FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0028609-16.2025.8.26.0002
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 0028609-16.2025.8.26.0002 (processo principal 1117336-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco S.a. - Maria Helena Oliveira Bispo - Vistos. 1- O depósito realizado a fl. 280 dos autos principais, através de guia DARE, não pode ser considerando como pagamento da multa, que deve se dar em favor do exequente e com pagamento através de depósito judicial. Tal guia deverá ser levantada pela executada naqueles autos. 2- Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica a devedora intimada, na pessoa do advogado via DJe, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, na forma do art. 513 do CPC. Não havendo pagamento ou realizado pagamento parcial do débito, incidirão (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º e §2º, do CPC). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar o executado impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). 4- Decorridos os prazos supra in albis e não tendo sido indicados outros bens, DETERMINO que o exequente, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada, já incluída a multa processual e honorários, e recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual). Após, providencie a Serventia, via SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente da executada MARIA HELENA OLIVEIRA BISPO, CPF ***********, até o valor atualizado do débito (planilha a ser juntada pelo exequente). 4a- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pela executada. 4b- Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no sistema INFOJUD quanto à última declaração do imposto de renda, se comprovado pelo(a) exequente o recolhimento da taxa necessária (cód. 434-1, 1 UFESP por CPF e/ou 2 UFESPs por CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual). 4c- Anoto que, sendo o(a) exequente beneficiário(a) da gratuidade da Justiça, fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis via ARISP. Note-se, porém, que, se exequente não beneficiário da gratuidade da Justiça, a pesquisa competirá à parte interessada independentemente de intervenção do juízo via ARISP (https://registradores.onr.org.br). 4d- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), e art. 828, todos do Código de Processo Civil. 5- Com a juntada das respostas, intimem-se as partes do resultado, devendo o(a) exequente manifestar-se em termos de EFETIVO prosseguimento do feito. 6) Sem manifestação em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos (art. 921, III do CPC), observado, desde logo, o disposto no art. 921, §4º, do CPC quanto à prescrição da pretensão executiva. 7) Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PALOMA BANQUES ALVES (OAB 106693/PR), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)