FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5010266-74.2026.8.24.0011
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:29/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:03
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Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 5010266-74.2026.8.24.0011/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ARNO JORGE EBERLE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<table><tbody><tr><td><p><strong>DESPACHO INICIAL:</strong>&nbsp;A&Ccedil;&Atilde;O DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA&nbsp;E CITA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;</p></td></tr></tbody></table>
<p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito c/c pedido de tutela de urg&ecirc;ncia e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ajuizada por <strong><span>ARNO JORGE EBERLE</span></strong> em face de <strong>ITA&Uacute; UNIBANCO S.A.</strong>, j&aacute; qualificados nos autos.&nbsp;</p>
<p>Alegou, em s&iacute;ntese, que foi v&iacute;tima de golpe de estelionato praticado por terceiro, fato registrado por meio do Boletim de Ocorr&ecirc;ncia n.&ordm; 1180752/2024-BO-00607.2024.0012418 e que deu origem ao Processo Criminal n.&ordm; 5003086-27.2025.8.24.0533. Sustentou que, em outubro de 2024, foi contatado por pessoa que se identificou como vendedor de aparelhos de ar-condicionado por interm&eacute;dio da plataforma Mercado Livre, oferecendo dois equipamentos da marca Green, de 70.000 BTUs, com instala&ccedil;&atilde;o inclusa.&nbsp;</p>
<p>Asseverou que, convencido pela oferta apresentada, realizou o pagamento mediante cart&otilde;es de cr&eacute;dito vinculados &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;. Relatou que, ap&oacute;s a concretiza&ccedil;&atilde;o da transa&ccedil;&atilde;o, os produtos n&atilde;o foram entregues e o suposto vendedor cessou qualquer comunica&ccedil;&atilde;o, circunst&acirc;ncia que teria evidenciado a ocorr&ecirc;ncia de fraude eletr&ocirc;nica.</p>
<p>Afirmou que tentou, reiteradamente, obter administrativamente o cancelamento das cobran&ccedil;as e dos d&eacute;bitos lan&ccedil;ados em seus cart&otilde;es de cr&eacute;dito, inclusive perante a r&eacute;, sem sucesso. Aduziu que, apesar de sua condi&ccedil;&atilde;o de v&iacute;tima de fraude, a institui&ccedil;&atilde;o financeira permaneceu exigindo o pagamento dos valores questionados e promoveu a inscri&ccedil;&atilde;o de seu nome nos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, constando d&eacute;bito no valor de R$ 42.991,74.&nbsp;</p>
<p>Sustentou, por fim, que a negativa&ccedil;&atilde;o teria ocasionado preju&iacute;zos de ordem moral e patrimonial, restringindo seu acesso ao cr&eacute;dito e sua capacidade de contrata&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual buscou provimento jurisdicional para afastar a cobran&ccedil;a e obter repara&ccedil;&atilde;o pelos danos alegadamente sofridos.</p>
<p>Para refor&ccedil;ar sua alega&ccedil;&atilde;o, apontou como causa de pedir a incid&ecirc;ncia das normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida entre as partes, defendendo a responsabilidade objetiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro. Invocou a S&uacute;mula 479 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e precedentes judiciais que, segundo sustentou, reconhecem a responsabilidade das institui&ccedil;&otilde;es financeiras por falhas na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o relacionadas a fraudes eletr&ocirc;nicas e opera&ccedil;&otilde;es realizadas por terceiros.</p>
<p>Defendeu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, sob o argumento de hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica e informacional do consumidor. Alegou que o d&eacute;bito discutido possuiria origem fraudulenta, circunst&acirc;ncia que justificaria o reconhecimento judicial de sua inexist&ecirc;ncia, bem como a exclus&atilde;o definitiva das restri&ccedil;&otilde;es credit&iacute;cias dele decorrentes. Sustentou, ainda, a ocorr&ecirc;ncia de dano moral em raz&atilde;o da inscri&ccedil;&atilde;o de seu nome nos &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, requerendo indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente. Tamb&eacute;m postulou o parcelamento das custas processuais iniciais em tr&ecirc;s parcelas mensais.</p>
