FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010266-74.2026.8.24.0011
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:29/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:03
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KB<html>
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<section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5010266-74.2026.8.24.0011/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ARNO JORGE EBERLE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
<section>
<table><tbody><tr><td><p><strong>DESPACHO INICIAL:</strong> AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CITAÇÃO </p></td></tr></tbody></table>
<p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por <strong><span>ARNO JORGE EBERLE</span></strong> em face de <strong>ITAÚ UNIBANCO S.A.</strong>, já qualificados nos autos. </p>
<p>Alegou, em síntese, que foi vítima de golpe de estelionato praticado por terceiro, fato registrado por meio do Boletim de Ocorrência n.º 1180752/2024-BO-00607.2024.0012418 e que deu origem ao Processo Criminal n.º 5003086-27.2025.8.24.0533. Sustentou que, em outubro de 2024, foi contatado por pessoa que se identificou como vendedor de aparelhos de ar-condicionado por intermédio da plataforma Mercado Livre, oferecendo dois equipamentos da marca Green, de 70.000 BTUs, com instalação inclusa. </p>
<p>Asseverou que, convencido pela oferta apresentada, realizou o pagamento mediante cartões de crédito vinculados à instituição financeira ré. Relatou que, após a concretização da transação, os produtos não foram entregues e o suposto vendedor cessou qualquer comunicação, circunstância que teria evidenciado a ocorrência de fraude eletrônica.</p>
<p>Afirmou que tentou, reiteradamente, obter administrativamente o cancelamento das cobranças e dos débitos lançados em seus cartões de crédito, inclusive perante a ré, sem sucesso. Aduziu que, apesar de sua condição de vítima de fraude, a instituição financeira permaneceu exigindo o pagamento dos valores questionados e promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, constando débito no valor de R$ 42.991,74. </p>
<p>Sustentou, por fim, que a negativação teria ocasionado prejuízos de ordem moral e patrimonial, restringindo seu acesso ao crédito e sua capacidade de contratação, razão pela qual buscou provimento jurisdicional para afastar a cobrança e obter reparação pelos danos alegadamente sofridos.</p>
<p>Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro. Invocou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes judiciais que, segundo sustentou, reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço relacionadas a fraudes eletrônicas e operações realizadas por terceiros.</p>
<p>Defendeu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Alegou que o débito discutido possuiria origem fraudulenta, circunstância que justificaria o reconhecimento judicial de sua inexistência, bem como a exclusão definitiva das restrições creditícias dele decorrentes. Sustentou, ainda, a ocorrência de dano moral em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo indenização correspondente. Também postulou o parcelamento das custas processuais iniciais em três parcelas mensais.</p>
<p>Ao final, em sede de tutela provisória de urgência, pediu<strong>"a exclusão/suspensão da inscrição do nome e CPF do Autor (nº ***.***.***-**) dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e demais órgãos correlatos) quanto ao débito impugnado no valor de R$ 42.991,74, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, oficiando-se diretamente aos referidos órgãos"</strong>, sob o fundamento de que a documentação juntada demonstraria a origem fraudulenta do débito e de que a manutenção da negativação continuaria causando restrições ao crédito e prejuízos ao autor.</p>
<p>Conclusos. Relatados. <strong>DECIDO.</strong></p>
<p><strong>PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA</strong></p>
<p>Na terminologia usada pelo Código de Processo Civil, a tutela de urgência aqui pretendida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). </p>
<p>Pois bem, no caso em apreço, há pedido específico de tutela PROVISÓRIA no bojo da ação principal e a causa de pedir diz respeito ao pleito de providência de urgência, de natureza antecipatória. </p>
<p>O exame do art. 300 em comparação ao art. 303, ambos do Código de Processo Civil, deixa claro duas hipóteses: pedido antecipado feito conjuntamente ao pedido principal ou pedido antecipado feito de forma antecedente, para posterior aditamento do pedido principal. </p>
<p>Este feito trata da situação singular da tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, ou seja, não exige a contemporaneidade, nem dá azo à estabilização. </p>
<p>Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbrou a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, com o grau de plausibilidade exigido pela legislação processual, a responsabilidade da instituição financeira ré pelos fatos narrados na inicial.</p>
<p>Isso porque a narrativa apresentada pelo autor indicou que <strong>a fraude teria sido perpetrada por terceiros, no contexto de negociação realizada em plataforma eletrônica de comércio digital.</strong></p>
