FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4010508-05.2026.8.26.0590
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:29/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4010508-05.2026.8.26.0590/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RICARDO LUIZ DA SILVA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARILUCE MARIA DA SILVA DIAS (OAB SP517055)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BANCO VOLKSWAGEN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>1. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente <strong>Cumprimento Provisório de Decisão</strong>; deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o número gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.</p> <p>2. Aguarde-se pelo cumprimento da <span>decisão do evento 95.1</span> dos autos principais por parte do exequente, mormente para análise do <strong>acesso gratuito à Justiça</strong>.</p> <p><span>3. Paralelamente, em se tratando de cumprimento provisório de decisão urgente, desde desde logo <strong>concedo o prazo de no máximo 2 dias para que o executado cumpra a <span>decisão do evento 42.1</span></strong>, também dos autos principais, sob pena de majoração da multa diária então fixada (artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil)</span>, qual seja:</p> <p>"[...] determino que a instituição financeira autora <strong>restitua ao réu o veículo no prazo de até 48 horas</strong>, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite inicial de R$ 30.000,00; para tanto, <strong>servirá a presente como ofício</strong> para que o réu protocole a decisão junto à autora, mormente para os devidos fins da <u>Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça</u>"</p> <p>A restituição deve ocorrer da mesma forma e local em que houve a apreensão, observadas eventuais formalidades junto ao órgão de trânsito, se o caso.</p> <p><span>4. Como a astreinte já atingiu seu patamar máximo (vide eventos <span>53.2</span>, <span>53.3</span> e <span>53.4</span> dos autos principais), respeitada até mesmo a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, <strong>providencie a z. serventia o bloqueio de R$ 30.000,00</strong> em nome da BANCO VOLKSWAGEN S.A., CNPJ: 59109165000149, via SISBAJUD, com urgência.</span></p> <p>5. Com o decurso do prazo e efetivação do bloqueio, tornem os autos conclusos.</p> <p>Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>