<p>Ao final, em sede de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, pediu<strong>"a exclus&atilde;o/suspens&atilde;o da inscri&ccedil;&atilde;o do nome e CPF do Autor (n&ordm; ***.***.***-**) dos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (SERASA, SPC e demais &oacute;rg&atilde;os correlatos) quanto ao d&eacute;bito impugnado no valor de R$ 42.991,74, sob pena de multa di&aacute;ria (astreintes) a ser arbitrada por este Ju&iacute;zo em caso de descumprimento, oficiando-se diretamente aos referidos &oacute;rg&atilde;os"</strong>, sob o fundamento de que a documenta&ccedil;&atilde;o juntada demonstraria a origem fraudulenta do d&eacute;bito e de que a manuten&ccedil;&atilde;o da negativa&ccedil;&atilde;o continuaria causando restri&ccedil;&otilde;es ao cr&eacute;dito e preju&iacute;zos ao autor.</p>
<p>Conclusos. Relatados. <strong>DECIDO.</strong></p>
<p><strong>PEDIDO DE TUTELA PROVIS&Oacute;RIA</strong></p>
<p>Na terminologia usada pelo C&oacute;digo de Processo Civil, a tutela de urg&ecirc;ncia aqui pretendida ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo (art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil).&nbsp;</p>
<p>Pois bem, no caso em apre&ccedil;o, h&aacute; pedido espec&iacute;fico de tutela PROVIS&Oacute;RIA no bojo da a&ccedil;&atilde;o principal e a causa de pedir diz respeito ao pleito de provid&ecirc;ncia de urg&ecirc;ncia, de natureza antecipat&oacute;ria.&nbsp;</p>
<p>O exame do art. 300 em compara&ccedil;&atilde;o ao art. 303, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, deixa claro duas hip&oacute;teses: pedido antecipado feito conjuntamente ao pedido principal ou pedido antecipado feito de forma antecedente, para posterior aditamento do pedido principal.&nbsp;</p>
<p>Este feito trata da situa&ccedil;&atilde;o singular da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada incidental, ou seja, n&atilde;o exige a contemporaneidade, nem d&aacute; azo &agrave; estabiliza&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>Em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, pr&oacute;pria deste momento processual, n&atilde;o se vislumbrou a presen&ccedil;a de elementos suficientes aptos a evidenciar, com o grau de plausibilidade exigido pela legisla&ccedil;&atilde;o processual, a responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; pelos fatos narrados na inicial.</p>
<p>Isso porque a narrativa apresentada pelo autor indicou que <strong>a fraude teria sido perpetrada por terceiros, no contexto de negocia&ccedil;&atilde;o realizada em plataforma eletr&ocirc;nica de com&eacute;rcio digital.</strong></p>
<p>A pr&oacute;pria peti&ccedil;&atilde;o inicial descreveu que o preju&iacute;zo decorreu de an&uacute;ncio supostamente fraudulento e de tratativas mantidas com indiv&iacute;duo que se apresentou como vendedor de equipamentos de ar-condicionado,<strong> circunst&acirc;ncias que, em princ&iacute;pio, situam a origem do evento danoso na atua&ccedil;&atilde;o de terceiros estranhos &agrave; rela&ccedil;&atilde;o processual.</strong></p>
<p>Al&eacute;m disso, verificou-se que o pr&oacute;prio autor ajuizou demanda espec&iacute;fica em face da plataforma utilizada na negocia&ccedil;&atilde;o, <strong>autuada sob o n. 5010148-98.2026.8.24.0011, precisamente em raz&atilde;o dos mesmos fatos narrados nestes autos. </strong></p>
<p>Tal circunst&acirc;ncia revela que a controv&eacute;rsia envolve, ao menos em tese, a apura&ccedil;&atilde;o da responsabilidade de agentes diversos da institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada, circunst&acirc;ncia que recomenda maior cautela na aprecia&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia e impede, neste momento processual, o estabelecimento de nexo suficiente entre a conduta atribu&iacute;da &agrave; r&eacute; e o preju&iacute;zo alegado.</p>
<p>Com efeito, <strong>a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada n&atilde;o permitiu identificar qualquer participa&ccedil;&atilde;o direta da institui&ccedil;&atilde;o financeira na suposta fraude.</strong></p>
<p><strong>Tampouco houve demonstra&ccedil;&atilde;o, ainda que em car&aacute;ter inicial, de falha espec&iacute;fica dos mecanismos de seguran&ccedil;a do banco, de autoriza&ccedil;&atilde;o irregular de opera&ccedil;&otilde;es incompat&iacute;veis com o perfil do consumidor ou de qualquer outra circunst&acirc;ncia concreta capaz de indicar defeito na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os banc&aacute;rios.</strong></p>
