e dos sucessores de Ovídio Roriz Carneiro de Mendonça, a saber, Maria Rita Carneiro de Mendonça, Mirian Fátima Carneiro de Mendonça Melo, Salomith Carneiro de Mendonça e Sara Carneiro de Mendonça Melo, todos qualificados nos autos.
Citado, o requerido Elden Vicente Siqueira Gonçalves ofereceu contestação na mov. 20, arguindo preliminares e, no mérito, informando a integral quitação do contrato de compromisso de compra e venda cedido à genitora dos requerentes, ressaltando que a titularidade do domínio pertencia a Ovídio Roriz Carneiro de Mendonça. No curso da marcha processual, em razão do encerramento do inventário do titular registral e da imprescindibilidade de outorga uxória na cadeia contratual, determinou-se a emenda da exordial e a inclusão da cônjuge do cedente e de todos os herdeiros do proprietário do bem no polo passivo da relação jurídica.
As tentativas de citação postal de Cláudia Helena Monteiro de Souza Gonçalves e das sucessoras de Ovídio restaram frustradas, conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos autos. Regularizada a certidão imobiliária perante a serventia registral competente, a Serventia certificou na mov. 172 a inviabilidade de consulta aos sistemas eletrônicos conveniados em relação a Cláudia Helena ante a ausência do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas. Instada a se manifestar, a parte autora compareceu na mov. 181 aduzindo a impossibilidade material de obter os dados cadastrais da requerida e pugnando, com espeque no princípio da cooperação processual, pela intimação do corréu Elden Vicente para que informe o CPF e o endereço atualizado de sua cônjuge ou ex-cônjuge, bem como pelo prosseguimento dos atos de localização dos herdeiros de Ovídio.
É o relatório do necessário.
Decido.
A pretensão deduzida em juízo persegue a adjudicação compulsória de bem imóvel decorrente de compromisso de compra e venda e sucessiva cessão de direitos, ato que reclama, por sua própria natureza de substituição da declaração de vontade com eficácia translativa do domínio, a escorreita formação do litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto nos artigos 73, § 1º, inciso I, e 114 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, encerrada a comunhão hereditária do espólio de Ovídio Roriz Carneiro de Mendonça, impõe-se a citação de todos os seus sucessores, bem como dos promitentes cedentes originários, incluindo o cônjuge virago, a fim de assegurar a higidez da cadeia dominial e o respeito ao princípio da continuidade registral, previsto na Lei nº 6.015/1973.
No tocante ao requerimento formulado na mov. 181, verifica-se que o corréu Elden Vicente Siqueira Gonçalves já se encontra regularmente integrado à relação processual e patrocinado por advogado habilitado. Tendo o referido réu contraído matrimônio com Cláudia Helena e com ela subscrito a cessão originária do lote, é patente que dispõe de melhores condições técnicas e fáticas de fornecer os dados qualificativos indispensáveis da corré, tais como o número de inscrição no CPF, data de nascimento e eventual endereço atualizado.
O modelo processual contemporâneo impõe a todos os sujeitos da relação jurídica o dever de agir em estrita conformidade com a boa-fé e o princípio da cooperação, conforme expressamente estatuído nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, cabendo registrar que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos e a regular constituição da relação jurídica processual, ex vi do artigo 378 do mesmo diploma normativo. Logo, a transferência desse ônus exclusivamente aos requerentes configuraria imposição de prova excessivamente difícil, revelando-se de rigor a intimação do corréu para prestar os esclarecimentos cadastrais pertinentes.
De igual modo, relativamente às herdeiras e viúva do falecido Ovídio Roriz Carneiro de Mendonça, constata-se que seus respectivos números de CPF já constam devidamente qualificados nos autos, notadamente na petição de mov. 96. Diante da frustração das cartas citatórias e visando a evitar nulidades futuras decorrentes de eventual citação editalícia prematura, mostra-se imperioso o prévio e cabal esgotamento dos meios ordinários de localização por intermédio das ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário, em consonância com o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, ato a ser instrumentalizado pela Central de Atendimento ao Cidadão e Cumprimento Eletrônico (CACE).
Ante o exposto, acolho o requerimento de mov. 181 e DEFIRO a realização das diligências necessárias ao regular impulsionamento do feito.
DETERMINO a intimação de Elden Vicente Siqueira Gonçalves, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, filiação e o endereço atualizado de Cláudia Helena Monteiro de Souza Gonçalves, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterização de conduta contrária à cooperação processual.
DETERMINO, outrossim, a remessa dos autos ao CACE para que proceda à pesquisa de endereços atualizados em nome de Maria Rita Carneiro de Mendonça (CPF nº ***.***.***-**), Mirian Fátima Carneiro de Mendonça Melo (CPF nº ***.***.***-**), Salomith Carneiro de Mendonça (CPF nº ***.***.***-**) e Sara Carneiro de Mendonça Melo (CPF nº ***.***.***-**), por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, juntando-se aos autos os respectivos relatórios circunstanciados.
Com a vinda das respostas ou transcorrido in albis o prazo assinalado ao corréu, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das diligências e requeira o que entender de direito para viabilizar a citação pessoal de todos os integrantes do polo passivo pendentes de chamamento judicial.
ADVIRTA-SE a parte autora de que, na hipótese de restarem inexitosas todas as tentativas de localização pessoal nos endereços obtidos pelas pesquisas eletrônicas ora ordenadas, considerar-se-ão esgotados os meios ordinários previstos na lei adjetiva civil, competindo-lhe desde logo requerer a citação dos réus por edital, a fim de viabilizar o saneamento e o regular prosseguimento da marcha processual.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.

 
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito