FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5575504-79.2023.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:04
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5575504-79.2023.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Flavio Rodrigues de Melo Polo passivo: Construtora NJ Ltda. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Flavio Rodrigues de Melo em desfavor de Construtora NJ Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve longo percurso na tentativa de citação da parte ré, culminando na citação por edital (mov. 70) e nomeação de Curador Especial (mov. 76). Posteriormente, verificou-se que a empresa consta como “baixada” perante a Receita Federal. No mov. 108, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação comprobatória do quadro societário da empresa ré, devidamente atualizada, e qualificasse adequadamente o(s) sócio(s) que pretendesse incluir no polo passivo, para fins de sucessão processual, sob pena de arquivamento dos autos. Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça determinado a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para obtenção dos documentos societários da empresa (mov. 122). Em resposta, a JUCEG apresentou os documentos constantes dos movs. 138 e 140. Intimada, a parte autora manifestou-se no mov. 142, requerendo a retificação do polo passivo para inclusão de Roseny Nascente de Jesus, CPF nº ***.***.***-**, como sucessora processual da empresa, bem como sua citação no endereço indicado. É o breve e necessário relato. Decido. A documentação apresentada pela JUCEG permite identificar Roseny Nascente de Jesus como titular da empresa, bem como registra, em 06/11/2024, a transferência da sede da pessoa jurídica para outra unidade da Federação. Ocorre que, embora o CNPJ da empresa conste como baixado perante a Receita Federal, os documentos apresentados pela JUCEG indicam a transferência da sede para o Estado de São Paulo, não esclarecendo o que ocorreu com o registro empresarial após essa alteração. Assim, antes de se apreciar o pedido de sucessão processual formulado pela parte autora, mostra-se necessário esclarecer a situação da pessoa jurídica após a transferência de sua sede, especialmente porque a identificação da titular constante dos atos societários não é suficiente, por si só, para concluir pela extinção da empresa e pela consequente sucessão processual. Dessa forma, oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP para que encaminhe cópia dos atos societários arquivados em nome da Construtora NJ Ltda., CNPJ nº 01.263.068/0001-26, especialmente aqueles posteriores à transferência da sede para o Estado de São Paulo, incluindo eventuais alterações contratuais, distrato social, atos de dissolução, liquidação ou extinção da pessoa jurídica. Deverá a JUCESP, ainda, informar a situação atual do registro da empresa perante aquela Junta Comercial. Com a resposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de retificação do polo passivo e de citação de Roseny Nascente de Jesus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762