<p>Embora o autor tenha sustentado a ocorr&ecirc;ncia de golpe e juntado boletim de ocorr&ecirc;ncia para corroborar sua narrativa, referido documento possui natureza eminentemente unilateral, consistindo no registro das declara&ccedil;&otilde;es prestadas pelo comunicante perante a autoridade policial. <strong>Por si s&oacute;, portanto, o boletim de ocorr&ecirc;ncia n&atilde;o constitui elemento suficiente para demonstrar a efetiva ocorr&ecirc;ncia dos fatos nos exatos moldes narrados, tampouco para evidenciar, neste est&aacute;gio processual, responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida.</strong></p>
<p>N&atilde;o bastasse isso, observa-se que a parte autora deixou de apresentar documenta&ccedil;&atilde;o apta a demonstrar que comunicou formalmente o banco acerca da fraude alegadamente sofrida. <strong>N&atilde;o foram juntados protocolos de atendimento, registros de contesta&ccedil;&atilde;o das transa&ccedil;&otilde;es, reclama&ccedil;&otilde;es formalizadas perante a institui&ccedil;&atilde;o financeira, solicita&ccedil;&otilde;es de bloqueio, requerimentos de estorno ou quaisquer outros documentos que evidenciassem o acionamento dos mecanismos de seguran&ccedil;a disponibilizados pela r&eacute;.</strong></p>
<p>Tal circunst&acirc;ncia assume especial relev&acirc;ncia para a an&aacute;lise da probabilidade do direito, <strong>pois a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de comunica&ccedil;&atilde;o tempestiva dos fatos impede verificar se a institui&ccedil;&atilde;o financeira teve oportunidade de adotar provid&ecirc;ncias preventivas, instaurar procedimentos internos de averigua&ccedil;&atilde;o ou empregar mecanismos destinados &agrave; mitiga&ccedil;&atilde;o dos preju&iacute;zos alegados. </strong>Em outras palavras, n&atilde;o h&aacute; nos autos, at&eacute; o presente momento, demonstra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de que o banco tenha sido cientificado da suposta fraude e, apesar disso, permanecido inerte ou deixado de adotar medidas que se encontravam ao seu alcance.</p>
<p>Desse modo, considerando que o golpe narrado envolveu a atua&ccedil;&atilde;o de terceiros em ambiente eletr&ocirc;nico externo &agrave; esfera de controle imediato da institui&ccedil;&atilde;o financeira; que o pr&oacute;prio autor atribuiu relev&acirc;ncia jur&iacute;dica &agrave; conduta da plataforma digital mediante o ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria decorrente dos mesmos fatos; que inexiste prova de participa&ccedil;&atilde;o, interfer&ecirc;ncia ou falha da r&eacute; na concretiza&ccedil;&atilde;o da fraude; e que a parte autora n&atilde;o comprovou ter comunicado previamente o banco para acionamento dos mecanismos internos de seguran&ccedil;a e conten&ccedil;&atilde;o de danos, conclui-se que n&atilde;o se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.</p>
<p><strong>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia.</strong></p>
<p><strong>AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p>Muito embora o C&oacute;digo de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realiza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;audi&ecirc;ncia&nbsp;conciliat&oacute;ria, n&atilde;o &eacute; ela obrigat&oacute;ria.&nbsp;Al&eacute;m disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audi&ecirc;ncia&nbsp;conciliat&oacute;ria. De qualquer forma, por ocasi&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (caso necess&aacute;ria), ser&aacute; dada oportunidade &agrave; ampla concilia&ccedil;&atilde;o, no in&iacute;cio da audi&ecirc;ncia.</p>
<p>Outrossim, em&nbsp;homenagem &agrave; celeridade processual, &agrave; necessidade de racionaliza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o judici&aacute;rio e ao disposto no art. 277 do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;DISPENSO&nbsp;a&nbsp;audi&ecirc;ncia&nbsp;conciliat&oacute;ria.</p>
<p><strong>CITA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p><strong>1.&nbsp;</strong>Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, cite-se a parte r&eacute;, com as cautelas e advert&ecirc;ncias legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>Cite-se, observando-se o que segue:&nbsp;</p>
<p><strong>a)&nbsp;</strong>Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico), o ato dever&aacute; ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolu&ccedil;&atilde;o/CNJ n&ordm; 455/2022), hip&oacute;tese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o e audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o designada), o prazo iniciar-se-&aacute; a partir do quinto dia &uacute;til seguinte &agrave; confirma&ccedil;&atilde;o de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC.&nbsp;</p>