<p>A própria petição inicial descreveu que o prejuízo decorreu de anúncio supostamente fraudulento e de tratativas mantidas com indivíduo que se apresentou como vendedor de equipamentos de ar-condicionado,<strong> circunstâncias que, em princípio, situam a origem do evento danoso na atuação de terceiros estranhos à relação processual.</strong></p>
<p>Além disso, verificou-se que o próprio autor ajuizou demanda específica em face da plataforma utilizada na negociação, <strong>autuada sob o n. 5010148-98.2026.8.24.0011, precisamente em razão dos mesmos fatos narrados nestes autos. </strong></p>
<p>Tal circunstância revela que a controvérsia envolve, ao menos em tese, a apuração da responsabilidade de agentes diversos da instituição financeira demandada, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da tutela de urgência e impede, neste momento processual, o estabelecimento de nexo suficiente entre a conduta atribuída à ré e o prejuízo alegado.</p>
<p>Com efeito, <strong>a documentação apresentada não permitiu identificar qualquer participação direta da instituição financeira na suposta fraude.</strong></p>
<p><strong>Tampouco houve demonstração, ainda que em caráter inicial, de falha específica dos mecanismos de segurança do banco, de autorização irregular de operações incompatíveis com o perfil do consumidor ou de qualquer outra circunstância concreta capaz de indicar defeito na prestação dos serviços bancários.</strong></p>
<p>Embora o autor tenha sustentado a ocorrência de golpe e juntado boletim de ocorrência para corroborar sua narrativa, referido documento possui natureza eminentemente unilateral, consistindo no registro das declarações prestadas pelo comunicante perante a autoridade policial. <strong>Por si só, portanto, o boletim de ocorrência não constitui elemento suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos nos exatos moldes narrados, tampouco para evidenciar, neste estágio processual, responsabilidade da instituição financeira requerida.</strong></p>
<p>Não bastasse isso, observa-se que a parte autora deixou de apresentar documentação apta a demonstrar que comunicou formalmente o banco acerca da fraude alegadamente sofrida. <strong>Não foram juntados protocolos de atendimento, registros de contestação das transações, reclamações formalizadas perante a instituição financeira, solicitações de bloqueio, requerimentos de estorno ou quaisquer outros documentos que evidenciassem o acionamento dos mecanismos de segurança disponibilizados pela ré.</strong></p>
<p>Tal circunstância assume especial relevância para a análise da probabilidade do direito, <strong>pois a ausência de comprovação de comunicação tempestiva dos fatos impede verificar se a instituição financeira teve oportunidade de adotar providências preventivas, instaurar procedimentos internos de averiguação ou empregar mecanismos destinados à mitigação dos prejuízos alegados. </strong>Em outras palavras, não há nos autos, até o presente momento, demonstração mínima de que o banco tenha sido cientificado da suposta fraude e, apesar disso, permanecido inerte ou deixado de adotar medidas que se encontravam ao seu alcance.</p>
<p>Desse modo, considerando que o golpe narrado envolveu a atuação de terceiros em ambiente eletrônico externo à esfera de controle imediato da instituição financeira; que o próprio autor atribuiu relevância jurídica à conduta da plataforma digital mediante o ajuizamento de ação própria decorrente dos mesmos fatos; que inexiste prova de participação, interferência ou falha da ré na concretização da fraude; e que a parte autora não comprovou ter comunicado previamente o banco para acionamento dos mecanismos internos de segurança e contenção de danos, conclui-se que não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.</p>
<p><strong>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.</strong></p>
<p><strong>AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO</strong></p>
<p>Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória. De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência.</p>
<p>Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória.</p>
<p><strong>CITAÇÃO</strong></p>
<p><strong>1. </strong>Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>Cite-se, observando-se o que segue: </p>
<p><strong>a) </strong>Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. </p>
<p><strong>b) </strong>O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). </p>
<p><strong>c)</strong> Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. </p>
<p><strong>2. </strong>No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. </p>
<p><strong>2.1.</strong> Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. </p>
<p><strong>3. </strong>Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). </p>
<p><strong>4. </strong>Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. </p>
<p><strong>5. </strong>Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. </p>
<p><strong>6.</strong> Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. </p>
<p><strong>7. </strong>Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). </p>
<p><strong>8. </strong>Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). </p>
<p><strong>9. </strong>Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. </p>
<p><strong>10.</strong> Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. </p>
<p><strong>11. </strong>Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. </p></section>
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