<p><strong>b)&nbsp;</strong>O prazo de confirma&ccedil;&atilde;o no DJE &eacute; de at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) dias &uacute;teis contados do recebimento da cita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica e sua aus&ecirc;ncia implicar&aacute; a realiza&ccedil;&atilde;o do ato pelas vias tradicionais (art. 246, &sect;1&ordm;-A, do CPC) e na obriga&ccedil;&atilde;o de justificar, tal aus&ecirc;ncia, na primeira oportunidade de manifesta&ccedil;&atilde;o nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentat&oacute;ria &agrave; dignidade da Justi&ccedil;a, pass&iacute;vel de multa de at&eacute; 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, &sect;&sect;1&ordm;-B e 1&ordm;-C, do CPC).&nbsp;</p>
<p><strong>c)</strong>&nbsp;N&atilde;o estando a parte cadastrada no DJE ou na hip&oacute;tese do item b, a cita&ccedil;&atilde;o ocorrer&aacute; pelas vias tradicionais (art. 246, &sect;1&ordm;-A, do CPC), situa&ccedil;&atilde;o na qual o dia do come&ccedil;o do prazo seguir&aacute; as regras do art. 231 do CPC.&nbsp;</p>
<p><strong>2.&nbsp;</strong>No caso do item 1.c,&nbsp;sendo invi&aacute;vel a cita&ccedil;&atilde;o por correio, resta desde j&aacute; autorizada a cita&ccedil;&atilde;o por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC.&nbsp;</p>
<p><strong>2.1.</strong>&nbsp;Dever&aacute; a parte autora providenciar o recolhimento da(s) dilig&ecirc;ncia(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justi&ccedil;a, caso n&atilde;o seja benefici&aacute;ria da Justi&ccedil;a Gratuita.&nbsp;</p>
<p><strong>3.&nbsp;</strong>N&atilde;o encontrada a parte r&eacute; para cita&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o sendo o caso de cita&ccedil;&atilde;o por hora certa, a parte autora dever&aacute; ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endere&ccedil;o atualizado, de modo a possibilitar sua cita&ccedil;&atilde;o pessoal (art. 240, &sect;2&ordm;, do CPC).&nbsp;</p>
<p><strong>4.&nbsp;</strong>Demonstrada a tentativa infrut&iacute;fera de identifica&ccedil;&atilde;o do paradeiro da parte r&eacute; e havendo pedido da parte autora quanto a localiza&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o, DEFIRO desde j&aacute; o pedido de CONSULTA DE ENDERE&Ccedil;O, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justi&ccedil;a ("CAMP - PESQUISAR ENDERE&Ccedil;OS"), em observ&acirc;ncia &agrave;&nbsp;Circular&nbsp; n.&nbsp;128, de 19 de maio de 2021.&nbsp;</p>
<p><strong>5.&nbsp;</strong>Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, tamb&eacute;m na forma da mencionada circular. Na hip&oacute;tese de localiza&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rios endere&ccedil;os, a parte autora dever&aacute; informar em qual deles pretende a cita&ccedil;&atilde;o, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas dilig&ecirc;ncias, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a.&nbsp;</p>
<p><strong>6.</strong>&nbsp;Outrossim, compete &agrave; parte autora, interessada, conferir se no(s) endere&ccedil;os e telefones indicados j&aacute; houve tentativa de cita&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p><strong>7.&nbsp;</strong>Frustradas todas as tentativas de cita&ccedil;&atilde;o pessoal e n&atilde;o sendo o caso de cita&ccedil;&atilde;o por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a cita&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia (art. 830, &sect;2&ordm;, do CPC).&nbsp;</p>
<p><strong>8.&nbsp;</strong>Realizada a cita&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia e n&atilde;o apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a&nbsp;Escrivania&nbsp;&agrave; nomea&ccedil;&atilde;o de curador especial &agrave; parte r&eacute;, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC).&nbsp;</p>
<p><strong>9.&nbsp;</strong>Verificada a in&eacute;rcia da parte autora, resta desde j&aacute; determinada sua intima&ccedil;&atilde;o, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necess&aacute;rias ao tempo da des&iacute;dia, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p><strong>10.</strong>&nbsp;Em caso de persistir a in&eacute;rcia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necess&aacute;rias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p><strong>11.&nbsp;</strong>Vinda a manifesta&ccedil;&atilde;o ou certificado o decurso de prazo, d&ecirc;-se o regular andamento ao feito.&nbsp;</p></section>
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